Acordão nº 20110694702 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 3 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelTHEREZA CHRISTINA NAHAS
Data da Resolução 3 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110694702

PROCESSO Nº RECORRENTE: 1º RECORRIDO: 2º RECORRIDO: ORIGEM:

0181900-11.2010.5.02.0057 UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) ELBRAS ELETRODOS DO BRASIL LTDA LUIZ ANTONIO JAVARRONI 57ª Vara do Trabalho de São Paulo

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. A conciliação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 1025 do Código Civil de 1916 (CC/16), sendo lícito ao reclamante abrir mão de algumas verbas que entendia ser credor e nessa hipótese, mesmo as de caráter salarial, entretanto, não tendo sido devidamente discriminadas a natureza jurídica das parcelas relativas ao acordo homologado, a contribuição previdenciária deve incidir sobre aquelas de natureza salarial contidas na r. sentença homologatória.

Insurge-se o recorrente contra a r. decisão de fls. 20, cujo relatório adoto, pugnando que seja determinada a cobrança da contribuição previdenciária sobre o total do valor do acordo invalidamente discriminada. Contrarrazões apresentadas às fls. 47/50. Remessa dispensada 3/05, da PRT da 2ª Região. Relatados. VOTO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade e ao Ministério Público nos termos da Portaria nº esenvolvimento, conheço do recurso. Razão parcial assiste à autarquia. Vejo na petição inicial que há pedidos de natureza salarial e outros de cunho ndenizatório. Conforme dispõe a Súmula nº 368, I, do C. TST, as contribuições previdenciárias são devidas sobre o valor do acordo, exceto se as verbas discriminadas estiverem qualificadas como isentas ou não sujeitas às contribuições, conforme art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. As partes se conciliaram pelo valor líquido de R$ 18.202,57, declarando que o valor total pactuado se refere: R$ 10.194,53 – indenização por dano moral (fls. 20); R$ 919,60 - multa do artigo 477 da CLT; R$ 1839,20 - aviso prévio + saldo de salário; R$ 534,68 – 13º proporcional + 13º indenizável; R$ 2.162,46 – diferenças de FGTS + 40%; R$ 2.552,10 – diferenças de férias indenizadas + 1/3 (fls. 22). Muito embora às fls. 22, as partes declinaram que as verbas objeto do presente acordo possui natureza indenizatória, o que entretanto não pode prevalecer, já que consta da discriminação o valor de R$ 1.839,20 como sendo aviso prévio + saldo de salário, onde esta última possui verba salarial. O que deve ser observado, é que a conciliação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas,...

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