Acordão nº 20110548030 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 12 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ RUFFOLO
Data da Resolução12 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110548030

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCESSO Nº 0043900-72.2003.5.02.0446 -

PROCESSO Nº 0043900-72.2003.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: NELSON BAHIA FILHO RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 86/87 que, juntamente com o decidido nos embargos de declaração a fls. 93, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário do reclamante a fls. 97/109 pleiteando o benefício da Justiça Gratuita. Alega o cerceamento do direito de produzir provas e postula a apreciação dos pedidos constantes da inicial, tendo em vista a nulidade do acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Contrarrazões a fls. 117/120 e 124/135. Parecer do Ministério Público do Trabalho a fls. 122, aduzindo que não há interesse público a justificar, no momento, a sua intervenção. Esta C. não conheceu do apelo por deserto (fls. 152/154). O C. TST deu provimento ao agravo de instrumento e acolheu o recurso de revista interposto pelo autor,

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCESSO Nº 0043900-72.2003.5.02.0446 - eterminando a análise do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita (fls. 177/179 do volume apenso). É o relatório. VOTO I – DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1 – Com a ressalva do meu posicionamento pessoal, defiro ao recorrente o benefício da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de fls. 92. 2 - Estabeleço no entanto que, para os atos posteriores, provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, será este revogado, a teor do estabelecido nos arts. e da Lei nº 1.060/50, tocando o oportuno exame ao Juízo de Origem. 3 - Assim, e porque atendidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. II – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS 4 – O postulante aduziu a nulidade processual pois a sentença lhe foi desfavorável em decorrência do indeferimento das oitivas da reclamada e das testemunhas para demonstrar que o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia foi fraudulento.

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5 - Constato que as razões expostas pelo recorrente, na verdade, remontam à situação fática delineada pela valoração do conjunto probatório que, obviamente, demanda a análise do mérito. 6 – No entanto, não vislumbro que o demandante tenha sido prejudicado pelo indeferimento das oitivas pretendidas, porque a alegada nulidade do termo de conciliação foi afastada pelo MM. Juízo a quo com fundamento na eficácia liberatória geral inerente ao acordo firmado perante a comissão (art. 625-E, parágrafo único, da CLT). 7 – A ausência de correspondência entre as razões adotadas na sentença e aquelas expostas pelo autor não redundou em nulidade do julgado por falta de produção de provas. 8 – De conseguinte, rejeito a preliminar. III – DA PRETENSA NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 9 - O recorrente alegou a nulidade do acordo homologado perante a comissão de conciliação prévia (fls. 12) e afirmou que dele participou apenas para receber as verbas rescisórias. Sustentou que a avença foi um artifício promovido pela ESTRELA AZUL para proceder à homologação da rescisão contratual, quitada a menor e em parcelas, com flagrante...

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