Acordão nº 20110729506 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 8 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelSANDRA CURI DE ALMEIDA
Data da Resolução 8 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110729506

PROC. TRT/SP Nº 02297.2007.078.02.00-3 - 16ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A RECORRIDO: FELEMON NONATO DE OLIVEIRA ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

VOTO VENCIDO

Inconformado com a r. sentença de fl. 127/133, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos declaratórios de fl. 139, que julgou procedente em parte a ação, recorre, ordinariamente, o reclamado, às fl. 141/153, insurgindo-se contra a condição de bancário do reclamante reconhecida no interregno de 13/05/2003 a 30/06/2006, bem como contra o pagamento de horas extras além da sexta e oitava diária e seus reflexos, notadamente nos DSR’s e, destes, nos demais títulos, concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, diferenças salariais por redução do salário base e multas normativas. Depósito recursal e custas às fl. 154/155. Contrarrazões às fl. 159/166. Frustradas tentativas de conciliação, junto aos postos de conciliação em segunda instância (fl. 167 e 172). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da condição de bancário – 13/05/2003 a 30/06/2006 Aflorou incontroverso dos autos que o Recorrido foi admitido pela Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito em 13/05/2003, tendo sido transferido para a empresa Orbitall Serviços e Processamento de Informações Comerciais Ltda., do mesmo grupo econômico, em 01/08/2003, passando a se ativar para o Recorrente, Banco Itaú S/A, em razão da cisão da empresa Credicard, a partir de 01/07/2006, que assumiu todas as

PROC. TRT/SP Nº 02297.2007.078.02.00-3 - 16ª. TURMA responsabilidades pelo contrato de trabalho do autor desde sua admissão. E, o Recorrente admitiu em depoimento pessoal que, até junho/2006, o Recorrido era Analista de Produção, “acompanhando rotinas do sistema de emissão de faturas e cobrança de cartão de crédito” (fl. 113), sendo certo que a testemunha comum das partes, Sr. Carlos Estevam (fl. 113/114), confirmou que o reclamante sempre realizou as mesmas funções de Analista de Produção desde a admissão na Credicard e na empresa Orbitall, como também no Recorrente, não tendo sofrido qualquer alteração em suas tarefas por todo esse período, circunstâncias que emergem em abono à tese esposada no libelo. Nesse tom, como bem assinalou a Origem, “por todo o contrato as atividades eram relacionadas a rotina bancária. O fato de o reclamante realizar serviços relacionados com cartões de crédito e não com contas correntes em nada afeta a configuração do trabalhador como bancário, visto ser público e notório que cartão de crédito é um dos produtos oferecidos/fornecidos pelos Bancos a seus clientes” (fl. 129). Incide mesmo, pois, na espécie os termos das Súmulas 55 e 239, ambas do C. TST. Não se há falar, outrossim, em categoria diferenciada, ao contrário do que insinuou o Recorrente, não se aplicando, in casu, a inteligência das Súmulas 117 e 374, ambas do C. TST. Dessarte, deflui do contexto dos autos que as funções do Recorrido inseriam-se na finalidade social do Recorrente, tratando-se, portanto, de atividade bancária, aflorando, de conseguinte, a sua condição de bancário, tal como decidido no julgado primitivo. Mantenho. Do cargo de confiança bancário – das horas extras além da 6ª e da 8ª diária – divisor – reflexos Insta ressaltar, de proêmio, que diante da confirmação da condição de bancário do Recorrido inclusive no período anterior a 01/07/2006, cingia-se a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias desde sua admissão, na forma do caput do artigo 224 da CLT. Quanto ao período posterior, não logrou o Recorrente provar, consoante lhe competia (artigo 818, da CLT c/c artigo 333, II, do CPC), que estivesse o Recorrido, nas funções de Analista de Produção de Computador

PROC. TRT/SP Nº 02297.2007.078.02.00-3 - 16ª. TURMA Sênior, enquadrado nas disposições do § 2º, do artigo 224, da CLT, que correspondem aqueles cargos de especial fidúcia. De efeito, não houve prova nos autos de que o trabalhador possuísse subordinados, sequer que distribuísse ou fiscalizasse serviços de outrem. Ao revés, defluiu da prova oral, consubstanciada no...

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