Acordão nº 20110811113 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 28 de Junio de 2011
Data | 28 Junho 2011 |
Número do processo | 20110811113 |
PROC.TRT/SP nº 00272.2009.077.02.00-0 RECURSO ORDINÁRIO DA 77ª VT/SÃO PAULO 1ª RECORRENTE: ROSELI LUCHETTI DA SILVA 2º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECURSO DO RECLAMADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de prova oral não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o Juízo se encontra plenamente convencido com os elementos dos autos. Inteligência dos arts. 130 do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. O processo do trabalho, ao revés do processo civil, se satisfaz, para reconhecimento da prestabilidade da petição inicial, com “ ... breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, ... ” (CLT, art. 840, § 1°). BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Nos estabelecimentos bancários, os empregados somente serão reputados como de especial confiança quando, em nível intermediário da escala hierárquica, sua atividade exclusiva e não apenas preponderante consistir, cumulativamente, em a) dirigir, controlar ou fiscalizar o trabalho de outros, (poder de mando, subordinação) e b) praticar, mediante autorização ou delegação expressa, atos em nome empregador
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(representação e substituição). Em nível intermediário, porque se estiver situado no topo da organização, tais atividades o caracterizarão como órgão ou representante com amplos poderes de gestão. Isso, exclui os chamados cargos técnicos, ou de direção técnica, em que prepondera uma particular habilitação do empregado, inerente a determinado ofício, arte ou profissão, ou cujas tarefas se qualificam por uma complexidade maior do que a das demais funções. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S. Nos termos do art. 7º, alínea “a”, da Lei nº 605/49, as horas extras habituais integram-se ao salário para cálculo dos repousos remunerados. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. O pagamento da parcela teve como objetivo remunerar a complexidade das tarefas desenvolvidas, não sendo admissível a compensação, consoante a Súmula nº 109, do C. TST. MULTA CONVENCIONAL. A violação de cláusula de convenção coletiva, infração de natureza meramente objetiva, há de ser sancionada com a multa pactuada. E, ressalvado entendimento pessoal, por disciplina judiciária, curvo-me a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 54, da SBDI-1,
Recurso Ordinário – Processo n.º 00272.2009.077.02.00-0 fls.3 o C. TST que consagra a limitação da multa à obrigação principal corrigida, por força do art. 412 do C. Civil/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios nunca serão superiores a 15%. Fixados por arbitramento, não foi demonstrada a incompatibilidade de seu valor com o trabalho apresentado. OFÍCIOS. A comunicação a outros órgãos públicos, de eventuais irregularidades na relação de emprego, é ato que se insere no poder-dever de polícia do processo, que se reconhece ao Juízo. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. Aplicandose divisor maior do que o devido, remanescem diferenças de horas extras excedentes da oitava diária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Para o cálculo dos honorários advocatícios deve ser observado o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 348, da SBDI-1, do C. TST.
