Acordão nº 20110664536 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 2 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ RUFFOLO
Data da Resolução 2 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110664536

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 02313.2008.432.02.00-4 –

PROCESSO Nº 02313.2008.432.02.00-4 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA VIANELO RECORRIDOS: OS MESMOS

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 247/254 que, juntamente com o decidido nos embargos de declaração de fls. 269/270, julgou procedente em parte a ação. Recurso ordinário da reclamada a fls. 272/286 invocando nulidade decorrente de cerceamento do direito de defesa. No mérito assevera indevidas as indenizações por danos morais e materiais e diz que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Discorda quanto aos salários assegurados por norma coletiva (enquanto discutido o pedido de prorrogação de benefício previdenciário) e sustenta ser válida a redução do intervalo para refeição e descanso. Depósito recursal e custas a fls. 287/288. Recurso ordinário do reclamante a fls. 290/303 aduzindo que existiu julgamento extra petita. Discorda quanto ao pedido de demissão reconhecido na sentença e diz fazer jus à garantia de emprego decorrente de doença adquirida no trabalho. Postula a majoração do valor das indenizações por danos morais e materiais, insiste sobre horas extras (relativas aos minutos que antecediam a jornada normal e decorrentes do

JR/gbm

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 02313.2008.432.02.00-4 – rabalho em turnos de revezamento de oito horas) e diz ser credor de honorários de advogado. Contrarrazões a fls. 305/320 e 321/331. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório.

VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1- Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA RECLAMADA II- DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA 2- Ao inverso do asseverado pela recorrente, o Perito do Juízo não baseou suas conclusões unicamente no relato do autor, mas vistoriou o seu local de trabalho acompanhado das partes e delas colheu informações para conhecer a sua rotina (fls. 174). 3- Nessa mesma oportunidade apurou, também de acordo com o informado pelas partes, que o serviço exigia a elevação

JR/gbm

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 02313.2008.432.02.00-4 – os braços com contração da musculatura e esforço muscular, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para tal finalidade, lembrando que essa prova pode ser dispensada quando a apuração dos fatos for pertinente à prova técnica (art. 400, II, do Código de Processo Civil). 4- No tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção, a entrega deveria ser comprovada documentalmente, o que autoriza também o indeferimento da prova oral nos termos do art. 400, I, do Estatuto Processual já citado. 5- Finalmente, o cumprimento das normas de higiene, medicina e segurança do trabalho foi expressamente atestado pelo Vistor, em resposta a quesito da demandada (laudo pericial, fls. 177 – última questão). Aqui também se mostrou dispensável a prova oral. 6- Daí, considero que o Juízo originário não impediu e nem dificultou a defesa da recorrente ao indeferir a oitiva das testemunhas por ela convidadas, visto que na hipótese eram desnecessários os depoimentos (ata de audiência, fls. 212). Rejeito a prejudicial. IIIDA DOENÇA SUPOSTAMENTE ADQUIRIDA NO TRABALHO

7- A perícia técnica apurou que o problema nos ombros (rotura parcial do tendão do supra espinhoso direito e do esquerdo) era ocupacional, pois “as atividades do reclamante exigiam períodos com os braços elevados e abduzidos acima de 45o, sem apoio, com contração isométrica da musculatura do ombro, braço, cotovelos com emprego de força muscular. O ritmo de trabalho é intenso, sem rodízio de tarefas e com ausência de pausas e ginástica laboral” (fls. 175). 8- A sentença acolheu o parecer técnico e, inconformada, insistiu a demandada que a doença do autor era de origem degenerativa e não guardava nexo com o trabalho por ele executado. Frisou

JR/gbm

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 02313.2008.432.02.00-4 – inda não ter sido comprovada a culpa, imprescindível para o deferimento das indenizações em comento. 9- Contudo, nos esclarecimentos de fls. 199 o profissional de confiança do Juízo afastou tal argumento e esclareceu, de forma clara e consistente, por exemplo:

