Decisão Monocrática nº 2007/0115305-0 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 09 Agosto 2011 |
Número do processo | 2007/0115305-0 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 953.397 - RJ (2007/0115305-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : S.D.A.P. E OUTROS
ADVOGADO : ARÃO DA PROVIDENCIA ARAÚJO FILHO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL. LEI N.º 9.638/98 E DECRETO 2.665/98.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GDCT. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, assim ementado, litteris: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDCT) MP 1548/97, LEI Nº 9.638/98 E DECRETO Nº 2.665/98 RESTRIÇÃO INFRALEGAL SENTENÇA CONFIRMADA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O MM Juízo a quo proferiu sentença concessiva no writ of
mandamus, onde os Impetrantes, funcionários da instituição
Impetrada, pleiteavam receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia GDCT, instituída pela Lei nº 9.638/98, a despeito da restrição de exercício exclusivo, trazida pelo Decreto nº 2.665/98.
II - O Decreto nº. 2.665/98 tem caráter regulamentador da
gratificação instituída pela Lei nº. 9.638/98, devendo restringir-se a estabelecer mecanismos que possibilitem a fiel execução dos preceitos dispostos na lei, não admitindo-se que inove, restringindo direitos.
III - Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a r.
sentença de primeiro grau." (fl. 146)
A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Sustenta a Recorrente, nas razões do apelo especial, ofensa ao art.
535, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Assevera afronta ao art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.638/98, bem como ao Decreto n.º 2.665/98, aduzindo que "[...] foi determinado ao Poder Executivo a expedição de regulamento estabelecendo critérios suplementares para percepção da GDCT, tendo em vista as
peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas
atividades de pesquisa e ciência e tecnologia." (fls. 190/191) Afirma, ainda, que "[...] não há qualquer mácula a afastar a
aplicabilidade dos requisitos previstos no Decreto 2665/98. Para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia os servidores ocupantes de cargo que integre a carreira de Ciência e Tecnologia estão submetidos aos critérios previstos no Decreto 2.665/98, que regulamenta a Lei 9.638/98, sendo certo que dentre tais critérios se inclui a exigência de opção pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva. A GDCT não tem a natureza de direito atribuído a todo servidor, constituindo, isto sim, acréscimo salarial deferido àqueles servidores que atendem às exigências elencadas pelo Poder Executivo no uso da competência que lhe foi atribuída pelo § 7º da Lei 9638/98. (fl. 191)
Não apresentadas contrarrazões (fl. 199), e admitido o recurso na origem (fls. 201/202), ascenderam os autos a esta Corte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 209/213), opinando pelo não conhecimento do apelo nobre.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que a alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
Dessa forma, ainda que a ora Recorrente entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que esta seja ausente. Há
significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela traz que resultado desfavorável à pretensão do litigante.
De outra parte, cumpre salientar que o apelo nobre, para ser
analisado por esta Egrégia Corte Superior, deve indicar, de forma expressa, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, o dispositivo de lei federal violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pelo Recorrente.
Por conseguinte, a alegação de ofensa genérica à lei federal Decreto n.º 2.665/98 , sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito:
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DO IPC NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
-
Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do diploma legal considerado violado. (Súmula n. 284 do STF.)
[...]
-
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, improvido." (REsp 208.768/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 15/08/2005.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMOSTRADO.
-
A simples menção genérica de norma que se considera malferida não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação expressa do artigo tido por violado.
Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF.
[...]
-
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 685.681/SP, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 30/05/2005.)
No mais, o voto condutor do acórdão recorrido, na parte que
interessa, possui a seguinte fundamentação, litteris:
"[...]
1- Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tenho como feita a remessa necessária.
2- Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO, de fls. 69/74 interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença concessiva de fls. 48/59, proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança, em que os Impetrantes, S.D.A.P. e R.A.A., pleiteavam receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDCT) nos termos da lei instituidora nº 9.638/98, sem a exigência de dedicação exclusiva.
3- Torna-se irretocável a decisão monocrática proferida pelo
Eminente Juízo a quo, que, em síntese, asseverou:
'(...)
Em 28.07.93, foi editada a Lei no. 8.691, que , em seu art. 1o., 'caput', estipulou que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tivessem por objetivos principais a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento
científico e tecnológico, tinham por estruturado o Plano de
Carreiras, nos termos daquela lei, tendo o § 1o., inciso XX daquele artigo, ainda, especificado que o INCA integrava aquele Plano.
Por seu turno, o art. 22 desta Lei instituiu a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia GCT, de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos, que não poderia ser recebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades instituída pela Lei Delegada no. 13, de 27.08.92.
(...)
Em seguida, foi publicada a MP no. 1625, cuja 39a. reedição,
publicada em 12.12.97, estendeu, em seu § 1o., a GDCT aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de
Desenvolvimento Tecnológico criada pela Lei no. 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições nos órgãos e entidades referidos no art. 1o., § 1o. daquela lê, remunerando os demais parágrafos e mantendo os respectivos textos.
Mas tais disposições foram vetadas quando da promulgação da Lei no.
9.625, de 07.04.98, pelo que extinta restou a GDCT.
Cerca de quarenta dias após, contudo, foi publicada a Lei no. 9.638, de 21.05.98, reinstituindo a GDCT, com efeitos financeiros a partir de 08.04.98 (art. 8o), e não mais exigindo, como condição para sua percepção, a opção, pelo servidor, do regime de dedicação exclusiva (art. 1o., §6o.)
Finalmente, o Decreto no. 2.665, de 10.07.98 regulamentou a Lei no.
9638, de 20.05.98, tendo o art. 1o., §2o., inciso I e o §3o. (...) (...)
Vê-se , assim, que o Decreto no. 2665/98 criou restrição à percepção da referida gratificação, não estabelecida pela Lei no. 9.638/98, qual seja, a de que o servidor integrante de uma das carreiras para as quais foi instituída aquela gratificação optasse pelo regime de dedicação exclusiva.
Assim tendo feito, extrapolou dos limites que deveria ter observado, inovando o ordenamento jurídico e, pois, na qualidade de regulamento autônomo, tornou-se inconstitucional e inválido, violando, ainda, o princípio da hierarquia das leis.
Saliente-se, ainda, que o entendimento de que os decretos autônomos, inovadores do ordenamento jurídico, criando direitos ou restrições não previstas em lei, entendida esta em seu sentido mais estrito, são inconstitucionais, é mais que tradicional em nosso Direito Constitucional (...)
(...)'
4- A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.229.
5- Os Impetrantes, na peça exordial, argumentam que na Medida Provisória nº 1.548-67/97 o artigo 1o, § 2o. trazia como condição do direito à GDCT o exercício exclusivo do servidor, o que não
subsistiu quando da conversão na Lei nº 9.638/98.
6- A instituição Impetrada fundamenta seu posicionamento...
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