Acordão nº 20110812845 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
Data da Resolução30 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110812845

TRT - 2? REGI?O fls. func.

Justiça do Trabalho - 2ª Região l. 1 AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DA 01ª VT DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE : LUIZ GONZAGA MENDES AGRAVADO : UNIÃO A r. sentença de fls. 29/30 julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, CPC, assim fundamentando, à fl. 29 verso: “(...) Não pode prosperar a pretensão do autor de ver reconhecida a condição de terceiros titulares do bem penhorado, ante a ausência de juntada de documentos que comprovem a alegada constrição, consoante os termos do artigo 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil. (...)”. Agravo de Petição pelas razões de fls. 35/39. Insiste na desconstituição da penhora do imóvel de propriedade do embargante (lote 06, da quadra “D” do loteamento denominado Parte Residencial Atibaia”, com área de756 m2, registrado na Matrícula 33.355, do livro 02, do 1º Cartório daquela Comarca), que foi efetuada em cumprimento da carta precatória executória expedida na execução fiscal 00616200643102004. Argumenta que: 1º) os embargos de terceiro é ação incidental e foram juntados aos autos da carta precatória, onde estão todos os documentos que demonstram a penhora e sua propriedade, para apreciação pelo MM Juízo deprecante; 3º) “ tendo em vista que os embargos de terceiro possuem além do caráter repressivo o preventivo, não há que se falar em juntada de documentos que comprovem a constrição do bem” (fl. 36 verso, penúltimo parágrafo), citando doutrina e jurisprudência (fls. 37/39) Contraminuta da União às fls. 41/43. Parecer ministerial, à fl. 45, pelo prosseguimento, entendendo não haver interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. V O T O:

TRT - 2? REGI?O fls. func.

Justiça do Trabalho - 2ª Região l. 2 1- DO CONHECIMENTO. Tendo em vista que a matéria “sub judice” diz respeito, exclusivamente, à constrição judicial e à condição de terceiro, desnecessária delimitação do valor incontroverso em agravo de petição. Tempestivo (fls. 31 e 35). Representação processual regular (fls.13 e 35). No entanto, o presente agravo não pode ser conhecido, por ausência das peças essenciais à sua formação, como previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 897, da CLT, com redação dada pela Lei 9.756, de 18.12.1998, tais como cópias da r. decisão que determinou a penhora, da constrição judicial e da ciência desta. Observa-se que o único documento apresentado pelo agravante/embargante foi o instrumento de mandato (fl. 13). Em que pese o alegado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT