Acordão nº 20110811113 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 28 de Junio de 2011

Data28 Junho 2011
Número do processo20110811113

PROC.TRT/SP nº 00272.2009.077.02.00-0 RECURSO ORDINÁRIO DA 77ª VT/SÃO PAULO 1ª RECORRENTE: ROSELI LUCHETTI DA SILVA 2º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

RECURSO DO RECLAMADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de prova oral não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o Juízo se encontra plenamente convencido com os elementos dos autos. Inteligência dos arts. 130 do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. O processo do trabalho, ao revés do processo civil, se satisfaz, para reconhecimento da prestabilidade da petição inicial, com “ ... breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, ... ” (CLT, art. 840, § 1°). BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Nos estabelecimentos bancários, os empregados somente serão reputados como de especial confiança quando, em nível intermediário da escala hierárquica, sua atividade exclusiva e não apenas preponderante consistir, cumulativamente, em a) dirigir, controlar ou fiscalizar o trabalho de outros, (poder de mando, subordinação) e b) praticar, mediante autorização ou delegação expressa, atos em nome empregador

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(representação e substituição). Em nível intermediário, porque se estiver situado no topo da organização, tais atividades o caracterizarão como órgão ou representante com amplos poderes de gestão. Isso, exclui os chamados cargos técnicos, ou de direção técnica, em que prepondera uma particular habilitação do empregado, inerente a determinado ofício, arte ou profissão, ou cujas tarefas se qualificam por uma complexidade maior do que a das demais funções. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S. Nos termos do art. 7º, alínea “a”, da Lei nº 605/49, as horas extras habituais integram-se ao salário para cálculo dos repousos remunerados. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. O pagamento da parcela teve como objetivo remunerar a complexidade das tarefas desenvolvidas, não sendo admissível a compensação, consoante a Súmula nº 109, do C. TST. MULTA CONVENCIONAL. A violação de cláusula de convenção coletiva, infração de natureza meramente objetiva, há de ser sancionada com a multa pactuada. E, ressalvado entendimento pessoal, por disciplina judiciária, curvo-me a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 54, da SBDI-1,

Recurso Ordinário – Processo n.º 00272.2009.077.02.00-0 fls.3 o C. TST que consagra a limitação da multa à obrigação principal corrigida, por força do art. 412 do C. Civil/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios nunca serão superiores a 15%. Fixados por arbitramento, não foi demonstrada a incompatibilidade de seu valor com o trabalho apresentado. OFÍCIOS. A comunicação a outros órgãos públicos, de eventuais irregularidades na relação de emprego, é ato que se insere no poder-dever de polícia do processo, que se reconhece ao Juízo. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. Aplicandose divisor maior do que o devido, remanescem diferenças de horas extras excedentes da oitava diária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Para o cálculo dos honorários advocatícios deve ser observado o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 348, da SBDI-1, do C. TST.

Vistos estes autos de Recurso Ordinário, objeto do Processo TRT/SP nº 00272.2009.077.02.00-0 da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que são Recorrentes e Recorridos, reciprocamente, ROSELI LUCHETTI DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

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Irresignados com a r. decisão de fls. 153/156, complementada às fls. 163/164, proferida pela Exmª Srª Juíza Drª Patrícia Therezinha de Toledo, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, recorrem a Reclamante e o Reclamado pleiteando a sua reforma. Sustentam: I – a Reclamante que: a) todas as horas extras excedentes da oitava diária foram quitadas, porém em quantidade menor do que a devida, pois aplicado divisor incorreto, 220; b) não estando enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, deve ser observado o divisor de horas 180, consoante a Súmula 124, do C. TST; c) os honorários advocatícios são calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na liquidação da sentença, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348, da SBDI-1, do C. TST. II – o Reclamado, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de sua testemunha presente à sessão, bem como a inépcia da inicial quanto ao pedido de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária. No mérito, assevera que: a) a Autora exerceu a função de analista de operações de câmbio e comércio exterior sênior, cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT; b) a própria Demandante afirmou em depoimento que não era escriturária; c) a recorrida tinha a incumbência de realizar alterações nos dados consistentes no sistema de câmbio, para fins de viabilizar o fechamento das

