Acordão nº 20110563632 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 13 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS FOGAÇA
Data da Resolução13 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110563632

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO TRT\SP N.º 01294.2009.411.02.00.9. RECURSO ORDINÁRIO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES. RECORRENTE: LEANDRO DOS REIS SANTANA. RECORRIDA: ATLÂNTICA DIVISÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO PADRONIZADAS LTDA. Inconformado com a respeitável sentença do juízo “a quo”, cujo relatório adoto e que julgou os pedidos da Reclamação Trabalhista improcedentes (fls. 218/219), o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 221/237) em que argüiu preliminar de nulidade e, no mérito, buscou a reforma do julgado nos seguintes aspectos: reintegração ao emprego, enquadramento sindical, preenchimento dos requisitos da convenção coletiva de trabalho e honorários advocatícios. Contra-razões foram apresentadas fls. 239/241. Em síntese, este é o relatório. VOTO Da admissibilidade. Conheço do Recurso Ordinário, eis que atendidos os pressupostos recursais, entre os quais a tempestividade e a capacidade postulatória, exceto quanto à multa do artigo 477 da CLT. A r. sentença não apreciou a pretensão e o silêncio do julgado não foi questionado em sede embargos de declaração, apesar do pedido não decorrer da improcedência da ação. Quanto ao preparo, o juízo “a quo” concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 219). Da preliminar de nulidade. A preliminar não merece acolhida. De acordo com as razões do apelo, (fl. 232) “protestou o recorrente pelo encerramento da instrução” e a origem “sequer esclareceu as questões controvertidas nos autos, prejudicando a produção de provas”. Todavia, ele não só declarou que não tinha outras provas a produzir, como também nada protestou por ocasião do encerramento da instrução processual (fl. 101). Rejeita-se a preliminar.

Processo TRT/SP n.º 01294.2009.411.02.00.9 – fl. 2/6

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Da reintegração ao emprego, enquadramento sindical e preenchimento dos requisitos da convenção coletiva de trabalho. Provejo em parte o Recurso Ordinário. Na petição inicial o reclamante se disse injusta e ilegalmente dispensado em 09/03/2009, ocasião em que se encontrava afastado do trabalho por motivo de doença. Contestando, a reclamada afirmou que demitiu o autor às 12h do dia 09/03/2009, que até o momento não tinha apresentado qualquer atestado de afastamento por 15 (quinze) dias e que o apresentado com a mesma data indicou comparecimento ao médico das 16h às 16h30min. Emergiu do processado que em 07/05/2007 o empregado apresentou Pedido de Prorrogação de Auxílio-Doença, pelo que o benefício foi prorrogado até 18/09/2007 (fl. 28). Em 17/09/2007 o empregado apresentou novo Pedido de Prorrogação de Auxílio-Doença, pelo que o benefício foi prorrogado e o obreiro foi encaminhado a reabilitação profissional (fl. 27). Além disso, o Pedido de Auxílio-Doença apresentado em 14/12/2004 resultou em concessão do benefício até 10/10/2008 (fl. 26). Em 11/11/2008 o empregado apresentou outro Pedido de Auxílio-Doença, em que seu direito foi reconhecido e o benefício lhe foi concedido até 19/02/2009 (fl. 20). Por fim, em 19/02/2009 o laborista novamente apresentou Pedido de Prorrogação de Auxílio-Doença, o que resultou na prorrogação de seu benefício até 26/02/2009 (fl. 19). Não é menos certo que na data de sua demissão, em 09/03/2009, o reclamante, após consulta médica, foi declarado incapaz para o trabalho pelo prazo de quinze dias, como se infere do atestado de fl. 21. Afora essas considerações, a reivindicação não veio pautada na Lei n.º 8.213/1991 a fim de exigir discussão sobre eventual doença do trabalho, mas na cláusula 34, “a”, da convenção coletiva de trabalho que acompanhou a petição inicial e que se refere a afastamento por doença comum (fl. 59), in verbis:

34) GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA a) Ao empregado afastado do serviço, por motivo de doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias,

Processo TRT/SP n.º 01294.2009.411.02.00.9 – fl. 3/6

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL lém do aviso prévio previsto na CLT ou nesta Convenção Coletiva de Trabalho;

Resta perquirir se a norma coletiva em discussão é aplicável ao caso concreto. No particular, nada obstante a empregadora se diga atualmente representada pelo Sindicato do Comércio Varejista do ABC (fls. 112 e 122/160), durante quase todo seu contrato de trabalho, o autor integrou a categoria...

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