Acordão nº 20110625603 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 27 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelANDREA GROSSMANN
Data da Resolução27 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110625603

TRT 2? Regi ? o f l s. ________________ f unc . 11 a. Tur m a

AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO AGRAVADO : VALDEMAR INÁCIO JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO Emen ta: O momento processual para interposição de embargos à execução só ocorre após a penhora de bens capazes de garantir a execução. Contra a decisão de fls. 331, complementada com a de fls.1313, que rejeitou os embargos interpostos às fls. 1235/1282 e julgou improcedentes os embargos à execução opostos às fls. 717/729, recorre o executado alegando, preliminarmente, a necessidade de renovação do prazo para oposição de embargos à execução; que opôs embargos em 31.07.2009, quando a execução estava parcialmente garantida através de bloqueio de contas; o despacho que determinou o bloqueio foi reconsiderado; a medida tornou-se inócua motivo pelo qual, em 28.08.2009 a agravante requereu o desentranhamento da petição de embargos observando que novos embargos seriam opostos, oportunamente; o juízo de origem indeferiu referido requerimento; a executada indicou imóvel à penhora, o qual foi aceito; a penhora do referido imóvel foi formalizada em 22.06.2010, quando restou renovado o prazo para apresentação de embargos à execução; novos embargos à execução foram opostos, tempestivamente, ratificando e complementando os anteriormente opostos; juntou com a petição de embargos documentos que comprovam que o reclamante não foi preterido na escala de rodízio; nos novos embargos traz imprescindíveis provas; o juízo de origem não agiu com o costumeiro acerto ao não conhecê-los; que não houve preclusão consumativa; quando da interposição dos embargos outrora apresentados a execução não estava garantida; não se encontrava presente requisito básico para o acolhimentos dos embargos à execução, qual seja, a garantia do juízo; cita vasta legislação e jurisprudência. No mérito, ataca o laudo pericial; diz que foi elaborado com base em suposições; que a decisão transitada em julgado não foi cumprida; o exequente não foi preterido em nenhum momento das escalações; há erros materiais no laudo; a simples suposição de que o

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TRT 2? Regi ? o f l s. ________________ f unc . 11 a. Tur m a gravado compareceu à parede e foi preterido no ato da escalação não pode ser acolhida; presta esclarecimentos, quanto ao funcionamento do sistema de escala eletrônica; o exequente esteve impedido de trabalhar por motivos de saúde; “...o trabalhador não se disponibilizou ao sistema para concorrer à oferta de trabalho, restando comprovado que não houve preterição...” (fl. 1308); referidos dados deveriam ter sido considerados pelo perito quando da elaboração do laudo; não há que se falar em preclusão para retificação de erro material constante da sentença de liquidação; cita jurisprudência e requer seja declarada a nulidade do laudo pericial de fls. 635/650; há excesso de execução, ante a falta de limitação da multa diária em total afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; a multa de R$ 10.000,000 diária é excessiva; nada foi deferido ao agravado a título de perdas e danos; “... a multa diária deferida nos moldes da r. sentença de fls. 121/126, foi aplicada de forma excessiva...”; a multa diária da forma como aplicada supera a condenação principal; requer que referida multa seja limitada ao valor de R$12.000,00; o reclamante subverteu a realidade dos fatos motivo pelo qual deve ser condenado por litigância de má-fé. Tempestivo (fls. 1296 e 1300). Contraminuta às fls. 1320/1326. Representação processual regular (fls. 14 e 630) É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Aduz o executado, OGMO, que devem ser conhecidos os embargos à execução opostos após a garantia da execução através da penhora do imóvel por ele indicado; que os embargos opostos quando a execução não estava garantida integralmente não podem ser conhecidos, inclusive porque desistiu expressamente deles e requereu o desentranhamento da petição.

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Razão assiste à agravante. A sentença de liquidação foi proferida em 02.04.2009 (fl. 665); a executada foi citada em 25.05.2009 (fl. 667); em 29.07.2009 (fl. 669) o juízo de origem expediu ordem de bloqueio de valores constantes na conta corrente do reclamado; o OGMO indicou imóvel à penhora em 24.07.2009; requereu o desbloqueio das contas que continham...

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