“...ao contrário do que sustenta a reclamada as funções ativadas pelo autor o sujeitavam a inúmeras condições agressivas, que foram agravadas com a ausência de pausas, com manutenção de posições antiergonômicas dos membros superiores, circunstâncias essas que levaram inequivocamente e exclusivamente à eclosão dos males diagnosticados em membros superiores. Embora o tipo de acrômio do autor fosse sugestivo, é fato que o mesmo não representou nenhuma influência no caso em exame, até porque o autor trabalhou por longos anos sem afastamento, o que demonstra que apenas a exposição constante e habitual às condições agressivas experimentadas no ambiente laboral pelo reclamante é que podem e são responsáveis pela eclosão da moléstia diagnosticada em membros superiores, do contrário, referida moléstia se manifestaria logo no ano de 1991, seguidamente nos anos posteriores, o que não ocorreu. De toda forma, há que se ressaltar que fosse possível afastarse a relação direta da moléstia com o trabalho, em face da verificação do acrômio de tipo III, não se afastaria a condição de concausa, pois a simples existência de acrômio tipo III não é suficiente à eclosão da moléstia diagnosticada...” (realcei).

10- Destaco, outrossim, que vieram aos autos diversos documentos que comprovam longos períodos de afastamento do trabalho, com percepção de auxílio-doença acidentário, sob o código 91 (por exemplo, fls. 219, 224 e 288).

JR/gbm

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 02313.2008.432.02.00-4 –

11- Finalmente, consoante recomendação do INSS, o autor também participou de programa de requalificação/treinamento para outra função, e houve especial instrução no ofício de encaminhamento para que não exercesse mais as atividades nas quais antes laborava (fls. 229/233), tudo a confirmar que foram elas as causadoras da lesão nos ombros. Assim recomendou a autarquia, por exemplo: “Contra-indicações: Esforços repetitivos c/ grande carga em MMSS – Limitação Parcial de Elevação e Abdução” (fls. 229). 12- Esses fatores, juntamente com o parecer bem elaborado e elucidativo do Perito, permitem concluir pela existência do nexo de causalidade, ora combatido, mormente porque as funções descritas exigiam, sem dúvida, grande sobrecarga muscular (era Vulcanizador, e nessa atividade lidava com pneus que pesavam entre 5 e 13 quilos, além de empurrar e puxar cabides de pneus com 10 ou 12 peças; operava cerca de 11 máquinas e vulcanizava, por jornada, entre 700 e 800 pneus – fls. 174/175). 13- À vista do analisado, concluo estar robustamente comprovada a natureza ocupacional da doença, e passo à análise das indenizações dela decorrentes. IVDA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL

14- É sabido o amparo conferido à reparação de danos contra o patrimônio, à intimidade e à honra pela Constituição Federal no seu art. 5.º, incisos V e X, inseridos como direitos e garantias individuais:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

JR/gbm

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 02313.2008.432.02.00-4 –

(...) V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”.

15- Ainda quanto à responsabilização civil cumpre transcrever os seguintes dispositivos legais:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC). “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927 do CC).

16- O dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos e o dano sofrido. 17- Conforme visto no tópico III, restaram demonstrados o dano e o nexo causal com o trabalho desenvolvido para a ré, cabendo apenas analisar a sua culpa.

JR/gbm

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 02313.2008.432.02.00-4 –

18- Embora tenha respondido a quesito afirmando que a reclamada cumpria as normas de higiene e segurança do trabalho, o Perito também atestou, após ouvir as partes e conhecer o setor de trabalho do reclamante, que havia sobrecarga muscular porque o ritmo de labor era intenso, sem rodízio de tarefas e com ausência de pausas e ginástica laboral. Daí, concluo, a empregadora não observava de maneira satisfatória aquelas regras, pelo que não há como afastar sua culpa pela doença suportada pelo trabalhador. 19- Aliás, tratando de mal físico que provoca dores, cujo tratamento não é simples – haja vista os longos períodos de afastamentos contínuos do obreiro, e que o incapacitou, ainda que parcialmente, para o trabalho, é totalmente sem propósito a alegação da recorrente de que a situação não expôs o trabalhador a situação vexatória ou humilhante. Trata-se da reparação por mácula à sua integridade física, à sua saúde, bem maior do ser humano, de inquestionável valor moral....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT