Acordão nº 20110593957 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 20 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelBENEDITO VALENTINI
Data da Resolução20 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110593957

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TRT2?

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NEWTON CAMARGO DE ANDRADE SILVA EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº 20110075336

Embargos de declaração opostos pelo reclamante, às fls. 363/366, contra o V. acórdão de fls. 358/361, alegando omissão na apreciação de diversos elementos probatórios.

VOTO

1- Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2- DA OMISSÃO Ao opor os presentes embargos considerando a omissão de parte dos fundamentos jurídicos por ela lançados, a parte afronta a legislação posta, que vincula a utilização desta via processual aos vícios apontados na lei. No caso em tela, não se vislumbra omissão justificadora da oposição dos presentes embargos (art. 535 do Cód. de Proc. Civil c.c. artigo 897-A da CLT). Omisso surge o ato decisório faltante de pronunciamento sobre a controvérsia; ou lacunoso na sua formulação. Não é o caso, conquanto a matéria trazida à revisão foi inteiramente examinada, tendo obtido o devido pronunciamento, ainda que em desfavor dos interesses jurídicos da parte ora embargante.

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TRT2?

Não se obriga o magistrado a doutrinar a respeito de cada fundamento invocado pela parte litigante, bastando que atenda às exigências da norma instrumental e manifeste seu entendimento sobre toda a matéria controvertida, como, de fato, foi feito. A leitura do acórdão embargado nos permite afirmar que o Colegiado considerou todo o conjunto probatório formado nos autos, a fim de motivar sua decisão final, consignando que “Os e-mails encaminhados a Sra. Carmen Lopes solicitando o pagamento dos serviços prestados, a exemplo daquele referente a junho/2007 (doc. 13, vol. apartado), bem como aquele solicitando a disponibilização da importância a título de adiantamento de viagem (doc. 12, vol. apartado) não são próprios de um empregado.” Também ficou expressamente consignado que “o reclamante seria sócio da empresa Pimenta Camargo Ltda. Embora nada tenha comprovado no particular, fato é que o e-mail de confirmação de vôo pela TAM foi enviado ao reclamante no e-mail “ncmargo@pimentacamargo.com.br (doc. 22, vol. apartado). E o reclamante, por sua vez, também não apresentou insurgência quanto a essa assertiva em réplica (fls. 197/203). Não bastasse, a prova oral produzida pela reclamada, rechaçando o depoimento do reclamante, denuncia que ele sequer comparecia diariamente à empresa, deixando claro a 2ª testemunha que ele “não recebia ordens de ninguém” (fls. 52). O conjunto probatório evidencia que ele...

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