Acórdão nº HC 201652 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | HC 201652 / SP |
Data | 28 Junho 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 201.652 - SP (2011⁄0067278-5)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | FLORESTAN RODRIGO DO PRADO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | E.C.T. (PRESO) |
ADVOGADO | : | ROBSON DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
EMENTA
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. PACIENTE REINCIDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. MAIS DE 3 ANOS AGUARDANDO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SUBSIDIARIAMENTE AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT, APENAS PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGUE A APELAÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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No presente writ, pretende a impetração ver reconhecido o direito do paciente em aguardar em liberdade o julgamento da Apelação Criminal interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, para tanto, excesso de prazo no julgamento, já que a data de interposição do recurso é de 14.04.2008.
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Anote-se que o paciente foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, na vigência da Lei 11.343⁄2006, que impõe expressamente óbice ao deferimento de liberdade provisória.
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No caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão encontra-se plenamente justificada, ademais, o paciente cumpre pena de outro processo crime com sentença condenatória já transitada em julgado.
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Quanto ao alegado excesso de prazo, entendo que assiste razão ao impetrante. Mostra-se desarrazoado o prazo pelo qual se encontram conclusos os autos da Apelação Criminal ajuizada em favor do impetrante⁄paciente, não tendo sido levados nestes 3 (três) anos a julgamento perante a competente Sessão da Corte de origem.
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Parecer do MPF pela parcial concessão do writ.
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Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília⁄DF, 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 201.652 - SP (2011⁄0067278-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : FLORESTAN RODRIGO DO PRADO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EMERSON CLEBER TORRES (PRESO) RELATÓRIO
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Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E.C.T., preso em decorrência de sentença condenatória de 10 anos e 8 meses de reclusão e 1600 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes conforme previsto nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343⁄06.
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Sustenta o impetrante ser alvo de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto em 14.04.08 e que, até o momento não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Subsidiariamente, pretende a liberdade do paciente para aguardar o julgamento em liberdade, em vista do excesso de prazo.
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Indeferida a liminar (fls. 22) e prestadas as informações de praxe (fls. 32⁄67) o MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, manifestou-se pela parcial concessão do writ, para determinar ao Tribunal a quo celeridade no julgamento da Apelação Criminal 993.07.119851-0.
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É o que havia para relatar.
HABEAS CORPUS Nº 201.652 - SP (2011⁄0067278-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : FLORESTAN RODRIGO DO PRADO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EMERSON CLEBER TORRES (PRESO) VOTO
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. PACIENTE REINCIDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. MAIS DE 3 ANOS AGUARDANDO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SUBSIDIARIAMENTE AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT, APENAS PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGUE A APELAÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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No presente writ, pretende a impetração ver reconhecido o direito do paciente em aguardar em liberdade o julgamento da Apelação Criminal interposta perante Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, para tanto, excesso de prazo no julgamento, já que a data de interposição do recurso é de 14.04.2008.
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Anote-se que o paciente foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, na vigência da Lei 11.343⁄2006, que impõe expressamente óbice ao deferimento de liberdade provisória.
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No caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão encontra-se plenamente justificada, ademais, o paciente...
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