Acordão nº 20110699828 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 7 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS
Data da Resolução 7 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110699828

Proc. N.º 0247000-73.2009.5.02.0015

PROCESSO TRT/SP N.º 0247000-73.2009.5.02.0015 - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo 1º RECORRENTE: ELIANE DIAS MARTINS 2º RECORRENTE: GP SERVIÇOS GERAIS LTDA.

RELATÓRIO: Adoto o relatório da r. sentença de fls. 127/135, proferida, pela Juíza do Trabalho Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, da E. 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 142/145, providos às fls. 147. Recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. 136/140 insurgindo-se contra a r. sentença com relação às horas extras (intervalo), às diferenças salariais. Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 149/162 requerendo a reforma da r. decisão de 1º Grau no que pertine às horas extras, aos reflexos das horas extras, aos descontos relativos às contribuições assistenciais, à indenização por danos morais, aos juros de mora após o depósito judicial. Contrarrazões da reclamada às fls.170/171; e ausentes da reclamante. V O T O: Conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Horas extras (intervalo) A reclamante requereu a condenação da reclamada em horas extras afirmando que, durante todo o contrato de trabalho (1/08/200725/11/08), usufruía irregularmente o intervalo intrajornada, uma vez que tinha descanso de dez a quinze minutos.

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No entanto, em depoimento pessoal restringiu o pedido ao afirmar que apenas nos últimos sete meses do contrato (25/4/08 – 25/11/08), no exercício de auxiliar operacional, fruía de quinze minutos, duas vezes por semana, o que coloca em dúvida os termos vestibulares quanto à propalada irregularidade da pausa intervalar. Demais disso, a testemunha obreira afirmou que de três a quatro vezes por semana presenciava a reclamante fruindo de quinze minutos de intervalo, mas não soube precisar se a autora gozava ou não de uma hora de descanso. Vale dizer que, além da significativa redução dos termos vestibulares pela reclamante, sua testemunha se mostrou frágil quanto ao pedido de intervalo intrajornada. Nada a reformar. 2. Diferenças salariais Afirmou a recorrente que foi admitida como recepcionista em 1/08/2007, e promovida a auxiliar operacional em 10/07/2008, sem receber a prometida majoração salarial, no importe de 30%. Recorre contra a sentença de piso que indeferiu o pedido. Prospera o presente inconformismo. A reclamada negou o alegado, mas o preposto confirmou a tese proemial ao declinar que existe uma diferença entre o salário pago ao recepcionista (piso salarial – R$ 492,13) e ao auxiliar operacional (R$750,00), no importe que supera os 30% postulados. As folhas de ponto coligidas com a defesa revelam que a reclamante passou a laborar nas dependências da reclamada a partir de julho de 2008 (doc. 22, fls. 64), ocasião em que foi galgada à função de auxiliar operacional, sem que houvesse correspondente majoração salarial (v. recibos relativos a julho/2008 e agosto/2008, fls. 71). O aumento salarial de R$700,00 para 752,50 descrita holerite de fevereiro de 2008 não tem qualquer pertinência com as funções laboristas (v. docs. 28/29, fls. 68/69). Em face do acima expendido, dou provimento ao apelo para o fim de incluir na condenação diferenças salariais, equivalentes a 30% do salário pago, de 10/07/2008 à dispensa, e reflexos em horas extras (pagas e deferidas), em aviso prévio, em 13º salários, em férias majoradas de um terço e em FGTS acrescido de 40%. Deve a reclamada retificar a CTPS obreira em relação à função exercida e à evolução salarial, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara de origem fazê-lo. RECURSO DA RECLAMADA

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Proc. N.º 0247000-73.2009.5.02.0015

  1. Horas extras Insurge-se a reclamada contra a condenação de sobrejornada, alegando que o recorrido não se desvencilhou do ônus de contrariar o horário de trabalho declinado nos controles de ponto, sustentando ainda que a anotação de jornada uniforme não lhe retira o valor probante. Improspera seu inconformismo, vez que, ao contrário do alegado, nos casos de anotação de jornada...

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