Acórdão nº AgRg no REsp 1189672 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data04 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 1189672 / RJ
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.672 - RJ (2010⁄0071178-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : F.R.S.
ADVOGADO : G.L.B.D.O. E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. ART. 471 DO CPC. VIOLAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Cinge-se a controvérsia em atestar ou não a ocorrência do instituto da litispendência, declarada nos autos de "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela" proposta por anistiado político excluído dos quadros da Marinha do Brasil em razão de motivação política, por meio de ato de exceção.

  2. Não há falar em violação do art. 471 do CPC, na medida em que restou assentado nos autos que, com relação à identidade da causa de pedir, tem-se por correta a afirmação de que: i) consoante a certidão de fl. 266, os dois processos foram apensados, permitindo ao magistrado uma completa análise das provas; ii) a sentença foi proferida em 2004, quando já em vigor a Lei nº 10.559, de 2002, que fundamenta a presente ação, e que, como aduzido pelo MM. Juiz de primeiro grau, também constou como causa de pedir da ação anterior.

  3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que o anistiado político já havia promovido, perante o Juízo a quo, outra ação, de n. 2002.51.01.007457-6, idêntica à presente, estando evidenciada a litispendência, regulada no art. 301, do Código de Processo Civil. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.672 - RJ (2010⁄0071178-6)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : F.R.S.
    ADVOGADO : G.L.B.D.O. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por F.R.S. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, conforme ementa consignada nos seguintes termos (fl. 373):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. ART. 471 DO CPC. VIOLAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Nas razões do presente recurso (fls. 381-393), o agravante alega, em essência, que a decisão merece ser modificada, porquanto não se verifica a alegada litispendência, tendo em vista que, na ação anteriormente intentada, o então requerente foi enquadrado apenas no posto de suboficial, o que, no entanto, configura apenas critério de promoção por antiguidade; já na presente demanda, busca a promoção ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante com base no artigo 6º, § 3º, da Lei 10.559⁄02. Por esta razão, afirma serem dois fundamentos diferentes, duas causas de pedir notadamente distintas, razão por que o processamento da presente demanda não representa ofensa ao princípio da coisa julgada.

    Afirma, ademais, quanto ao benefício da anistia auferido pelo art. 8º do ADCT, com a regulamentação dada pelo art. 6º da Lei 10.59⁄02, que sua aplicabilidade deve ser interpretada de forma ampla, a fim de assegurar ao militar anistiado as promoções a que teriam direito se na ativa estivesse.

    Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua apresentação para julgamento perante a Primeira Turma desta Corte.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.672 - RJ (2010⁄0071178-6)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. ART. 471 DO CPC. VIOLAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

  5. Cinge-se a controvérsia em atestar ou não a ocorrência do instituto da litispendência, declarada nos autos de "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela" proposta por anistiado político excluído dos quadros da Marinha do Brasil em razão de motivação política, por meio de ato de exceção.

  6. Não há falar em violação do art. 471 do CPC, na medida em que restou assentado nos autos que, com relação à identidade da causa de pedir, tem-se por correta a afirmação de que: i) consoante a certidão de fl. 266, os dois processos foram apensados, permitindo ao magistrado uma completa análise das provas; ii) a sentença foi proferida em 2004, quando já em vigor a Lei nº 10.559, de 2002, que fundamenta a presente ação, e que, como aduzido pelo MM. Juiz de primeiro grau, também constou como causa de pedir da ação anterior.

  7. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que o anistiado político já havia promovido, perante o Juízo a quo, outra ação, de n. 2002.51.01.007457-6, idêntica à presente, estando evidenciada a litispendência, regulada no art. 301, do Código de Processo Civil. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do...

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