Acordão nº 20110815020 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 28 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelROSANA DE ALMEIDA BUONO
Data da Resolução28 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110815020

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 00137003720085020081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP RECORRENTES: JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA / AUT0MASA MAUÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA / JOSÉ ADÃO FERNANDES RECORRIDOS: FREUDENBERG NOK COMPONENTES BRASIL LTDA / SALVAGUARDA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA S/C LTDA E OUTROS / PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA TRANSPORTE D EVALORES – MASSA FALIDA / TALENTUM ADM E CORRET DE SEGUROS LTDA

RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de fls. 418/423, da E. 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls.450/452, decididos às fls.453. Embargos declaratórios opostos pela quinta reclamada, JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda, às fls.456/461, e pela sexta reclamada, Automasa Mauá Comércio de Automóveis Ltda, às fls.462/475, sendo ambos julgados às fls.479/480. Recurso ordinário interposto pela quinta reclamada, JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda, às fls.487/552, no qual argui, em preliminar, dispensa de preparo, nulidade da prestação jurisdicional e ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. No mérito busca reforma da sentença no que pertine aos seguintes itens: solidariedade/grupo econômico; inatividade da empresa; horas extraordinárias; intervalo intrajornada; multas normativas. Recurso ordinário interposto pela sexta reclamada, Automasa Mauá Comércio de Automóveis Ltda, às fls.553/594, no qual argui, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito busca reforma da sentença no que pertine aos seguintes itens: grupo econômico; multas convencionais; multas dos artigos 467 e 77 da CLT; demais títulos da condenação. Contrarrazões às fls.665/676, 677/699.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO Recurso ordinário adesivo do autor às fls.720/730, no qual busca reforma da sentença no que pertine aos seguintes itens: período de responsabilização das reclamadas participantes do grupo econômico e indenização dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 752/759, 764/782 e 783/785. VOTO Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela quinta reclamada, JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda, verifico que este não pode ser conhecido, já que não foi realizado o devido preparo. O procedimento da quinta reclamada implica infringência à norma disposta nos artigos 500 do Código de Processo Civil e 899, parágrafo primeiro, da CLT, não havendo qualquer respaldo legal para eximí-la do recolhimento das custas e do depósito recursal. Assim, deixo de conhecer do aludido apelo, por deserto. Não conheço do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, às fls.720/728, vez que não constam dos autos procuração ou substabelecimento dos patronos que o firmam. Interessante registrar que o patrono do reclamante noticiou, às fls.729/730, o extravio do primeiro volume dos autos, inclusive consignando certidão a respeito, expedida por servidor da vara, às fls.731. Determinado pelo juízo, às fls.736, providências para localização do aludido volume, certo é que não houve êxito a respeito, motivando o comando de restauração do primeiro volume às fls.735. Às fls.747, o juízo originário determinou a autuação precária do primeiro volume e intimação das partes para resposta nos termos do artigo 1065 do CPC. Às fls.748, consta certidão de autuação do aludido volume, tendo as partes sido intimadas às fls.749, em 01.03.2011. Ato contínuo, o autor manifestou-se nos autos, às fls.750/751, afirmando que já havia juntado as cópias das peças processuais que detinha seu poder, requerendo a remessa dos autos ao tribunal. Às fls.760/760, houve novo despacho exarado pela juíza da vara, no qual discriminou as peças juntadas pelas partes e a numeração que recebeu cada folha. Da leitura de aludido despacho verifica-se que o reclamante apenas apresentou cópia da ata da audiência realizada em 29.10.2008, manifestações sobre despachos, petição protocolizada em 22.02.2008, juntando certidões da JUCESP, termo de distribuição e petição inicial, documentos esses que constam no volume restaurado como de fls.04/68. Assim, verifica-se...

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