Acordão nº 20110590796 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 13 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelRICARDO VERTA LUDUVICE
Data da Resolução13 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110590796

PROCESSO TRT/SP Nº: 00314.2006.036.02.00.5 RECURSO ORDINARIO ORIGEM : 36ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:ZIDINALVA JÚLIA DA SILVA RECORRIDO:EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA

Ementa: “ Não há se falar em doença profissional quando ausente o nexo causal (artigo 20 da Lei n.º 8.213/91, parágrafo 1º, alínea “a”).”

Adoto o relatório da r. sentença de fs. 149/151, que julgou a ação improcedente. Recorre ordinariamente a reclamante às fs. 155/166 suscitando questão prévia de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito alega que existem nos autos elementos probatórios que demonstram a existência de nexo causal entre a doença existente e o contrato de trabalho, de modo que nula é a dispensa efetivada pela reclamada e que devida a reintegração ao emprego. Requer o provimento de seu apelo. O recurso é tempestivo (f. 275). Contra-razões da reclamada (fs.169/171). É o relatório. VOTO Conheço do apelo, pressupostos de admissibilidade respectivos. cerceamento de defesa A indignação da reclamante no tema ora focalizado, reside no suposto encerramento prematuro da instrução processual (despacho de f. 142), sob a alegação de que deveria ser designada audiência de instrução eis que presentes os ) Questão prévia de nulidade processual por ara produção de provas contrárias ao laudo pericial. Razão não assiste à reclamante. Como se vê do laudo pericial de fs. 98/113, houve análise minuciosa dos locais e atividades de trabalho desempenhadas pela reclamante. Se não bastasse, verifico que a mesma acompanhou o aludido trabalho técnico em conjunto de sua patrona (f.103). Por fim, as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação acerca do trabalho técnico (fs.118/123). O fato de a conclusão pericial não favorecer a reclamante não pode convergir para a nulidade da r. decisão. O Juízo detém a direção do processo, devendo coibir diligências inúteis e protelatórias ao deslinde do feito, conforme artigo 130 do CPC, aplicado subsidiariamente (art.769 da CLT) nesta Justiça Especializada. Nesse passo, não se deve permitir mesmo a desnecessária troca de perguntas e respostas para atender o objetivo individualmente almejado pela parte, eis que contrária ao princípio da celeridade esculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88. Rejeito, pois a questão prévia em comento e sigo adiante. b) Estabilidade provisória A reclamante se insurge em face da r. sentença de origem que não reconheceu a almejada reintegração ao emprego com o pagamento das verbas...

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