Vistos estes autos de Recurso Ordinário, objeto do Processo TRT/SP nº 00272.2009.077.02.00-0 da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que são Recorrentes e Recorridos, reciprocamente, ROSELI LUCHETTI DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
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Irresignados com a r. decisão de fls. 153/156, complementada às fls. 163/164, proferida pela Exmª Srª Juíza Drª Patrícia Therezinha de Toledo, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, recorrem a Reclamante e o Reclamado pleiteando a sua reforma. Sustentam: I – a Reclamante que: a) todas as horas extras excedentes da oitava diária foram quitadas, porém em quantidade menor do que a devida, pois aplicado divisor incorreto, 220; b) não estando enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, deve ser observado o divisor de horas 180, consoante a Súmula 124, do C. TST; c) os honorários advocatícios são calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na liquidação da sentença, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348, da SBDI-1, do C. TST. II – o Reclamado, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de sua testemunha presente à sessão, bem como a inépcia da inicial quanto ao pedido de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária. No mérito, assevera que: a) a Autora exerceu a função de analista de operações de câmbio e comércio exterior sênior, cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT; b) a própria Demandante afirmou em depoimento que não era escriturária; c) a recorrida tinha a incumbência de realizar alterações nos dados consistentes no sistema de câmbio, para fins de viabilizar o fechamento das
Recurso Ordinário – Processo n.º 00272.2009.077.02.00-0 fls.5 perações no exterior; d) suas atribuições eram de grande relevância para o banco e qualquer deslize poderia acarretar sérios prejuízos aos clientes e à imagem da instituição; e) a Reclamante recebeu gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, conforme estabelece a norma coletiva; f) o cargo de confiança prescinde da existência de subordinados, bastando uma fidúcia especial que diferencie o empregado dos demais; g) consoante o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, ao empregado mensalista nada é devido a título de reflexos das horas extras nos dsr’s; h) a gratificação de função adimplida deve ser compensada, sendo devido apenas o adicional de suplementares; i) não infringiu qualquer cláusula normativa; j) havia controvérsia a respeito da sobrejornada, o que afasta a incidência da multa; k) o pagamento de extraordinárias é imposto pela lei, não havendo falar em penalidade convencional por descumprimento de disposição legal; l) por cautela deve ser aplicado o art. 412, do Código Civil; m) apesar de estar assistida por seu sindicato e ter apresentado declaração de pobreza, a Autora não juntou sua CTPS para demonstrar que está desempregada e recebe valor inferior à dobra do salário mínimo; n) assim, não preenche o segundo requisito para a concessão de honorários advocatícios; o) caso mantida a condenação, deve ser reduzido para 10%; p) não há pedido de expedição de ofícios a outros órgãos, configurando julgamento ultra petita; q) não praticou atos que ensejassem tal determinação pelo D. Juízo; r) não cabe ao Judiciário a fiscalização de condições laborais alheias às suas atribuições. Contrarrazões às fls. 195/196 Reclamado e às fls. 197/203 pela Reclamante. pelo
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Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho a teor do disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.
V O T O
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos admissibilidade, conheço dos recursos. de
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JUÍZO DE MÉRITO
Diante das preliminares suscitadas pelo Réu, seu apelo será analisado em primeiro lugar.
2.1. 2.1.1.
RECURSO DO RECLAMADO NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
Recurso Ordinário – Processo n.º 00272.2009.077.02.00-0 fls.7 ndeferimento pelo juiz de diligências inúteis ou meramente protelatórias, gozando o Magistrado de liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765, da CLT. Pretendia o Reclamado a oitiva de uma testemunha, para “provar existência de senha diferenciada, atividades de responsabilidade como acesso a informações vindas do exterior, acesso a informações específicas de clientes, que poderia fazer provisões de carteiras de clientes; também pretendia provar fidúcia do setor.” (fls. 31). Por sua vez, depreende-se dos termos da ata de audiência que o D. Juízo, após o depoimento das partes, havia formado seu convencimento acerca do cargo de confiança, considerando que as funções e poderes da Reclamante ficaram incontroversas e que a prova pretendida não traria qualquer fato novo. Em decorrência, desnecessária era aquela, não se verificando ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há, pois, falar em maltrato ao art. 5º, inciso LV, da Constituição. Rejeito a preliminar.
2.1.2.
INÉPCIA DA INICIAL
Sustenta o Reclamado que a peça de
Recurso Ordinário – Processo n.º 00272.2009.077.02.00-0 fls.8 streia é inepta quanto às horas extraordinárias, pela ausência de causa de pedir e obscuridade no pedido. Salienta que, no terceiro parágrafo do item 3, a Autora afirma que ultrapassava sua jornada regular sem indicar quais horários cumpridos, bem como que aduziu nunca ter recebido a devida contraprestação para, em seguida, postular diferenças a esse título. O processo do trabalho, ao revés do processo civil, se satisfaz, para reconhecimento da prestabilidade da petição inicial, com “ ... breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, ... ” (CLT, art. 840, § 1°). exordial a Demandante alegou a existência de sobrejornada, que era corretamente consignada nos controles de frequência, requerendo a apresentação de tais documentos pelo Réu e pleiteando o completo pagamento da parcela (fls. 05). Tal argumentação...
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