Acordão nº 20110708169 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 7 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelWILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
Data da Resolução 7 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110708169

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RECURSO ORDINÁRIO DA 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A RECORRIDO: ROBERTO CRETE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: DR. MAURÍLIO DE PAIVA DIAS

Ementa: Não comprovado o nexo causal, dolo ou a culpa do empregador, indevida a indenização por danos morais. .

Inconformado com a r. sentença de fls. 161/165 complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 174/175, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre o réu às fls. 182/206 arguindo preliminarmente nulidade do julgado por cerceamento de defesa e julgamento extra petita. No mérito, alega que não existe estabilidade e, portanto, indevida a reintegração determinada. Afirma ser inaplicável a norma coletiva invocada pelo autor e que a dispensa deu-se por fundadas razões objetivas. Assevera ser descabida a manutenção do plano de saúde e da complementação salarial do auxílio doença, ante a inexistência da estabilidade. Alega que o auxílio refeição e a cesta básica foram fornecidos ao autor. Aduz que o autor exercia cargo de confiança bancário e que não realizava horas extras além da oitava diária. Requer a revogação da tutela antecipada concedida e a reforma do julgado. Tempestivo (fl. 182).

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Preparo às fls. 205/206. Contrarrazões às fls. 209/213. Representação processual regular (fls. 21 e 49). É o relatório. VOTO

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais. DAS PRELIMINARES DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA Não prospera a alegação de nulidade decorrente do cerceamento do direito a produção de prova. Compete ao magistrado, de oficio ou a pedido da partes, determinar as provas necessárias a instrução do processo, indeferindo as diligencias inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. O indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 125, II , do Código de Processo Civil, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de que o indeferimento da oitiva de testemunha e de perguntas formuladas ao autor cerceou o direito do réu, não pode ser acolhida. Consta na ata de fls. 51/52 o indeferimento das perguntas do patrono do réu, por irrelevantes: “...se submeteu-se a tratamento e relatou os resultados ao reclamado; se informou a melhora ao reclamado, se havia espaço para dialogar sobre a sua situação...” Pretendia o réu ouvir mais uma testemunha com vistas a provar a inexistência do fundamento do pedido de estabilidade, bem como aspectos da rotina do reclamante, o que foi indeferido diante dos elementos

TRT 2? Regi ? o f l s. ________________ f unc . 11 a. Tur m a onstantes nos autos. Incontroverso nos autos a enfermidade que acometeu o autor. Informa o autor na inicial que não foi submetido a exame médico demissional e, portanto, nula a dispensa ocorrida. Não há qualquer pedido de estabilidade em razão de doença profissional, razão pela qual desnecessária a prova acerca da rotina laboral do autor, bem como de eventual nexo causal com a doença desenvolvida. Ademais, a prova documental é adequada e suficiente para demonstrar a época em que o reclamante teve ciência de sua doença e quando a moléstia chegou ao conhecimento do exempregador. Dessa forma, bem andou o Juízo de origem ao indeferir as perguntas e a oitiva da testemunha vez que irrelevantes ao deslinde do feito à vista da causa de pedir. Não configurado o cerceamento probatório, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA O réu requer nulidade do julgado quanto aos reflexos das horas extras, alegando que não foram postulados em relação àquelas já pagas. Verifica-se na inicial que o autor informa à fl. 89 que realizava horas extras mas não recebia em sua totalidade. Dessa forma, o pedido de reflexos abarca todas as horas extras realizadas pelo autor, inclusive aquelas já quitadas. Não há que se falar em julgamento extra petita vez que há pedido expresso de reflexos de horas extras. Rejeito, portanto, a nulidade...

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