Acordão nº 20110425566 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CUEVA MORAES
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110425566

PROCESSO Nº 01291-2007-446-02-00-7-4a Turma RECURSO ORDINÁRIO DA 06ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1º RECORRENTE: SERVIÇOS LTDA SPLICE IND E COMÉRCIO E

  1. RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO LOPES GOUVEIA RECORRIDOS: OS MESMOS I. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. FATO DE TERCEIRO. TENTATIVA DE ASSALTO E ROUBO DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO. HIPÓTESE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Segundo se infere do art. 186, do Código Civil de 2002, nas reparações civis pecuniárias decorrentes de dano moral e/ou material, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva do empregador, que impõe, além da prova do dano, a comprovação de que este tenha agido com dolo ou culpa para a concorrência do evento danoso, sem o qual não se configura, igualmente, o nexo de causalidade. 2. No caso dos autos, é indevida a indenização por dano moral, decorrente de sofrimento psicológico do empregado, em razão de tentativa de assalto e roubo de equipamentos de trabalho ocorrido durante a relação empregatícia. Isto porque não há como responsabilizar o empregador por ação de terceiro sobre seus empregados, sendo certo que a empresa, também sofreu prejuízo material, decorrente deste dano. Trata-se, incontroversamente, de típica hipótese de fato de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal. 3. Pelo exposto, não reunidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva da reclamada, indevida se mostra a indenização por dano moral.

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4. Recurso patronal conhecido e provido no tópico. II. RECURSO ADESIVO OBREIRO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO OBSTATIVO AO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA RÉ. SÚMULA N. 06, VIII, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. A identidade funcional e de tarefas é prova que ao autor incumbe produzir, sendo da reclamada o encargo de demonstrar a ocorrência de excludentes da equiparação, tais como diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos com o paradigma, bem como maior produtividade e qualidade apresentada pelo paradigma. Este é o entendimento que se extrai da Súmula n. 06, VIII, do C. TST: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.” 2. Na espécie, o reclamante se desvencilhou do seu ônus de comprovar a identidade funcional com o paradigma, consoante prova oral produzida. Doutra banda, a reclamada não comprovou haver causa excludente da equiparação, o que - à luz das regras de distribuição do ônus da prova, estampada no art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, e inc. VIII, da Súmula n. 06 do C. TST - impõe-se o deferimento da pretensão obreira. 3. Destarte, demonstrada pelo autor a existência de diferença salarial entre a sua remuneração e a do modelo, e o exercício das mesmas atividades, sem a devida contraprova de diferenças de qualidade e perfeição técnica, é devida a equiparação salarial do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso obreiro conhecido e provido no item.

I – R E L A T Ó R I O.

Adoto o relatório da r. Sentença, às fls. 241/249, que julgou parcialmente procedente a ação.

