Acordão nº 20110705275 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 10 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelRICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Data da Resolução10 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110705275

4ª. TURMA RECURSOS: RECORRENTE: RECORRIDOS: ORIGEM:

ORDINÁRIOS 1) LUIZ ALBERTO CHAVES CAZADO 2) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS OS MESMOS 05ª VT DE CUBATÃO

EMENTAS: 1. SEMANA ESPANHOLA. ÔNUS DA PROVA. Diante da juntada dos controles de freqüência que apontam horas extras, e invocando como fatos desconstitutivos (impeditivos e/ou modificativos) do pedido do autor, a existência de acordo de compensação e implementação da chamada “semana espanhola”, a teor do art. 333, II, do CPC, a demandada atraiu para si o ônus de prova de que o sistema por ela criado quitava a prorrogação habitual da jornada. 2. SEMANA ESPANHOLA. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. In casu, a reclamada justifica o não pagamento de horas extras apontadas nos cartões, com a instituição de módulo hebdomadário de compensação e instituição da jornada espanhola (que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra). Todavia, não fez prova do alegado acordo, seja individual ou coletivo, não havendo que se falar em pactuação tácita, rechaçada pela jurisprudência cristalizada (Súmula 85, I, do C. TST). Ademais, quanto à “semana espanhola”, é condição sine qua non a existência de instrumento normativo da categoria que regulamente essa prática, consoante entendimento capturado pela OJ 323 da SDI – 1 do C. TST. Ainda que assim não fosse, a prorrogação sistemática ocorrida, descaracterizou o sistema de compensação (Súmula 85, IV, TST). 3. INTERVALO. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO À HORA EXTRA INTEGRAL E REFLEXOS. A concessão parcial do intervalo não assegura ao empregador qualquer direito de compensação. Dar parte do descanso é o mesmo que não concedê-lo. Devida, in casu, uma hora extra integral diária, com reflexos consoante decisão de origem. Inteligência do art. 71 da CLT. Incidência das OJs 307 e 354 da SDI-1/ TST. 4. HIDROCARBONETOS. INSALUBRIDADE MÁXIMA. Os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono são agentes químicos relacionados na NR 13 da Portaria 3214/78, pelo critério qualitativo, como de insalubridade inerente à atividade, gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. In casu, o laudo pericial esclareceu que o contato com tais agentes dava-se durante toda jornada laboral do autor. Improvido o apelo patronal, no particular. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A valoração do trabalho pericial não decorre de mero ato arbitrário do Julgador originário, porquanto como regra, é fixada de acordo com a relevância da investigação realizada, observada sua qualidade e extensão. Observados estes parâmetros, não há porque acolher a pretensão de reduzir a honorária fixada na origem.

Contra a respeitável sentença de fls. 365/385, complementada às fls. 410, que julgou a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, recorrem as partes. O autor às fls. 387/408 insurge-se quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, horas in itinere – trajeto externo e

1 nterno, horas extras, adicional noturno sobre a prorrogação da jornada, diferença salarial, diferença de RSR, reflexos dos DSR´s , base de cálculo do adicional noturno, diferença de FGTS, indenização por danos morais, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais. A reclamada às fls.412/434 insurge-se quanto ao adicional de insalubridade, redução da verba honorária, horas extras decorrentes dos minutos diferença de RSR. Custas processuais e depósito recursal às fls. 436/437. Contrarrazões apresentadas às fls. 440/447 e 448/474. É o relatório. residuais, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada,

VOTO Conheço os admissibilidade. recursos porque presentes os pressupostos de

Diante da abrangência da matéria abordada no recurso da ré passo primeiramente à análise do seu apelo. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a recorrente contra a condenação em adicional de insalubridade em grau máximo, sob alegação de que não houve exposição do recorrido aos agentes tipificados na NR-15, da Portaria 3214/78. Todavia, sem razão. Passemos a algumas considerações preliminares. O adicional de insalubridade visa o pagamento de um plus salarial para o trabalhador que, em suas atividades, expõe-se a riscos de saúde, em face do contato com agentes insalubres. A Higiene do Trabalho é a ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos que podem causar doenças profissionais, que são, basicamente, classificados em três tipos: 1) agentes físicos – ruído, calor, radiações, frio, vibrações e

2 midade; 2) agentes químicos – poeira, gases e vapores, névoas e fumos 3) agentes biológicos – microorganismos, vírus e bactérias. Consoante estudos realizados no campo da Higiene do Trabalho, a doença profissional depende da natureza, intensidade e tempo de exposição ao agente insalubre, fatores que foram utilizados para embasar limites de tolerância a tais agentes agressivos. Nesse sentido, os ensinamentos traçados em Insalubridade e Periculosidade, Aspectos Técnicos e Práticos, de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Correa, LTr, 1994, pg.14: Com ase nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho.”

