Acordão nº 20110421463 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo) |
Nº processo | 20110421463 |
Processo TRT/SP nº. 01599.2008.078.02.00-5 RECURSO ORDINÁRIO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: IRMÃOS GUIMARÃES LTDA. RECORRIDA: JUCILENE MELO DANTAS
Inconformado com a r. sentença de fls. 240/249, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a pretensão, o empregador recorre requerendo a reforma do julgado para que seja absolvido da condenação, no pagamento de horas extras com reflexos, diferenças de adicional noturno, restituição da contribuição confederativa, multa convencional e diferenças salariais. Por fim, manifesta inconformismo contra a determinação de expedição de ofícios e contra o deferimento da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO 1. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a petição inicial apresenta as informações necessárias ao julgamento do mérito, bem como sintaxe que permite delimitar com segurança a pretensão, de modo que preenche os requisitos exigidos pelo artigo 840 da Consolidação. 3. Não prospera a irresignação do réu com a condenação no pagamento de horas extras sob o argumento de que a empregada desempenhava cargo de confiança, na forma do inciso II do artigo 62 da Consolidação. O preposto declarou que a autora tinha horário previamente fixado para cumprir; que estava sujeita à escala de folgas elaborada pelo gerente e que não era a maior autoridade da loja, visto que se subordinava a outro gerente da loja (fls. 75/76), o que exclui a exceção do artigo 62 da Consolidação. A par da presunção que resulta da ausência de controle de ponto,
1 testemunha convidada a depor pela autora declarou que ela trabalhava das 9h às 18 ou 19h e, ocasionalmente até às 20h, na loja Campo Belo e das 14h às 23h, na loja Sócrates (fls. 77), confirmando as alegações formuladas na causa de pedir. A ausência dos controles de ponto permite presumir a inexistência de intervalos para refeição no período de 5 meses em que a autora trabalhou na loja Sócrates e a presunção não foi contrariada por prova em sentido contrário. Assim, os intervalos trabalhados constituem serviço extraordinário e como tal devem ser remunerados, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação. A alegação do réu de que não há pedido de reflexos das horas extras relativas aos intervalos no FGTS não procede, vez que a pretensão está manifestada no item “l” de fls. 12. Na forma da alínea “a” do artigo 7º da Lei nº. 605/49,...
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