Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 918906 / SE de T4 - QUARTA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoEDcl no AgRg no REsp 918906 / SE
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 918.906 - SE (2007⁄0010772-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : B.D.N.D.B.S. -B.
ADVOGADOS : ALFREDOJ.M.D.A.E.O. ANAC.M.D.A. E OUTRO(S)
C.V.B.D.U. E OUTRO(S)
EMBARGADO : A.B.S.L. E OUTRO
ADVOGADO : V.T.S.D.O. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA EMBARGAR. PROCESSO CONCLUSO AO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS.

  1. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício.

  2. É necessária a intimação formal do executado dos termos da penhora, e o prazo para embargos fluem da juntada aos autos do mandado ou do aviso postal de recebimento. Precedentes.

  3. O executado tem direito à devolução do prazo se o seu acesso autos foi impossibilitado porque o processo estava concluso ao juiz.

  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 918.906 - SE (2007⁄0010772-1) (f)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : B.D.N.D.B.S. -B.
    ADVOGADOS : ALFREDOJ.M.D.A.E.O. ANAC.M.D.A. E OUTRO(S)
    C.V.B.D.U. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : A.B.S.L. E OUTRO
    ADVOGADO : V.T.S.D.O. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de embargos de declaração opostos por B.D.N.D.B. S⁄A - BNB contra acórdão que proveu agravo regimental para negar provimento ao recurso especial nos termos da ementa a seguir:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE NOMEAÇÃO.

    É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade.

    O termo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação.

  5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial".

    Em suas razões, afirma o embargante a existência de omissão quanto ao modo pelo qual foi efetuada a penhora. O acórdão embargado considerou que foi por meio de depósito judicial, quando, na verdade, foi por meio do Bacen-Jud, sem a sua ciência e intimação.

    Considerando o propósito infringente dos embargos, determinei a oitiva da parte embargada, a qual manteve-se silente.

    É o relatório.

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 918.906 - SE (2007⁄0010772-1) (f)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA EMBARGAR. PROCESSO CONCLUSO AO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS.

  6. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício.

  7. É necessária a intimação formal do executado dos termos da penhora, e o prazo para embargos fluem da juntada aos autos do mandado ou do aviso postal de recebimento. Precedentes.

  8. O executado tem direito à devolução do prazo se o seu acesso autos foi impossibilitado porque o processo estava concluso ao juiz.

  9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

    Tenho que assiste razão à embargante no que diz respeito à omissão quanto ao modo pelo qual foi efetuada a penhora.

    Realmente, o acórdão embargado partiu da premissa de que a penhora deu-se por depósito em dinheiro. Nessas situações, o prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento da sentença inicia-se na realização do depósito judicial, visto que a penhora é automática e independe da lavratura do termo. O acórdão embargado aplicou os precedentes cabíveis caso esta situação tivesse ocorrido.

    Todavia, no caso dos autos, a penhora foi realizada por bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado, por meio do sistema Bacen-Jud (fl. 118), como...

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