Acordão nº 20110451427 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 25 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelBEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Data da Resolução25 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110451427

RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PASCOAL JOSÉ ZANCHETTA FILHO RECORRIDA: BAMES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Inconformado com a r. decisão de fl. 156/160, que julgou a pretensão inicial improcedente, recorre o demandante, ordinariamente, às fl. 165/167, insurgindo-se contra o não reconhecimento do pagamento de salário “por fora” e do exercício da função de programador de máquinas desde 2001, bem assim contra a rejeição do pleito de pagamento de indenização por dano moral. Inexigível processuais. Contrarrazões do trabalhador às fl. 171/179. Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria n. 3, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. VOTO Presentes os admissibilidade, conheço do recurso. pressupostos de o pagamento de custas

Da função, do salário e do dano moral Veio o trabalhador a Juízo postular o reconhecimento do exercício da função de “ Projetista e Programador de CNC” a partir de janeiro de 2002, atividade que, segundo alega, exigiria maior qualificação do que aquela anotada em sua CTPS, ou seja, ajustador mecânico (fl. 05 e 07). Pretendeu também o pagamento de indenização por dano moral em razão dos prejuízos que essa situação lhe causou. Aduziu ainda que recebia salário mensal de R$3.540,00, sendo certo que somente o valor de R$2.800,00 estava consignado em sua carteira de trabalho, recebendo o valor restante de forma clandestina. A empresa, contrapondo-se às alegações da inicial, negou a existência do pagamento de valores “por fora” e o desempenho das funções mencionadas, admitindo, entretanto, que a partir de janeiro de 2007 o demandante passou a exercer as atividades de “programador CNC”, com a devida anotação na CTPS do trabalhador. A Origem, por entender que as alegações da inicial não foram comprovadas, julgou improcedentes os pedidos, contra o que se insurge o demandante. Sem razão, contudo. Pois bem. Cumpre destacar inicialmente que os registros na CTPS do empregado e as informações constantes dos recibos de salário criam presunção juris tantum de que as anotações de função e de salário são verdadeiras, sendo certo que se constituem em prova documental, que processualmente goza de respeito especial em relação às demais provas. Por essa razão, para infirmar a prova documental apresentada pela empresa seria necessária a produção de contraprova testemunhal ou documental segura, que, à toda evidência, não é o que se vê na hipótese vertente.

Já no depoimento pessoal de fl. 127, o recorrente alterou os fatos narrados na peça inicial. Informou que recebia “...por volta de R$3.450,00 por mês...” e acrescentou que passou a receber pagamentos “por fora” a partir de 2004, delimitação temporal que não foi feita na peça de notícia. Além disso, confessou, desmentindo suas alegações iniciais, que a última função anotada em CTPS é a de programador CNC. A única testemunha do autor, conforme transcrição de fl. 127, prestou depoimento inconcluso, nos seguintes termos: “que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT