Acórdão nº REsp 1066562 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1066562 / RS
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.562 - RS (2008⁄0129737-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : M.P.B.L.
ADVOGADO : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F. E OUTRO(S)
C.L.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA -PPE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

  1. Não houve violação ao art. 535, do CPC pelo acórdão de origem. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas pelas partes.

  2. A Parcela de Preço Específico - PPE, instituída pela Portaria Interministerial MME⁄MF ns. 03, de 27 de julho de 1998, e cuja destinação foi posteriormente fixada pela Portaria Interministerial n. 149, de 23 de julho de 1999, é constituída pela diferença entre o preço de faturamento do produto e o resultado obtido da soma do preço de realização do produto com as contribuições PIS⁄PASEP e Cofins.

  3. Com a finalidade de regulamentar as mencionadas portarias, a Agência Nacional de Petróleo editou as Portarias ns. 56⁄2000 e 119⁄2001, definindo, como responsável pelo recolhimento da PPE, a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPG, além de instituir o procedimento de arrecadação e destinação da mencionada exação.

  4. Das portarias administrativas disciplinadoras da matéria, observa-se que o responsável pelo recolhimento da PPE é a própria central pretroquímica, considerada, por conseguinte, contribuinte de direito. Não há na legislação de regência qualquer dispositivo que aponte a distribuidora de combustível como sujeito passivo da obrigação tributária questionada, nos termos do que dispõe o art. 121 do Código Tributário Nacional, do que decorre a sua ilegitimidade ativa para postular a devolução.

  5. Tampouco se pode concluir, da leitura das referidas portarias interministeriais, que a distribuidora de petróleo estaria legitimada a discutir em juízo a legalidade da PPE e postular a sua devolução por suportar o ônus do encargo financeiro da exação, à luz do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional. Isto porque o terceiro que suporta o ônus do tributo, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária, não detém legitimidade para integrar o pólo ativo da relação processual consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito junto ao Fisco, pois esse direito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Segunda Turma que a caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do CTN), mas não concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte (RMS 24.532⁄AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.08.2008, DJe 25.09.2008).

  6. Em caso similar, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção reconheceu a ilegitimidade da distribuidora de bebidas, que se apresenta como contribuinte de fato do IPI, para discutir a relação jurídico-tributária e postular em juízo o creditamento relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais, pago pelos fabricantes. Precedente: REsp 903394⁄AL, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26⁄04⁄2010.

  7. Sobre o tema específico dos autos, ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior já se posicionaram no sentido da ilegitimidade ativa das distribuidoras de combustíveis para pleitear a devolução da Parcela de Preço Específica – PPE. Precedentes: AgRg no REsp 987358 ⁄ AL, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 09⁄05⁄2011; REsp 924240 ⁄ PE, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17⁄08⁄2010.

  8. Recurso especial conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.562 - RS (2008⁄0129737-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : M.P.B.L.
    ADVOGADO : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : C.X.S.F. E OUTRO(S)
    C.L.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por M.P.B.L. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sintetizado na seguinte ementa:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.

  9. Hipótese em que a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação. Fundamento da ilegitimidade passiva para pleitear compensação da Parcela de Preço Específica-PPE.

  10. A Parcela de Preço Específica-PPE, prevista inicialmente na Portaria Interministerial MME⁄MF nº 03, de 27 de julho de 1998, integrava o preço de faturamento da refinaria, ou seja, o preço dos produtos, ao sair da refinaria para as distribuidoras (preço de faturamento), era composto daquela parcela. O período de cobrança da PPE foi de ago⁄1998 a dez⁄01, os valores eram fixados pelo Governo Federal por meio de Portarias Interministeriais dos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda e da Agência Nacional de Petróleo (ANP), e o recolhimento se dava à Conta Única do Tesouro Nacional.

  11. Os valores concernentes à PPE eram cobrados das Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) (art. 8º da Portaria ANP nº 56⁄00), sendo que o recolhimento deveria ser feito pelas CPQs diretamente à Secretaria do Tesouro Nacional, de modo que, a teor do contido no art. 47 da IN da SRF nº 600, de 28-12-05, competente para a análise de pedidos de compensação no tocante à PPE é a União Federal e, assim, correta a indicação da autoridade coatora indicada pelo impetrante como legitimado passivo ad causam.

  12. Se infere do parágrafo 1º do art. 8º c⁄c o inc. II do art. 2º, ambos da Portaria ANP nº 56⁄00, e do contrato social, não se enquadrar a impetrante como contribuinte da PPE, porquanto não foram atribuídas às distribuidoras a obrigação de recolher, mas às refinarias, essas, sim, como contribuintes de direito.

  13. Ainda que se considerasse a PPE como tributo, inaplicável o art. 166 do CTN, porquanto ausente o fenômeno da repercussão, uma vez suportada em definitivo tão-somente por aqueles contribuintes citados na lei, sem que se cogite a transferência do encargo, do ponto de vista jurídico, a outrem. Inexistente previsão legal de destaque na nota fiscal, trata-se de incidência econômica (e não jurídica), a qual não dá ensejo à pretendida compensação.

  14. Afastado o fundamento da sentença de extinção quanto à ilegitimidade passiva ad causam e, com fulcro no art. 267, inc. VI e § 3º, do CPC, reconhecido, de ofício, a ilegitimidade ativa da impetrante, mantida a sentença de extinção, sem resolução de mérito, por carência de ação. Prejudicado o apelo.

    Nas razões recursais, fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente alega, em síntese, que, além de divergir da jurisprudência de outro Tribunal, o acórdão de origem infringiu os seguintes dispositivos legais: (i) art. 535, II, do CPC, visto que não foram apreciadas na origem questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) art. 3º do CPC e art. 166 do CTN, ao considerar que a recorrente, que atua no comércio e distribuição de petróleo e seus derivados, não tem legitimidade para postular a compensação de valores indevidamente pagos a título de Parcela de Preço Específico com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

    Salienta que, "no momento em que as normas que disciplinam a PPE determinam que essa exação é um plus acrescido ao montante do preço de realização (que remunera os custos oriundos do refino e a margem de lucro da refinaria), e que a refinaria deve cobrar e recolher diretamente ao Tesouro Nacional tal plus, é incontroverso o ônus financeiro do tributo em tela não é dessa última, mas do adquirente do combustível, ou seja, o agente distribuidor" (e-STJ fl. 291). E complementa "as Portarias expressamente transferiram aos distribuidores o ônus do tributo (PPE), uma vez que separaram de todo o custo e lucro da central petroquímica (preço de realização) o encargo financeiro da PPE, remetendo, assim, para a etapa posterior da cadeia de custo. Está-se aqui, precisamente, diante do caso de repercussão financeira do tributo por imposição legal de que trata a jurisprudência do STJ no enfrentamento da norma veiculada pelo art. 1666 do CTN" (e-STJ fls. 291⁄292).

    Em suas contrarrazões (e-STJ fls. 333⁄338), a União defende a ilegitimidade das distribuidoras para pleitear a devolução da PPE.

    Após o juízo positivo de admissibilidade na origem, subiram os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.562 - RS (2008⁄0129737-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA -PPE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

  15. Não houve violação ao art. 535, do CPC pelo acórdão de origem. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas...

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