Acordão nº 20110877580 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Julio de 2011

Número do processo20110877580
Data15 Julho 2011

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 0153000-91.2010.5.02.00.65 (20110275335) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RECORRIDO: ORIGEM: JHUAN KLEBER DA SILVA NASCIMENTO ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS 65ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO

Ementa: 1. Atleta Profissional. Resilição contratual por acordo. Possibilidade jurídica. Se as partes, de comum acordo, decidiram por fim ao contrato de trabalho antes do término pactuado, tal avença se mostra perfeitamente válida na seara do Direito Laboral, à luz do então vigente artigo 21, da Lei 6354/76 (revogada pela Lei 12.395/11) o qual, realce-se, não estabelecia forma especial para a resilição -. De ser aqui lembrada a natureza especial de que se reveste a relação jurídica entre a entidade desportiva e o atleta profissional, levando à conclusão de que o distrato acaba por beneficiar esse último, considerada a possibilidade de o mesmo negociar livremente as cláusulas contratuais e as melhores condições de trabalho com o empregador que melhor lhe convier. Impende destacar, ainda, que, conquanto a Lei 6.354/76 tenha sido revogada, certo é que a alteração legislativa introduzida pela já citada Lei 12.395/11 deu nova redação ao parágrafo 5º, do artigo 28, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) – a qual instituiu normas gerais sobre o desporto -, remanescendo prestigiada em seu inciso I a possibilidade de dissolução do vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante por meio do distrato. 2. Multa prevista no artigo 28, da Lei 9.615/98. Indevida ao atleta profissional. Inteligência dos artigos 31, § 3º, 33 e 57, inciso II, da Lei Pelé, vigentes até a edição da Lei 12.395/11. A interpretação sistemática da Lei 9615/98, considerada a redação anterior à edição da Lei 12.395/11, induz à conclusão de que a obrigação relativa à cláusula

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL enal é imposta apenas ao atleta que deu azo ao rompimento antecipado do pacto laboral, ou seja, a beneficiária exclusiva da penalidade é a própria entidade desportiva, em razão dos investimentos despendidos com a formação e a manutenção do jogador. Em outras palavras, denota-se do sistema legal em epígrafe que a cláusula penal será devida apenas pelo atleta em relação à entidade desportiva, nos casos de rescisão antecipada. Já a multa aplicável, nas hipóteses de rescisão indireta por falta do clube ou voluntária e antecipada por iniciativa do empregador seria aquela a que alude o artigo 479, da CLT, a teor das disposições contidas no § 3º, do artigo 31, da já citada Lei 9615/98.

Inconformado com a r. decisão de fls. 72/76, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 77/79, insurgindo-se contra a rejeição das pretensões concernentes à multa do artigo 479, da CLT e a à penalidade insculpida no artigo 28, da Lei 9615/98, em razão da rescisão antecipada do pacto laboral, ao argumento de que o abandono de emprego aventado pela ré não restou sobejamente demonstrado nos autos. Aduz, ainda, que os elementos probatórios levam à caracterização do interesse nefasto da recorrida em armar uma situação totalmente prejudicial, eis que, no seu entender, a rescisão contratual por composição amigável nunca “existiu”. Transcreve aresto em abono às assertivas recursais. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 82/87. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de reclamação trabalhista com pretensão do obreiro concernente às penalidades a que aludem o artigo 479, da CLT e o artigo 28, da Lei 9615/98, em razão da antecipação da rescisão contratual, sob o fundamento de que, ao tempo da assinatura do contrato de trabalho, já havia sido imposto ao ora recorrente a assinatura do termo rescisório devidamente preenchido e “apenas com a data em branco”. Pontua, outrossim, a violação à boa fé e à lealdade e o desequilíbrio contratual, aduzindo que as cláusulas contratuais (2ª e 3ª) estipulam a penalidade de 100 (cem) e 1000 (mil) vezes o montante da remuneração anual pactuada, no caso de a rescisão unilateral partir do atleta, ao passo que a ruptura por iniciativa da entidade desportiva enseja tão somente o pagamento dos valores estabelecidos no já citado artigo 479, do Diploma Consolidado.

