Acordão nº 20110788618 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 27 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
Data da Resolução27 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110788618

TRT - 2? REGI?O fls. func.

Justiça do Trabalho - 2ª Região l. 1 PROCESSO TRT/SP N.º 0012400612007502441 RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE SANTOS RECORRENTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. RECORRIDO : TEAÇU ARMAZENS GERAIS S/A.

A r. sentença de fls.246/254 julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso ordinário do autor, pelas razões de fls.256/268. Pretende a condenação da reclamada ao seguinte: 1º) indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional; 2º) horas extras e seus reflexos, com aplicação de divisor cento o oitenta (180) e; 3º) diferenças de verbas rescisórias. Contrarrazões da reclamada (fls.270/274). Parecer ministerial conforme artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.

VOTO:

1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso do reclamante por tempestivo (fls.255/256) e regular (fls.21). 2- DA DOENÇA PROFISSIONAL.

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Justiça do Trabalho - 2ª Região l. 2 Louvando-se na perícia médica que apurou que o autor é portador de moléstias que não possuem natureza ocupacional, e na ausência de prova de sobrecarga laboral ou condições inadequadas de trabalho contribuintes de causa ou concausa de eventual incapacidade e consolidação da doença, o r. julgado “a quo” indeferiu a pretensão autoral. Pretende o reclamante a indenização por dano moral e material. Alega o seguinte: 1º) o autor é portador de doença profissional, diagnosticada como sendo doença do trabalho; 2º) a referida doença resultou do labor em sobrecarga e em condições não ergonômicas; 3º) responsabilidade objetiva do empregador; 4º) a moléstia apresentada pelo reclamante lhe reduziu a capacidade de trabalho, fazendo jus às indenização pretendidas. Sem razão o demandante. Em primeiro lugar, cumpre salientar que, “data venia” da tese esposada nas razões de recurso ordinário do reclamante, não há como acolher a responsabilidade objetiva do empregador, fundada na teoria do risco, pela indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho. Entendo que o Direito Positivo pátrio, insculpido em nossa Carta Política não permite esta conclusão. Oportuna a transcrição do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou

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Justiça do Trabalho - 2ª Região l. 3 culpa; (grifei) Parece razoável afirmar que o referido dispositivo constitucional possui dois comandos diversos pertinentes aos direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho: 1º) seguro a cargo do empregador, consistente naquele do INSS, custeado exclusivamente pelo empregador, conforme a Lei 8.212, de 24.07.1991; 2º) indenização, na ocorrência de dolo ou culpa. O seguro a que se refere o dispositivo é aquele da condição do empregado como segurado obrigatório da Previdência Pública. O empregador não está obrigado a custear previdência privada para a cobertura de acidentes de trabalho, pois a Constituição da República referiu-se ao seu artigo 201, que, embora não faça referência ao acidente, exige a cobertura do invalidez e morte, independentemente da causa. A Lei 8.213, de 24.07.1991, prevê os benefícios a que faz jus o segurado vítima de acidente. Também o artigo 202, da Lei Maior, considera facultativo o “regime de previdência privada, de caráter complementar”. (destaquei) A reparação de dano moral também constitui direito dos cidadãos, em geral, bem como dos empregados, em face dos empregadores, de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 5º, V, da Constituição Federal. Com substrato no artigo 186, do Código Civil, o dano moral indenizável exige os seguintes pressupostos: 1º) violação ou ofensa à...

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