Acórdão nº HC 185366 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoHC 185366 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 185.366 - SP (2010⁄0171599-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : V.M.L. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.B.D.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, I, II E V DO CPB. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA TOTAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CONFIRMAR ESSA MAJORANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA O DEBATE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 1⁄2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA SOBRE A RES FURTIVA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718⁄STF E 440⁄STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO E PARA REDUZIR AO MÍNIMO (1⁄3) O PERCENTUAL DE AUMENTO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB).

  1. A impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF.

  2. A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para se discutir a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2o., V do CPB (restrição da liberdade da vítima), pois requer prova pré-constituída e não comporta análise aprofundada do acervo fático-probatório.

  3. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação.

  4. No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a fração de 1⁄2, em razão, tão-só, da existência de três causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão.

  5. Conforme orientação já sedimentada nesta Corte, a posse tranqüila sobre a res furtiva não é imprescindível para a consumação do crime de roubo.

  6. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB).

  7. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica.

  8. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal não desceu ao detalhamento da dinâmica do fato, por isso que se diz de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440⁄STJ), sob o argumento de ser abstrata a gravidade.

  9. Ordem parcialmente concedida, com ressalva do ponto de vista do Relator, para fixar o regime inicial semiaberto e para reduzir ao mínimo (1⁄3) o percentual de aumento referente às causas de aumento da pena (art. 157, § 2o., I, II e V do CPB), em conformidade com o parecer ministerial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília⁄DF, 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 185.366 - SP (2010⁄0171599-8)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : V.M.L. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : M.B.D.S.

    RELATÓRIO

  10. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.B.D.S., em adversidade ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação 99306009059⁄3.

  11. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração à norma do art. 157, § 2o., I e II, c⁄c o art. 14, II do CPB. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da defesa e deu provimento à Apelação da acusação para condenar o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração à norma do art. 157, I, II e V do CPB.

  12. A impetrante requer: (a) o afastamento das majorantes previstas no art. 157, § 2o., I e V do CPB, sob o argumento de que a arma não foi apreendida e a restrição à liberdade da vítima ocorreu com o fim de exaurir o próprio crime; (b) a diminuição da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois fundamentada apenas no número de majorantes; (c) o reconhecimento da tentativa, uma vez que o paciente não teve a posse tranquila do bem subtraído; e (d) a fixação do regime aberto ou semiaberto.

  13. Deferida a liminar para fixar o regime semiaberto (fls. 38⁄40) e dispensadas as informações, o MPF, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, pela concessão parcial da ordem, apenas para reduzir o acréscimo

    aplicado como causa de aumento de pena para 1⁄3, resultando numa sanção de 5 anos e 4 meses de reclusão, bem como para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena (fls. 54)

  14. É o que havia para relatar.

    HABEAS CORPUS Nº 185.366 - SP (2010⁄0171599-8)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : V.M.L. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : M.B.D.S.

    VOTO

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, I, II E V DO CPB. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA TOTAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CONFIRMAR ESSA MAJORANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA O DEBATE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 1⁄2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA SOBRE A RES FURTIVA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718⁄STF E 440⁄STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO E PARA REDUZIR AO MÍNIMO (1⁄3) O PERCENTUAL DE AUMENTO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB).

  15. A impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF.

  16. A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para se discutir a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2o., V do CPB (restrição da liberdade da vítima), pois requer prova pré-constituída e não comporta análise aprofundada do acervo fático-probatório.

  17. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação.

  18. No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a fração de 1⁄2, em razão, tão-só, da existência de três causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão.

  19. Conforme orientação já sedimentada nesta Corte, a posse tranqüila sobre a res furtiva não é imprescindível para a consumação do crime de roubo.

  20. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê...

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