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Resistindo às assertivas da autoria, a demandada sustentou que, não obstante houvesse concedido ao postulante o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o mesmo “vislumbrasse” a agremiação esportiva que mais lhe “aprouveusse” - já que se encontrava insatisfeito por ostentar a condição de reserva -, e isso mediante o pagamento integral dos seus vencimentos -, o obreiro não mais retornou às atividades habituais, em que pesem as inúmeras tentativas de convocação do atleta, tudo a caracterizar o abandono de emprego, culminando na assinatura do termo de rescisão bilateral aos 04/05/2009 (fl. 62), à luz do artigo 21, da Lei 6354/71, bem assim no pagamento das parcelas daí resultantes. Ante os termos da rescisão por mútuo acordo (fl. 62) e do comprovante de quitação dos títulos discriminados no termo rescisório (fls. 63/64), a Instância Originária – ainda que tenha vislumbrado a presença dos elementos ensejadores da dispensa por justa causa fulcrada no artigo 482, letra i, da CLT -, concluiu pela configuração do perdão tácito, afastando o abandono de emprego proclamado em defesa. Ao final, conferiu ampla validade ao distrato formalizado pelos litigantes, rejeitando, por consequência, os pleitos alusivos às multas em epígrafe. Contra a referida decisão, insurge-se o reclamante, valendose dos seguintes argumentos: a) o abandono de emprego aventado pela ré não restou sobejamente demonstrado nos autos; b) o conjunto probatório acena à caracterização do interesse nefasto da recorrida em armar uma situação totalmente prejudicial ao obreiro, já que, sob sua ótica, a rescisão contratual por composição amigável nunca “existiu”. Eis as questões trazidas à apreciação desta Instância Revisional. Ab initio, cumpre salientar serem absolutamente inócuas as alegações recursais refutando a hipótese de abandono de emprego, na medida em que, consoante já acima explicitado, a Instância Originária afastou por completo a aludida situação jurídica, remanescendo despiciendas quaisquer considerações, nesse particular. Por outro vértice, a despeito da alusão feita pela MM. Vara de Origem ao perdão tácito, não se pode perder de vista que a r. sentença recorrida desconsiderou por completo as consequências da modalidade de dispensa sem justa causa, reputando válido o distrato consubstanciado no documento de fl. 62, pelo que, caem no total vazio as ponderações recursais de que a figura jurídica suso enfocada não foi aventada no curso da “instrução processual”. Na verdade, a questão posta em exame é outra, atrelando-se à validade e aos efeitos jurídicos da rescisão bilateral e sob esse prisma será analisada por esta Corte Revisora. Com efeito, conforme se depreende do instrumento encartado a fl. 62, devidamente subscrito pelo empregado desportista aos 04/05/2009, resultou incontroversa nos autos a extinção do pacto laboral por recíproca deliberação das partes, sem que fosse demonstrado qualquer vício de consentimento apto a macular o ato volitivo externando em referido documento - ônus probatório que competia ao autor, nos

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ermos do artigo 818, da CLT c.c artigo 333, inciso I, do CPC -. Cumpre aqui salientar que, o argumento utilizado pelo apelante, ancorado na tese de que a assinatura lançada no “distrato amigável” ocorreu em momento anterior ao seu preenchimento, o que de per si torna o documento imprestável para o seu fim, não encontra eco no acervo probatório, impondo-se a total desconsideração. Por seu turno, as afirmativas do preposto em depoimento pessoal (fl. 60), de que o reclamante não retornou às atividades após o envio do telegrama postado em abril/2009 (fl. 69), não têm o alcance probatório que o recorrente tenciona lhes emprestar, de modo a invalidar a manifestação de vontade...

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