Acordão nº 20110878889 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 19 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110878889

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

67.2010.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO DA 6a VT de SANTOS/SP. RECORRENTE: SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS. RECORRIDO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO.

Inconformado com a r. sentença de fls. 131/137, cujo relatório adoto, que julgou Improcedente a reclamação, recorre ordinariamente o reclamante, com as razões de fls. 139/159, argüindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteando a reforma do julgado com relação aos pedidos de vale transporte, horas extras dos intervalos e reflexos, férias vencidas, minutos que antecedem a jornada de trabalho, descontos previdenciários e fiscais, juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios. Tempestividade (fls. 139). Contrarrazões da reclamada às fls. 161/231. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria 03/05 da PRT/2ª Região). É o relatório.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL VOTO VENCIDO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da inexistência de nulidade por cerceamento de defesa – De acordo com o disposto nos artigos 125, inciso II do CPC e 765 da CLT, o magistrado terá ampla liberdade na direção do processo, bem como o dever de velar pelo andamento rápido das causas. Neste sentido, não restou configurada hipótese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia. Há que se ressaltar que as próprias reclamadas admitem a existência de agentes nocivos na atividade e no local de trabalho do autor, divergindo apenas quanto ao adicional de risco. Irrelevantes, pois, para o deslinde do feito as perícias indeferidas. Em conseqüência, não vislumbro a ocorrência de qualquer cerceamento probatório, razão pela qual rejeito a argüição de nulidade processual. 2. Do vale transporte – Deve ser mantida, neste ponto, a r. sentença de primeiro grau. Postula o recorrente o recebimento de indenização

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL correspondente ao pagamento de vales-transportes, em razão da não concessão do benefício. Alega que, mesmo sendo trabalhador avulso tem direito ao benefício social. Aduz que o art. 7º, inciso XXXIV da CF/88 estabelece "igualdade de direitos entre o trabalhador com o vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Acrescenta que o vale-transporte é direito social e visa a melhorar a condição social do trabalhador e, embora a Lei 7418/85 e Decreto 95.247/87, não façam menção expressa ao trabalhador avulso, há que se reconhecer que não há nas referidas normas qualquer disposição que exclua tal benefício dos trabalhadores avulsos. Razão, entretanto, não lhe assiste. A lei 7418/1985, que instituiu o vale transporte, estipula em seu art. 1º, a obrigação do empregador antecipar ao empregado as despesas com deslocamento de residência-trabalho e vice-versa. O recorrente é trabalhador portuário avulso, integrando a categoria profissional de estivador, não sendo empregado na acepção jurídica do termo, nem tendo empregador, pois sua atividade avulsa é prestada para diferentes tomadores de seus serviços. O decreto 95.247/87, que regulamenta a lei 7418, por sua vez, ao relacionar os destinatários do benefício, também não contempla o trabalhador portuário avulso. A disposição do inciso XXXIV do art. 7º da Constituição Federal ao mencionar a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso,

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL encerra norma programática, que cria uma direção ao legislador infraconstitucional, tanto que vários direitos do empregado com vínculo, mostram-se incompatíveis com o trabalhador avulso, como por exemplo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Assim, revela-se indevida a pretensão à luz da Lei 7418/95 e Decreto 95.247/87, sendo que somente tornou-se devido o fornecimento do vale-transporte em favor dos estivadores, a partir do Termo de Convênio firmado entre o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP)...

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