Acórdão nº AgRg no Ag 1401143 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1401143 / SC |
Data | 04 Agosto 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.143 - SC (2011⁄0030969-3)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI | ||
AGRAVANTE | : | B.T.S. | ||
ADVOGADOS | : | EVERALDOL.R.E.O. | MARCOSA.D.S. | |
AGRAVADO | : | ZEFERINOS. | ||
ADVOGADO | : | PAULO ANTÔNIO BARELA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
- O critério para converter em indenização por perdas e danos deve ser a multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da ação.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.143 - SC (2011⁄0030969-3)
AGRAVANTE | : | B.T.S. | ||
ADVOGADOS | : | EVERALDOL.R.E.O. | MARCOSA.D.S. | |
AGRAVADO | : | ZEFERINOS. | ||
ADVOGADO | : | PAULO ANTÔNIO BARELA E OUTRO(S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão unipessoal que deu parcial provimento ao agravo de instrumento que interpusera.
A decisão agravada foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
- O critério para a conversão em indenização por perdas e danos deve ser a multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da ação.
- Agravo de instrumento conhecido para dar parcial provimento ao recurso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO