Acordão nº 20110705720 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 10 de Junio de 2011

Número do processo20110705720
Data10 Junho 2011

PROCESSO TRT/SP nº 0278000-23.2007.5.02.0028 - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ELIAS GARCIA DOS SANTOS e AUTOMASA MAUÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e CONAP COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL e SANTIAGO ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇOES LTDA RECORRIDO:TODOS + SALVAGUARDA SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA + BIGMIKE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO + JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA + HUMANITÁ ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL + VIVO S/A + BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – BOVESPA + ICI – PACKAGING COATINGS + ARCOM S/A ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP GRUPO ECONÔMICO - Segundo interpretação progressiva do art. 2º, parágrafo 2°, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. Por fim, para a existência de grupo econômico não é pressuposto a unidade de objetivo, por não se tratar de requisito estabelecido, quer na letra, quer no espírito do art. 2º, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, o dispositivo requer para a caracterização do grupo o exercício, no conjunto, de atividade industrial, comercial ou qualquer e, não que as unidades tenham objetivo único. Vale dizer, as atividades de cada unidade podem ser distintas dentro do conglomerado, mas se elas estiverem a serviço dos interesses daqueles que a coordenam, administram ou dirijam, constituem grupo econômico. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de fls. 1.064/1.073, que julgou a ação Procedente em Parte. Embargos Declaratórios interpostos às fls.1.081/2 e 1.083/7

Proc.:0278000-23.2007.5.02.0028 vfm 1 1.090/5 e 1.145/6, rejeitados ás fls.1.155/6. Recurso Ordinário interposto pela reclamada - JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - às fls.1.096/1.140, insurgindo-se contra a sentença no que se refere preliminarmente à ausência de submissão a CCP; no mérito quanto a existência de grupo econômico. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante às fls.1.160/7, insurgindo-se contra a sentença no que se refere ao aviso prévio; horas extras; feriados e folgas trabalhadas; intervalo intrajornada (redução acordo coletivo). Recurso Ordinário interposto pela reclamada SANTIAGO ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇOES LTDA às fls.1.212/1.224, insurgindo-se contra a sentença no que se refere impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico e solidariedade. Recurso Ordinário interposto pela reclamada – CONAP COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL às fls.1.232/1.248, insurgindo-se contra a sentença no que se refere preliminarmente a inobservância da isonomia processual, ausência de fundamentação da r.sentença, falta de prestação jurisdicional que contemplou a responsabilidade solidária. Da recorrente; ilegitimidade passiva (inexistência de grupo econômico), mérito quanto a responsabilidade solidária e, por fim para prequestionar a matéria (art.5, LIV, LV e art.1º, IV e 170, VIII, § único, todos da CF/88) Recurso Ordinário interposto pela reclamada AUTOMASA MAUÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - às fls.1.251/1.285, insurgindo-se contra a sentença no que se refere preliminarmente a negativa de prestação jurisdicional (inexistência de grupo econômico, ausência de apreciação e valoração ao art.48 do CPC); mérito quanto a condenação solidária/inexistência de grupo econômico. Contra-razões às fls. 1.171/4 e 1.176/1.184 e 1.186/1.191 e 1.192/8 e 1.199/1.202 e 1.206/1.211 e 1.358/1.403. Memoriais às fls.1.382/1.397 É o relatório. VOTO Conhecimento

Proc.:0278000-23.2007.5.02.0028 vfm 2

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Porém, deixo de conhecer do Recurso da ré - JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (atual denominação de SERIP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), tendo em conta à ausência de depósito recursal e de pagamento de custas. Isso porque, a justiça gratuita prevista no artigo 790, § 3º da CLT, importa na isenção de custas, emolumentos e taxas, sendo sua concessão prevista originariamente como faculdade do Juiz desonerando, inclusive, seu beneficiário de despesas com publicações, honorários advocatícios e periciais. Já a Lei 5.584/70, estabeleceu em seu artigo 14, parágrafo 1º, o direito à assistência judiciária a todo o trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o benefício àquele que, percebendo salário superior evidencie situação econômica que não lhe permita demandar em Juízo, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Não obstante a autorização da Lei 7.115/83 de substituição de declaração emitida por autoridade competente pela firmada pelo próprio interessado, não se aplica no caso de ser a reclamada a requerente dessa condição. Isso porque, o disposto no art. 790, § 3º da CLT, estabelece a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal o que, por óbvio, exclui o empregador que não recebe mas paga os salários. Tampouco há respaldo à pretensão na garantia constitucional da assistência judiciária instituída a favor apenas de pessoas físicas. De fato, o parágrafo único do art. da Lei 1.060/50, destina o benefício da assistência judiciária ao necessitado, definido como “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Emergindo, claramente desta disposição que referida lei não tem como destinatário pessoa jurídica. Ademais, há presunção da hipossuficiência do trabalhador o que, não se pode estender a reclamada que para se ver beneficiada com a desnecessidade de comprovação do pagamento de custas e de depósito recursal deve comprovar, efetivamente, estar na condição de massa falida, ou seja, impossibilitada de manejar seu próprio patrimônio. Destarte, Não conheço do recurso ordinário da ré - JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (atual denominação de SERIP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), por deserto, já que não recolhidas as custas arbitradas e o valor de depósitos recursal e, muito menos comprovada condição para ser beneficiada de tais isenções, ou seja, de ser massa falida.

Proc.:0278000-23.2007.5.02.0028 vfm 3

RECURSOS DAS RECLAMADAS Preliminares Negativa de Prestação Jurisdicional CONAP As recorrentes – Automasa e Conap - alegam nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter o juízo de piso, mesmo após provocado pelos competentes embargos declaratórios, se manifestado sobre todos os dispositivos apresentados em sua contestação, mais precisamente sobre o art.48 do CPC Automasa). Na decisão de origem houve expresso pronunciamento sobre as questões postas em juízo, inclusive quanto aos entendimentos que levaram a responsabilização solidária das reclamadas. Recortar e Colar parte da sentença ** Portanto, a matéria não poderia ser novamente discutida em sede de declaratórios. Não há que se falar em nulidade. Afasto. Ademais, não há como se aceitar às alegações de violação à dispositivos legais feitas de forma genérica sem o apontamento efetivo e direto da violação perpretada. Nego Provimento. Ilegitimidade Passiva – Conap Tendo o reclamante indicado a reclamada - Conap - como devedora da relação jurídica de direito material, possui a mesma legitimidade passiva, dado o caráter autônomo e abstrato do direito de ação. A questão...

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