Acórdão nº AgRg no Ag 1327182 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1327182 / RS
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.182 - RS (2010⁄0123635-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : J.I.F.P. E OUTROS
ADVOGADO : OLDEMAR MENEGHINI BUENO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO SUL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429⁄92. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.

  1. A ausência de interposição do recurso de apelação evidencia a conformação da parte à sentença que lhe foi desfavorável, configurando-se a preclusão lógica.

  2. Nas razões do recurso especial, é obrigatória a expressa e objetiva indicação de dispositivo da lei que tenha sido supostamente violado pelo acórdão a quo, sob pena de incidência da Súmula n. 284⁄STF.

  3. O Tribunal de origem deve se manifestar sobre o agravo interposto na forma retida somente se houver pedido expresso da parte interessada.

  4. Não há afronta ao disposto no artigo 131 do CPC, quando o material fático acostado nos autos foi analisado, quanto à ilegalidade da concessão do direito de habitação e a decorrente perda patrimonial do Município, somente não sendo a decisão no sentido da pretensão recursal.

  5. A revisão do elemento subjetivo dos réus na prática dos atos considerados ímprobos na origem, implica, necessariamente, incursão no campo probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

  6. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429⁄92, é despicienda a caracterização do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito.

  7. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.182 - RS (2010⁄0123635-6)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : J.I.F.P. E OUTROS
    ADVOGADO : OLDEMAR MENEGHINI BUENO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO SUL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, assim ementada (fl. 137):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429⁄92. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem que "admitindo-se decisão da controvérsia de forma integral, da mesma forma há que se considerar, mesmo que implicitamente, prequestionados a contrariedade aos artigos 523, § 1º, do CPC, ao artigo 131 do CPC, e a contrariedade à Lei federal n. 8.429⁄92 no que tange à condenação em ressarcimento ao erário, nos quais os recorrentes embasaram as alegações de defesa" (fl. 159).

    Sustentam que "o agravo retido foi proposto pelo réu J.I., ex-prefeito, a fim de ver apreciado pela Corte, a violação ao Decreto-Lei 201⁄67 e a constitucionalidade da Lei Federal n. 8.429⁄92, questões atinentes tão somente ao Gestor Municipal, não sendo de proveito dos demais réus, o que não foi enfrentado pelo Tribunal a quo." (fl. 160) e que, apesar da decisão agravada ter fundamentado a inviabilidade de se verificar a alegação, que teria sido pedida a análise do agravo retido em apelação, uma vez ausentes as cópias destas, alegam que "as decisões proferidas pelo Tribunal a quo deixou (sic) implicita o questionamento" (fl. 160) e que haveriam elementos suficientes nos autos do agravo de instrumento.

    Quanto ao recorrente J.I.F.P., alega a violação do Decreto-Lei n. 201⁄67 e da Lei n. 8.429⁄92.

    Repisa afronta ao artigo 131 do CPC, ao afirmar que o julgador deve considerar "os fatos e as circunstâncias dos autos, ainda que não alegadas." (fl. 164).

    Aduz, ainda, que "a aferição do dolo é tida por mera presunção judicial" (fl. 164) e que houve ausência de fundamentação na análise da prova referida no acórdão do Tribunal de origem, bem como diz pretender apenas a revaloração da prova.

    Requer, por fim, a reforma da decisão para o seguimento do recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.182 - RS (2010⁄0123635-6)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429⁄92. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.

  8. A ausência de interposição do recurso de apelação evidencia a conformação da parte à sentença que lhe foi desfavorável, configurando-se a preclusão lógica.

  9. Nas razões do recurso especial, é obrigatória a expressa e objetiva indicação de dispositivo da lei que tenha sido supostamente violado pelo acórdão a quo, sob pena de incidência da Súmula n. 284⁄STF.

  10. O Tribunal de origem deve se manifestar sobre o agravo interposto na forma retida somente se houver pedido expresso da parte interessada.

  11. Não há afronta ao disposto no artigo 131 do CPC, quando o material fático acostado nos autos foi analisado, quanto à ilegalidade da concessão do direito de habitação e a decorrente perda patrimonial do Município, somente não sendo a decisão no sentido da pretensão recursal.

  12. A revisão do elemento subjetivo dos réus na prática dos atos considerados ímprobos na origem, implica, necessariamente, incursão no campo probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

  13. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429⁄92, é despicienda a caracterização do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito.

  14. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Os argumentos ora ventilados pelos agravantes não são capazes de modificar a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.I.F.P., Armênio Oyarzebal e G. dosS.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que: (i) ausente o requerimento expresso de apreciação do agravo retido; (ii) a alegação genérica de afronta à Lei n. 8.429⁄92 atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ.

    Os agravantes alegam que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

    O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que nega provimento às apelações de G. dosS.A. e ArmênioOyarzabal, possui a seguinte ementa (fl. 51):

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE HABITAÇÃO EM BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA.

    Para a celebração de contrato pela Administração Pública, como o de concessão de uso de bem público, haveria de preexistir lei autorizadora, o que não se verifica no caso, para o que não serve e não se presta a legislação local citada.

    Objetivamente, pois, os Apelantes concorreram para que pessoas físicas incorporassem a seu patrimônio bens do Município, ou que os utilizassem sem a observância das formalidades legais ou regulamentares. Deveras, a Lei Orgânica do Município, ao invés da venda ou doação, dá preferência à outorga de concessão de direito real de uso, desde que precedida de autorização legislativa e procedimento licitatório (Arts. 108 e 110, parágrafo 1º – fls. 435⁄436), no que se amolda ao que dispõe o artigo 17, I, “f” da Lei Federal 8.666⁄93.

    De outra parte, a ilegal concessão do direito de habitação só por si importa perda patrimonial ao Município, tanto mais quando prevista nos contratos a doação dos imóveis ao cabo de dez anos.

    Rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos apelos. Unânime.

    Houve oposição de embargos declaratórios contra esse acórdão, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC.

    No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea 'a', do permissivo constitucional, os ora agravantes alegaram que o Tribunal de origem violou:

    (i) a Lei n. 8.429⁄92, em relação ao recorrente que é prefeito, Sr. José Inácio Ferreira Pires, ao sustentar que ela não é aplicável aos agentes políticos, mas sim o regime especial previsto no Decreto-Lei n. 201⁄67, razão pela qual requer a nulidade da condenação;

    (ii) o artigo 523, caput e §1º, do CPC, por alegar não ter sido apreciado o agravo retido, apesar de ter requerido expressamente nas razões do recurso de apelação e, também, nos embargos de declaração;

    (iii) o artigo 131 do CPC, ao sustentar que a fundamentação da decisão não foi lícita e que o julgador desconsiderou os fatos e as circunstâncias dos autos;

    (iv) o artigo 10, I, da Lei n. 8.429⁄92, ao argumentar que não havia incorporação do bem público por...

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