Acórdão nº AgRg no Ag 1318031 / GO de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1318031 / GO
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.318.031 - GO (2010⁄0107233-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : U.G.S.
ADVOGADA : PRISCILLAC.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGROINDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA URBANA E RURAL. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO E DE VIOLAÇÃO DOS ART. 3º DA LC 11⁄1971 E 2º DA LEI 5.889⁄1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SERVEM À REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA N. 284 DO STF. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.

  1. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a possibilidade de conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de bitributação na cobrança de contribuições previdenciárias, rural e urbana, de sociedade empresária agroindustrial.

  2. Os artigos de lei tidos por violados, art. 3º da LC n. 11⁄1971 e o art. 2º da Lei n. 5.889⁄1973, não foram prequestionados no âmbito do Tribunal de origem, atraindo a incidência do entendimento contido na Súmula n. 282 do STF. Ademais, referidos dispositivos legais não se prestam à pretensão recursal, porquanto a controvérsia não se limita, simplesmente, à qualificação de trabalhadores, se rural ou urbano, mas à caracterização de bitributação. Nessa linha, também incide, no caso, o entendimento constante da Súmula n. 284 do STF.

  3. Se não o bastante e mesmo que superados tais óbices, o recurso não mereceria conhecimento, à luz da Súmula n. 83 do STJ, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que "as empresas rurais que contavam com empregados urbanos, no regime anterior à vigência da Lei 8.212⁄91, sujeitavam-se ao pagamento da contribuição previdenciária rural e urbana, porquanto a unificação da Previdência Rural e Urbana só ocorreu com a edição de referido diploma legal (art. 12) [...] Distintas as hipóteses de incidência e respectivas bases de cálculo, não há falar em 'bis in idem' ou bitributação" (REsp 750.790⁄SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2⁄3⁄2009).

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.318.031 - GO (2010⁄0107233-6)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : U.G.S.
    ADVOGADA : PRISCILLAC.C. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela U.G.S. contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, cuja ementa é a seguinte:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA URBANA E RURAL (INPS E FUNRURAL). BITRIBUTAÇÃO. ART. 3º DA LC 11⁄71 E 2º DA LEI 5.889⁄73. RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    A recorrente alega que "a matéria objeto do recurso especial foi sim objeto de prequestionamento, ainda que implícito, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou a tese recursal, quando permitiu a incidência da contribuição previdenciária urbana sobre trabalhadores enquadrados no conceito legal de empregado rural fixado pelo artigo 3º da LC n. 11⁄71 e pelo art. 2º da Lei n. 5.889⁄73" (fl. 323).

    Autos conclusos em 31 de março de 2011.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.318.031 - GO (2010⁄0107233-6)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGROINDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA URBANA E RURAL. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO E DE VIOLAÇÃO DOS ART. 3º DA LC 11⁄1971 E 2º DA LEI 5.889⁄1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SERVEM À REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA N. 284 DO STF. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.

  5. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a possibilidade de conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de bitributação na cobrança de contribuições previdenciárias, rural e urbana, de sociedade empresária agroindustrial.

  6. Os artigos de lei tidos por violados, art. 3º da LC n. 11⁄1971 e o art. 2º da Lei n. 5.889⁄1973, não foram prequestionados no âmbito do Tribunal de origem, atraindo a incidência do entendimento contido na Súmula n. 282 do STF. Ademais, referidos dispositivos legais não se prestam à pretensão recursal, porquanto a controvérsia não se limita, simplesmente, à qualificação de trabalhadores, se rural ou urbano, mas à caracterização de bitributação. Nessa linha, também incide, no caso, o entendimento constante da Súmula n. 284 do STF.

  7. Se não o bastante e mesmo que superados tais óbices, o recurso não mereceria conhecimento, à luz da Súmula n. 83 do STJ, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que "as empresas rurais que contavam com empregados urbanos, no regime anterior à vigência da Lei 8.212⁄91, sujeitavam-se ao pagamento da contribuição previdenciária rural e urbana, porquanto a unificação da Previdência Rural e Urbana só ocorreu com a edição de referido diploma legal (art. 12) [...] Distintas as hipóteses de incidência e respectivas bases de cálculo, não há falar em 'bis in idem' ou bitributação" (REsp 750.790⁄SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2⁄3⁄2009).

  8. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA URBANA E RURAL (INPS E FUNRURAL). INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. PROVA PERICIAL.

  9. A empresa agroindustrial está sujeita a ambas as contribuições (INPS e FURURAL), porque é vinculada à previdência social, urbana e rural. Exercendo atividade agrícola e, também, industrializando e comercializando produtos rurais, respondem pelas contribuições previdenciárias urbana e rural, afastada a idéia de bitributação. Precedente.

  10. Não procede a alegação de que o pedido de prova pericial não foi apreciado pelo Juízo a quo, vez que, quando a apelante instada a indicar as provas que desejava produzir no processo, declarou que "não pretende produzir provas".

  11. Apelação não provida.

  12. Peças liberadas pelo Relator, em 20⁄10⁄2009, para publicação do acórdão.

    E o teor do voto condutor do acórdão supra é o seguinte:

    A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência ou não de bitributação quanto ao recolhimentos, pela empresa agroindustrial, da contribuição para o INPS (incidente sobre a folha de pagamento dos empregados de empresas agroindustriais) e da contribuição para o FUNRURAL (calculada sobre os produtos por elas industrializados ou comercializados, no caso a cana-de-açúcar), no período anterior ao advento da Lei n. 8.212⁄91.

    Sem razão à apelante, porquanto a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal da Justiça orientou-se no sentido de que a empresa agroindustrial está sujeita a ambas as contribuições (INPS e FURURAL), não ocorrendo a bitributação, conforme se vê dos seguintes arestos: [...]

    De igual modo, não assiste razão à apelante quanto à alegação de que o pedido de prova pericial não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, vez que, quando instada a indicar as provas que desejava produzir no processo (Certidão de f. 122), declarou que “não pretende produzir provas” (f. 125).

    Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

    Nas razões do recurso especial (fls. 259 e seguintes), a recorrente alega que o acórdão a quo viola o art. 3º da LC n. 11⁄1971 e o art. 2º da Lei n. 5.889⁄1973, por entender que foi desconsiderado o conceito legal de trabalhador rural. Aduz que, "além de modificar o alcance da Lei Complementar n. 11⁄1971, o órgão previdenciário deu ensejo a uma evidente bitributação, eis que a reclassificação desses profissionais não resultou em qualquer redução na contribuição para a Previdência Social Rural paga pela ora recorrente. Ao revés, além de continuar recolhendo os mesmos percentuais sobre as receitas das suas produções rurais, a empresa se viu obrigada a recolher a contribuição para a Previdência Social Urbana em montantes absurdamente superiores [...] a indevida inclusão de trabalhadores rurais na Previdência Social Urbana contrapõe-se aos conceitos de trabalhador rural contidos na Lei...

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