Acordão nº 20110793751 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 22 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL CUEVA MORAES |
Data da Resolução | 22 de Junio de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo) |
Nº processo | 20110793751 |
PROCESSO Nº 00786-2009-014-02-00-3-4a Turma RECURSO ORDINÁRIO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JORGE PAULO DOS SANTOS RECORRIDO: PREMIATTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. 1. Em razão de o princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho. Não se desincumbindo o réu deste onus probandi, ex vi art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. 2. Na casuística, a tese patronal exposta no sentido de que o empregado abandonou o emprego e que houve reiteradas convocações deste para o retorno de suas atividades possui ressonância tanto na prova documental, quanto na testemunhal. 3. À luz do arcabouço probatório carreado aos fólios processuais, ressai a conclusão de que a recorrida se desvencilhou, a contento, do seu ônus processual de comprovar o abandono de emprego, estampado no artigo 482, alínea “i”, da CLT, razão por que reputo correta a sentença revisanda que manteve a dispensa motivada do reclamante. 4. Recurso obreiro conhecido e improvido.
I – R E L A T Ó R I O.
Adoto o relatório da r. Sentença, às fls. 75/77, que julgou improcedente a ação. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, às fls. 80/83, pretendendo a reforma da decisão a
(Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP – processo nº 00786-2009-014-02-00-3- Página 1)RA uo no tocante à despedida por justa causa e horas extras. Como fundamento da sua pretensão recursal, aduz o recorrente, em síntese, que: i) a reclamada não se desvencilhou do seu ônus processual de comprovar a despedida motivada; ii) no tocante às horas extras, houve confissão real do representante legal da reclamada no sentido de que a recorrida possuía 10 empregados, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 338 do C. TST. Recurso isento de recolhimento processuais, em razão da concessão da judiciária pela origem. de custas gratuidade
Apesar de devidamente intimada (fl. 84), deixou a reclamada transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 85). É o relatório.
II - V
O
T
O.
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes admissibilidade, interposto. os pressupostos legais de conheço do Recurso Ordinário
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JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Justa causa. Abandono de emprego. Pretende o reclamante, ora recorrente, a reforma da decisão a quo no tocante à despedida por justa causa, ao argumento de que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus processual de comprovar a despedida motivada. Ao exame. Em razão de o princípio da continuidade da
(Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP – processo nº 00786-2009-014-02-00-3- Página 2)RA elação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho. Não se desincumbindo o réu deste onus probandi, ex vi art. 818 da...
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