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Embargos de declaração opostos pelo reclamante, à fl. 251, e pela reclamada, às fls. 252/266, tendo sido acolhidos apenas os declaratórios opostos pelo autor (fl. 267). Recurso Ordinário interposto pela reclamada, às fls. 269/310, pretendendo, preliminarmente, a decretação da nulidade do julgado de origem, por negativa de prestação jurisdicional, ou, alternativamente, a reforma da decisão a quo, a fim de que sejam excluídos da condenação os títulos deferidos e a determinação de expedição de ofícios. Como fundamento da sua pretensão recursal, aduz a recorrente, em síntese, que: 1) em sede preliminar, houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o julgado a quo não apreciou as razões finais, muito menos o teor dos embargos de declaração opostos, além do que não valorou o parecer do assistente técnico da recorrente; 2) no que atine à sobrejornada e reflexos objeto de condenação, possuía acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria do reclamante, implantando banco de horas, em decorrência disso ficou dispensado os respectivos acréscimos salariais, porque quando ocorria o excesso de horas de um dia a sobrejornada era compensada pela correspondente diminuição em outro dia; 3) ainda que seja mantida a sentença no ponto principal, deve ser reformada quanto aos reflexos de horas extras em DSR’s, eis que, em sendo o recorrido empregado mensalista, incabível os reflexos de horas extras sobre DSR’s, tendo em conta o teor da Lei n. 605/49; 4) também não merece prevalecer a condenação do intervalo inter jornada, posto que não ocorreu infringência no período de tempo entre as jornadas, e, ainda que tenha ocorrido, constitui única e exclusivamente em infração passível de aplicação de sanção administrativa; 5) não deve prevalecer a aplicação da multa normativa, posto que a decisão não menciona qual teria sido a cláusula convencional violada, ressaltando-se que a recorrente sempre cumpriu as cláusulas oriundas dos instrumentos coletivos; 6) no que respeita à condenação no pagamento do ticket(Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP – processo nº 01291-2007-446-02-00-7- Página 3)RA efeição, sempre forneceu os vales-refeição, consoante documentação acostada aos autos; 7) não se justifica a condenação no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, posto que o reclamante jamais trabalhou exposto a energia elétrica de alta tensão ou próximo aos postes com cabos energizados, ou seja, não realizava quaisquer atribuições que ensejassem trabalho perigoso, já que operava radar fixo de trânsito com notebook; 8) tendo em conta o provimento do apelo no ponto principal, deve ser invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais, ou, alternativamente, a sua redução, tendo em conta a ausência de complexidade do laudo pericial elaborado; 9) no que tange à condenação no pagamento de indenização por danos morais, não há previsão legal para impingir ao ex-empregador responsabilidade por atos praticados por terceiros e de caráter delituoso, ressaltando-se que não há qualquer culpa da recorrente pelos fatos ocorridos, já que assalto é caso fortuito à vontade da apelante e envolve problema de segurança pública e excludente de qualquer reparação, ou, alternativamente, seja fixado valor inferior àquele constante da sentença; 10) no que tange à compensação mensal dos valores pagos sob os mesmos títulos determinada pelo juízo a quo, não há como prevalecer, posto que existia acordo de compensação de horas a legitimar o excesso de jornada, uma vez que as horas excedentes quando não compensadas após um lapso de tempo eram pagas em sua totalidade de uma só vez, assim sendo deve ser deferida a compensação/dedução de todos os valores pagos a título de horas extras e reflexos durante o extinto contrato de trabalho, ou seja, deve ficar determinado em liquidação a apuração do valor total a título de horas extras e reflexos, para depois ocorrer dedução da totalidade dos valores pagos ao reclamante durante a vigência do contrato de trabalho a este título; 11) por fim, merece ser reformada a sentença no tocante à determinação de expedição de ofícios, porque a recorrente não descumpriu nenhuma norma aplicável ao reclamante, não se justificando os tais ofícios. Depósito recursal e comprovante de

(Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP – processo nº 01291-2007-446-02-00-7- Página 4)RA ecolhimento de custas processuais, às fls. 311/313. Contrarrazões às fls. 316/322. Recurso adesivo interposto pelo reclamante, às fls. 323/327, pretendendo a reforma parcial da decisão a quo, a fim de que sejam providos os seguintes pleitos: 1) diferenças salariais e reflexos, eis que restou comprovado que o recorrente exercia a mesma função que o paradigma Sr. Jailton da Cruz, o qual teve seu salário aumentado; 2) reembolso da quantia de R$ 690,95, descontado em setembro/2006, a título de imposto de renda, ao argumento de que os ACT’s prevêem que os saldos credores de horas extras deverão ser quitados a cada 180 dias, contudo a reclamada somente quitou as referidas horas extras acumuladas desde a admissão até agosto de 2006, ou seja, passados 02 anos (730 dias), em razão disso, o valor da remuneração no mês de setembro/2006 ultrapassou o limite de isenção do imposto de renda, ocasionando o desconto do valor de R$ 690,95. Contrarrazões às fls. 329/335. É o relatório.

II - V

O

T

O.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. Recurso ordinário da reclamada. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, com exceção das seguintes pretensões recursais: a) Horas extras e reflexos. Não conhecimento do recurso no item. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Inexistência de ataque direto aos fundamentos da sentença. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal (art. 514, II, do CPC). Incidência da Súmula

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422 do C. TST. A pretensão de reforma epigrafada não pode ser conhecida, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, notadamente, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida nos termos em que fora proposta. Com efeito, dispõe o art. 514, II, do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito. Revela este dispositivo o Princípio da Dialeticidade Recursal, um dos norteadores do direito processual, o qual reza que o recurso deve trazer em seu bojo as razões de fato e de direito que justifiquem uma nova manifestação jurisdicional. Acerca do Princípio da Dialeticidade, doutrina Rui Portanova, em sua obra “Princípios do Processo Civil”, 5ª edição, p. 276, que:

“(...) a petição de recurso...

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