Acordão nº 20110686963 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 6 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
Data da Resolução 6 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110686963

Poder Judiciário Federal Tribunal Regional do Trabalho – 2.ª Região

PROCESSO TRT/SP N.º 0108800-32.2006.5.02.0261 – AGRAVO DE PETIÇÃO 1. AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE DIADEMA 2. AGRAVANTE: JOÃO VITOR DE LANA ORIGEM : 01ª VT/DIADEMA

Inconformados com a decisão de fls. 207/208, complementada às fls. 216, interpõe o Município e o reclamante Agravo de Petição. Insurge-se a reclamada (razões às fls. 223/231) contra a decisão que determinou a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IR, e que o mesmo só deveria incidir sobre o principal, e sendo assim haveria mudança na alíquota, que passaria a ser de 15% e, por via de consequência, o valor excedente deveria ser restituído ao exequente. Quanto à base de cálculo do imposto de renda, entende serem incluídos os juros de mora, uma vez que o Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, enumera o rol de verbas tributáveis no inciso XIV, do art. 55, dentre elas os juros de mora decorrentes de sentença judicial. Acrescenta que as deduções são obrigatórias e decorrem de ordem pública. Quanto à incidência do desconto fiscal sobre os juros de mora, invoca a Súmula nº 368 do TST. Conclui que os juros nada mais são do que rendimentos do capital e sobre eles deve incidir o desconto fiscal pertinente. No que tange à determinação para que sejam excluídos os juros de mora da base de cálculo do IRPF, face o contido no art. 46, §1º da Lei 8541/92, entende não ser correto, pois o inciso I do §1º do mencionado art. refere-se a juros decorrentes de lucros cessantes, não alcançado os juros de mora devidos em decorrência de decisões trabalhistas. A esse posicionamento, menciona a OJ 228 da SDI-I do TST, que dispõe que o recolhimento dos descontos legais deve incidir sobre o valor total da condenação. Desta forma, requer o provimento do presente agravo para declarar que os juros de mora devem ser acrescidos à base de cálculo do IR, reformando parcialmente a decisão a quo. Tempestividade aferida (fls. 220 e 222).

Poder Judiciário Federal Tribunal Regional do Trabalho – 2.ª Região Processo n.º 0108800-32.2006.5.02.0261

O reclamante (razões às fls. 235/237), sustenta que a liquidação declarada pelo juízo de origem não deve prevalecer pois em flagrante desarmonia com a res judicata, vez que a sentença de mérito (fls. 48) determinou que os juros seriam aqueles previstos pela Lei 8.177/91, ou seja, 1% ao mês. Aduz que a presente ação foi proposta em 20/07/2006; a r. sentença de mérito data de 17/10/2006, tendo transitado em julgado em maio/2009, sendo que nos recursos interpostos sequer houve a discussão acerca do percentual dos juros de mora. Na hipótese de prevalecer a incidência dos juros de 0,5% ao mês, estes devem ser calculados de forma composta, tendo em vista a alteração trazida ao art. 1º F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Tempestividade aferida (fls. 218 e 234). Procuração à fl. 08. Contraminuta pelo reclamante (fls. 243/246). Em preliminar, aduz que o agravo de petição não merece ser conhecido, pois não delimitou a matéria e valores controversos e incontroversos. No mérito, alega que os juros de mora são isentos de tributação fiscal e que o desconto fiscal jamais poderia incidir sobre o total atualizado e acrescido de juros de mora, em razão do art. 46, §1º, I, da Lei 8541/92. E, ainda que seja superada a coisa julgada, há que se considerar a OJ 400 da SDI-I do TST. Contraminuta pela reclamada (fls. 251/256), sustentando que o percentual a ser aplicado contra a Fazenda Pública, trata-se norma de ordem pública. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso da reclamada, vez que a r. sentença que excluiu os juros de mora na base de cálculo do imposto de renda transitou em julgado, invocando, ainda a OJ nº 400 da SDI-I do TST. Pelo recurso do reclamante, opina pelo...

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