Neste compasso, a CLT tratou do direito ao adicional de insalubridade, relegando ao Ministério do Trabalho a regulamentação do quadro de atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção, editados através da Portaria 3.214/78, com 28 normas regulamentadoras (NRs). Segundo essa Portaria, restaram estabelecidos três (3) critérios para a caracterização da insalubridade: avaliação quantitativa, qualitativa e qualitativa dos riscos inerentes à atividade (pg.15 da obra jurídica já mencionada). A avaliação quantitativa estabelece os limites de tolerância para a exposição ao agente insalutífero, considerando a natureza, intensidade e o tempo de exposição, consoante padrões estabelecidos em 1977 pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), adaptados às jornadas laboradas praticadas no Brasil. A avaliação qualitativa estabelece a comprovação mediante inspeção realização por perito. O MTb (Portaria 3311/89) estabelece os critérios para esta avaliação, graduando os contatos em permanente, intermitente e/ou eventual. Cumpre aqui salientar que eventual é considerada a exposição ao agente agressivo em torno de 25 a 30 minutos por dia, não gerando insalubridade e o direito ao adicional. Já a exposição de 300 a 400 minutos (em torno de 5 horas) durante a jornada equivale ao contato

3 ermanente ou intermitente, não sendo esta uma questão matemática, nem invariável, devendo sempre ser considerado o agente insalubre em análise, o tipo do contato e outros fatores envolvidos. Ou seja, não há como se descartar a ocorrência da efetiva insalubridade e do potencial perigo para a saúde do trabalhador apenas pelo fato de sua exposição ao agente insalutífero ser esparsa, a exemplo, uma vez por semana. Neste sentido, é a Súmula 47 do C.TST:

“47 - Insalubridade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973) O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”

E por fim, a avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade estabelece que são insalubres as atividades descritas nos anexos 6, 13 e 14 da Portaria 3214/78. Trata-se de agentes agressivos para os quais não há meios de se eliminar ou neutralizar a insalubridade, i.é, o risco não pode ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou com a utilização de EPIs, razão pela qual a insalubridade, nestas hipóteses, é considerada inerente à atividade. O expert ao analisar as atividades do demandante e os riscos químicos destacou que “(..) As atividades do reclamante o colocavam em contato com a anipulação de óleo protetivo sem a devida proteção por equipamentos de proteção individuais adequados que poderiam neutralizar os prejuízos a saúde do obreiro. Tais substâncias são hidrocabornetos, que quando em contato com a pele causam irritação, podendo causar sérios danos à saúde do trabalhador, estando enquadradas como insalubre em grau máximo, conforme determina o anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15(..)”.

O laudo pericial apresentado nos autos concluiu pela existência de insalubridade, em grau máximo, face ao contato com agentes químicos na execução do trabalho na ré (fls.333/349), in casu, hidrocarbonetos. O laudo restou acolhido pelo Juízo primário. Os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono são agentes químicos relacionados na NR 15 da Portaria 3214/78, pelo critério qualitativo, como de insalubridade inerente à atividade, como já explicado no texto acima, gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo

4 erto que o laudo pericial esclareceu que o contato com tais agentes dava-se durante toda jornada laboral do autor (fl.340). Em face das considerações supra, caem por terra as alegações recursais. A classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTb, foi devidamente observada pelo Sr. perito, que informou o enquadramento no laudo, além da descrição dos agentes químicos e motivo da exposição do autor a este, gerando o direito ao adicional de insalubridade. As conclusões periciais não restaram abaladas por quaisquer outros elementos de convicção existentes nos autos. As invectivas ao trabalho pericial não merecem acolhimento, eis que destituídas de suporte técnico capaz de invalidar as conclusões do Sr. Vistor. Frise-se que o perito nomeado honrou a confiança depositada pelo Juízo, demonstrando-se eqüidistante dos interesses das partes. Ademais, por sua manifesta capacidade...

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