Decisão Monocrática nº 2011/0108729-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data10 Agosto 2011
Número do processo2011/0108729-8
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.395 - PR (2011/0108729-8) REQUERENTE : E.G.D.T.L.

ADVOGADO : ANTÔNIO WENCESLAU FILHO E OUTRO(S)

REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200804000462365 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

INTERES. : T.C.B.L.

ADVOGADO : M.S.D.S. E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. Os autos dão conta de que Viação Transacreana Ltda., empresa permissionária do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, ajuizou ação ordinária contra Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, órgão sucessor do DNER, alegando que esta se nega a reconhecer a validade das autorizações/permissões concedidas pelo extinto DNER em 1984 e 1985 que, com o advento do Decreto nº 952, de 1993, tiveram o prazo prorrogado para 03 de outubro de 2023. Sustentou que, por intermédio da Resolução nº 2.868, de 2008, a ANTT autorizou em regime especial mais de 2 mil linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros até a realização de processo licitatório, mas se recusou a incluir os serviços da Autora nos termos da resolução (fl. 103/148).

    O MM. Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Pato Branco, PR, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ji-Paraná, RO (fl. 190/191).

    V.T.L. interpôs agravo de instrumento (fl.

    50/99), a que o relator, Desembargador Federal C.E.T.F.L., deferiu a antecipação da tutela recursal (fl.

    193/195).

    E.G. deT.L. requereu o ingresso no feito como assistente da Agravada e pediu a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 216/228).

    O relator, Desembargador Federal C.E.T.F.L., reconsiderou a decisão e deu provimento em parte ao agravo de instrumento apenas quanto à questão da competência (fl. 230/234).

    Em seguida, a decisão foi novamente alterada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento nos moldes da primeira decisão, nos termos do acórdão assim ementado:

    "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO DAS LINHAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A CONTINUIDADE DO SERVIÇO.

    Provimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo" (fl.

    248).

    Lê-se no voto condutor:

    "Ocorre que no caso em exame, conforme suficientemente demonstrado pela prova documental trazida nos autos, em especial as autorizações nº 3/85, 4/85, 5/85, 7/85, 8/85, 9/85 e 10/85 (fl. 504/ a 509), todas de 29 de janeiro de 1985, concedidas à agravante pelo extinto DNER, com base no Decreto nº 71.984, a agravante está autorizada, como dispõem os referidos atos administrativos, '(...) por não existir linha regular neste itinerário e nem empresa que faça este trajeto, tratando-se de serviços essencial para as comunidades, até que seja realizada a devida licitação'.

    Portanto, a exploração do serviço público realizada pela empresa recorrente não se fundamenta em mera situação de fato, protegida por decisão judicial, sem a manifestação de vontade de gestor público.

    Ao contrário, como reconhece a ANTT, dentre tantos documentos trazidos aos autos, pelos quadros de tarifas expedidos pela referida agência (fl. 1002/1019), a agravante possui vínculo de natureza administrativa com o Executivo, já que legalmente autorizada com base no Decreto nº 71.984 e art. 136 do Decreto 90.958/85. A

    pretensão que se deduz é, apenas, da manutenção do referido vínculo, com a natureza precária que lhe caracteriza, até a realização do certame licitatório. Não se busca do Judiciário a criação ou a substituição de juízo discricionário reservado ao Executivo, mas tão-só a manutenção daquela manifestação de conveniência e

    oportunidade expressas nas autorizações administrativas antes referidas" (fl. 243).

    A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT opôs embargos de declaração (fl. 251/256), os quais foram rejeitados (fl. 265/272), e interpôs recursos especial (fl. 275/293) e extraordinário (fl.

    310/324), ao tempo em que pediu ao Presidente do Supremo Tribunal Federal a suspensão dos efeitos deste e de outros acórdãos similares referentes a demandas ajuizadas por empresas diversas.

    O Ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido, destacando-se da decisão os seguintes trechos:

    "Por conseguinte, não são as decisões judiciais impugnadas que se revelam lesivas à ordem pública, mas o quadro de descalabro que se instaurou no setor em virtude da omissão da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais (vide MS 27.516, Rel. Ellen Gracie, DJ 5.12.2008). Ademais, a situação das empresas judicialmente autorizadas a explorar o serviço público em questão não destoa, em essência, da vivenciada pelas empresas...

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