Acórdão nº REsp 1251513 / PR de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoREsp 1251513 / PR
Data10 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.513 - PR (2011⁄0096857-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : C.O.-MÉDICAS.L.
ADVOGADO : DANIEL PROCHALSKI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941⁄2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO.

  1. A alegação de violação ao art. 535, do CPC, desenvolvida sobre fundamentação genérica chama a aplicação da Súmula n. 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

  2. A possibilidade de aplicação da remissão⁄anistia instituída pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941⁄2009, aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado foi decidida pela instância de origem também à luz do princípio da isonomia, não tendo sido interposto recurso extraordinário, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto em razão da Súmula n. 126⁄STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

  3. De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703⁄98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e⁄ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Superado, portanto, o entendimento veiculado no item "6" da ementa do REsp. nº 1.240.295 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5.4.2011.

  4. O §14, do art. 32, da Portaria Conjunta PGFN⁄RFB nº 6⁄2009, somente tem aplicação para os casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9.11.2009, com a Portaria Conjunta PGFN⁄RFB nº 10⁄2009), não há que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício.

  5. A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941⁄2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes." (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).

  6. No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas.

  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 10 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.513 - PR (2011⁄0096857-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : C.O.-MÉDICAS.L.
    ADVOGADO : DANIEL PROCHALSKI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que acolheu o pedido do contribuinte de utilizar depósitos judiciais, ainda não transformados em pagamento definitivo (depósitos não convertidos em renda), vinculados a processos judiciais já transitados em julgado, para a quitação de débitos com as reduções a título de remissão e anistia previstas na Lei n. 11.941⁄2009 e reconheceu a incidência das ditas reduções sobre valores decorrentes da incidência da Taxa Selic nos depósitos judiciais, permitindo o levantamento pelo contribuinte do saldo de juros remitido. O julgado restou assim ementado (e-STJ fls. 91⁄98).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. REDUÇÕES DO ART. 1°, §3°, DA LEI N.° 11.941⁄09. POSSIBILIDADE.

  8. O contribuinte não pode ser impedido de pagar os débitos em conformidade com a Lei nº 11.941⁄09, eis que a referida norma autoriza expressamente a utilização de depósitos vinculados aos débitos para pagamento da dívida tributária. Como os valores depositados ainda não foram convertidos em renda para a União podem ser aproveitados para o pagamento.

  9. Vislumbra-se ilegalidade no artigo 32 da Portaria Conjunta nº 10⁄2009, quando condiciona o pagamento do débito discutido na ação principal à inexistência de trânsito em julgado da ação, pois restringiu, via norma de inferior hierarquia, o direito disposto no artigo 10 da mencionada lei.

  10. Os arts. e da Lei nº 11.941⁄09 devem ser interpretados no sentido de serem aplicáveis nas hipóteses em que preenchido seu pressuposto lógico, ou seja, a pendência de lide em lide em curso, o que não impede o ingresso, no programa de parcelamento, daqueles débitos sobre os quais há decisão com trânsito em julgado, não só tendo em vista o princípio da isonomia, mas também porque entendimento contrário, em um emprego do reductio ad absurdum, obstaria a adesão ao referido programa daqueles contribuintes que jamais entraram com qualquer ação judicial para discutir seus débitos, pela razão de não haver ação na qual poderiam manifestar sua desistência.

  11. As reduções oportunizadas pelo legislador (art. 1º, §3º, da Lei nº 11.941) devem incidir sobre valores decorrentes da incidência da Taxa Selic nos depósitos judiciais. Precedentes.

    Os embargos de declaração interpostos restaram acolhidos apenas para efeito de prequestionamento (e-STJ fls. 103⁄107).

    Alega a recorrente Fazenda Nacional que houve violação aos arts. 535, inciso II, do CPC; arts. 1º, § 3º, I; 5º, 6º e 10 da Lei nº 11.941⁄09 e 111, I, do CTN. Entende que a desistência da ação judicial em curso cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação são condições para a fruição do benefício fiscal, de modo que se já houve trânsito em julgado não há que se falar em desistência e renúncia possíveis. Defende a impossibilidade da aplicação das reduções aos débitos discutidos em ações cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei n. 11.941⁄2009. Afirma que os juros Selic incidentes sobre o valor principal depositado em juízo correspondem à remuneração própria do depósito judicial, não podendo ser alcançada pela lei que se refere aos valores históricos depositados, pois não pertencem ao contribuinte, não havendo, portanto, saldo a ser levantado. Pugna pela legalidade do art. 32, §§ 1º e 14, da Portaria Conjunta PGFN⁄SRF n. 06⁄2009 - incluído pela Portaria-Conjunta PGFN⁄RFB n. 10⁄2009 (e-STJ fls. 109⁄128).

    Não houve interposição de recurso extraordinário.

    Contra-razões nas e-STJ fls. 131⁄142.

    Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 143⁄144).

    Ao verificar que o tema do recurso é repetitivo no âmbito da Primeira Seção do STJ, exarei decisão submetendo o feito a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8⁄2008 (e-STJ fls. 153⁄154).

    Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls.160⁄166).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.513 - PR (2011⁄0096857-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941⁄2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO.

  12. A alegação de violação ao art. 535, do CPC, desenvolvida sobre fundamentação genérica chama a aplicação da Súmula n. 284⁄STF: "É inadmissível o recurso...

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