Acordão nº 20110592772 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 20 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO SÉRGIO JAKUTIS
Data da Resolução20 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110592772

PROCESSO

TRT/SP

01483.2009.069.02.00-6 ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDO: RECURSO ORDINÁRIO 69ª VARA DE TRABALHO DE SÃO PAULO VT E FUNDAÇÃO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SP 1. MÁRCIA MARANGÃO

EMENTA: FUNDAÇÃO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SP. FUNDAÇÃO PÚBLICA. QUINQÜÊNIO. SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: o direito à quinquênio; os beneficiários desse direito: os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o benefício em tela "ao servidor público estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT.

Contra a respeitável sentença de fls.46/47, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, recorre ordinariamente a reclamada (fls.53/57), alegando preliminarmente a prescrição e, no mérito, insurge-se quanto ao pagamento de quinquênios. Contrarrazões às fls. 59/60. Parecer da D. Representante do Ministério Público às fls. 63 opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo da reclamada. É o relatório VOTO Conheço do recurso, preenchidos os requisitos legais. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Insurge-se a reclamada contra a decisão “a quo” que acolheu a prescrição a partir de 08/07/2004. Alega a reclamada, em sua contestação, que a presente reclamação estaria prescrita nos termos do art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX da CF, devendo o feito retroagir a

08/07/2005 Sem razão a recorrente. Acertada foi a sentença que julgou prescritos os direitos ao quinquênio anteriores à distribuição da presente reclamação, ou seja, 08/07/2004. Pelo que, mantenho. DO QUINQUÊNIO PARA OS SERVIDORES CELETISTAS A recorrente pretende a reforma, sob alegação de que o título em foco não é extensível aos celetistas, mas apenas aos servidores estatutários. Sem razão. Não resta dúvidas, conforme se verifica dos autos, que a reclamante foi admitida sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se como questão pacífica que o ente público estadual, ao optar por admitir servidores pelo regime da CLT , assemelha-se ao empregador comum, submetendo-se preponderantemente às normas federais que regulam o trabalho sob regime de emprego. Os empregados públicos inseridos nas normas celetistas, submetem-se à legislação federal na espécie, cuja competência é...

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