Acórdão nº AgRg no Ag 1401143 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1401143 / SC
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.143 - SC (2011⁄0030969-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : B.T.S.
ADVOGADOS : EVERALDOL.R.E.O. MARCOSA.D.S.
AGRAVADO : ZEFERINOS.
ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO BARELA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

- O critério para converter em indenização por perdas e danos deve ser a multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da ação.

- Agravo no agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.401.143 - SC (2011⁄0030969-3)

AGRAVANTE : B.T.S.
ADVOGADOS : EVERALDOL.R.E.O. MARCOSA.D.S.
AGRAVADO : ZEFERINOS.
ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO BARELA E OUTRO(S)

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se do agravo interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão unipessoal que deu parcial provimento ao agravo de instrumento que interpusera.

A decisão agravada foi assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

- O critério para a conversão em indenização por perdas e danos deve ser a multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da ação.

- Agravo de instrumento conhecido para dar parcial provimento ao recurso...

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