Recurso Ordinário – Processo n.º 00272.2009.077.02.00-0 fls.5 perações no exterior; d) suas atribuições eram de grande relevância para o banco e qualquer deslize poderia acarretar sérios prejuízos aos clientes e à imagem da instituição; e) a Reclamante recebeu gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, conforme estabelece a norma coletiva; f) o cargo de confiança prescinde da existência de subordinados, bastando uma fidúcia especial que diferencie o empregado dos demais; g) consoante o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, ao empregado mensalista nada é devido a título de reflexos das horas extras nos dsr’s; h) a gratificação de função adimplida deve ser compensada, sendo devido apenas o adicional de suplementares; i) não infringiu qualquer cláusula normativa; j) havia controvérsia a respeito da sobrejornada, o que afasta a incidência da multa; k) o pagamento de extraordinárias é imposto pela lei, não havendo falar em penalidade convencional por descumprimento de disposição legal; l) por cautela deve ser aplicado o art. 412, do Código Civil; m) apesar de estar assistida por seu sindicato e ter apresentado declaração de pobreza, a Autora não juntou sua CTPS para demonstrar que está desempregada e recebe valor inferior à dobra do salário mínimo; n) assim, não preenche o segundo requisito para a concessão de honorários advocatícios; o) caso mantida a condenação, deve ser reduzido para 10%; p) não há pedido de expedição de ofícios a outros órgãos, configurando julgamento ultra petita; q) não praticou atos que ensejassem tal determinação pelo D. Juízo; r) não cabe ao Judiciário a fiscalização de condições laborais alheias às suas atribuições. Contrarrazões às fls. 195/196 Reclamado e às fls. 197/203 pela Reclamante. pelo

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Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho a teor do disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.

V O T O

  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Presentes os pressupostos admissibilidade, conheço dos recursos. de

  2. JUÍZO DE MÉRITO

    Diante das preliminares suscitadas pelo Réu, seu apelo será analisado em primeiro lugar.

    2.1. 2.1.1.

    RECURSO DO RECLAMADO NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA

    O art. 130 do CPC autoriza o

    Recurso Ordinário – Processo n.º 00272.2009.077.02.00-0 fls.7 ndeferimento pelo juiz de diligências inúteis ou meramente protelatórias, gozando o Magistrado de liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765, da CLT. Pretendia o Reclamado a oitiva de uma testemunha, para “provar existência de senha diferenciada, atividades de responsabilidade como acesso a informações vindas do exterior, acesso a informações específicas de clientes, que poderia fazer provisões de carteiras de clientes; também pretendia provar fidúcia do setor.” (fls. 31). Por sua vez, depreende-se dos termos da ata de audiência que o D. Juízo, após o depoimento das partes, havia formado seu convencimento acerca do cargo de confiança, considerando que as funções e poderes da Reclamante ficaram incontroversas e que a prova pretendida não traria qualquer fato novo. Em decorrência, desnecessária era aquela, não se verificando ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há, pois, falar em maltrato ao art. 5º, inciso LV, da Constituição. Rejeito a preliminar.

    2.1.2.

    INÉPCIA DA INICIAL

    Sustenta o Reclamado que a peça de

    Recurso Ordinário – Processo n.º 00272.2009.077.02.00-0 fls.8 streia é inepta quanto às horas extraordinárias, pela ausência de causa de pedir e obscuridade no pedido. Salienta que, no terceiro parágrafo do item 3, a Autora afirma que ultrapassava sua jornada regular sem indicar quais horários cumpridos, bem como que aduziu nunca ter recebido a devida contraprestação para, em seguida, postular diferenças a esse título. O processo do trabalho, ao revés do processo civil, se satisfaz, para reconhecimento da prestabilidade da petição inicial, com “ ... breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, ... ” (CLT, art. 840, § 1°). exordial a Demandante alegou a existência de sobrejornada, que era corretamente consignada nos controles de frequência, requerendo a apresentação de tais documentos pelo Réu e pleiteando o completo pagamento da parcela (fls. 05). Tal argumentação...

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