Acórdão nº AgRg no Ag 1346501 / MS de T5 - QUINTA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoAgRg no Ag 1346501 / MS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.501 - MS (2010⁄0165402-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : P.R.D.S.
ADVOGADO : COARACI NOGUEIRA DE CASTILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREVARICAÇÃO. CRIME MILITAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N.º 7⁄STJ.

  1. A denúncia anônima, desde que precedida de investigação preliminar e respeitados os direitos e garantias fundamentais, pode subsidiar a instauração da persecução penal. Precedentes.

  2. A condenação do agente foi devidamente motivada nas provas dos autos, tendo o Juízo Singular e o Tribunal local se respaldado em depoimentos testemunhais e na própria confissão do acusado, razão pela qual a irresignação que visa desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo aresto objurgado para decidir a causa encontra óbice no enunciado sumular n.º 7 desta Corte Superior.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.501 - MS (2010⁄0165402-1)

    AGRAVANTE : P.R.D.S.
    ADVOGADO : COARACI NOGUEIRA DE CASTILHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por P.R.D.S. contra decisão de fls. 997⁄1.003 que conheceu em parte do agravo de instrumento manejado pela defesa e, nesta parte, negou-lhe provimento ao fundamento de que a análise das teses ventiladas no recurso especial demandaria revolvimento do material fático probatório, inviável na via do apelo nobre dado ao disposto no Enunciado Sumular n.º 7 desta Corte Superior.

    Sustenta o agravante que no mérito do recurso especial por ele interposto pretende tão somente a análise de matéria de direito, uma vez que as provas teriam sido "mal valoradas em flagrante dissenso jurisprudencial" (fl. 1.010).

    Assevera que a condenação do réu teria se respaldado apenas em ligações anônimas, não havendo sequer o depoimento da vítima nos autos, sendo, por tais razões, de rigor sua absolvição, dada à máxima do in dubio pro reo.

    Requer a reconsideração do decisum monocrático a fim de que seja provido o agravo de instrumento e, de consequente, determinada a subida do recurso especial, ou, que seja o presente reclamo submetido à apreciação da Turma.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.501 - MS (2010⁄0165402-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões recursais, deve a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos.

    Pretende o agravante no bojo do presente recurso, a rediscussão acerca da culpabilidade do agente ao fundamento de que o édito condenatório teria se respaldado exclusivamente em ligação telefônica anônima, não havendo nos autos, qualquer outro elemento de prova a sustentar sua condenação.

    Necessário se trazer à baila o pronunciamento do Juiz de Direito da Auditoria Militar da comarca de Campo Grande⁄MS, abaixo transcrito:

    "Da conduta criminosa imputada aos réus Paulo Rodrigues de Souza, A. deM. e C.M.R.R.

    Restou incontroverso nos autos que o denunciado P.R. deS., mesmo possuindo total conhecimento da existência de fortes indícios da prática de conduta criminosa pelo corréu Odemir H. de Jesus, deixou, indevidamente, de tomar as providências legais cabíveis (ato de ofício), ficando o ponto controvertido restringido apenas ao elemento subjetivo do tipo.

    Nesse particular, sustentou o denunciado Paulo R. de Souza que só não tomou nenhuma providência porque não compreendeu o fato como sendo criminoso, pelo que apenas repreendeu verbalmente o acusado O.H., inexistindo, portanto, a intenção de satisfazer sentimento de corporativismo.

    Não é, todavia, o que se colhe dos autos uma vez que o acusado P. deR. deS., chefe da equipe da INFRAERO - ao ser interrogado neste juízo, declarou que:

    -tomou conhecimento, através do acusado Denilson P. de Carvalho, que a mulher se encontrava trancada dentro de um depósito daquele quartel, sendo que tentou interroga-la, mas esta permaneceu em silêncio (fl. 313);

    - ela estava dentro de um depósito, e que um adolescente se assustou com ela batendo na porta e pedindo socorro, bem como que havia um colchão lá dentro (fl. 313);

    - determinou ao correu Francisco Ivan Fernandes, utilizando-se do seu veículo particular, que retirasse do quartel e a levasse para qualquer lugar que ela quisesse, admitindo não ter desenvolvido as apurações necessárias (fls. 313⁄314);

    - quando o corréu Odemir Hermínio chegou foi direto lhe pedir desculpas, informando-se como o responsável por aquela mulher estar trancada no depósito (fl. 314);

    - Houve reunião com o objetivo de o denunciado Odemir Hermínio se retratar perante a ele e aos demais, o que foi aceito sem nenhuma restrição, não lançando a ocorrência no Livro de Parte Diária e muito menos participando o ocorrido para algum superior, entendendo não ser necessário, uma vez que, na sua concepção, não houve nada de errado nos fatos (fl. 315).

    Acrescente-se, ainda, que os corréus R.E. daS.P. (fls. 327-328), Manuel A. P. da Silva (fls. 335-336), Denilson P. de Carvalho (fls. 332-334), Cláudio M. R. da Roa (fls. 317-321), Eduardo P de Aguiar (fls. 383-384), A.M.A. (fls. 388-389), Francisco Ivan Fernandes (fls. 329-331) e A.P. deM. (fls. 322-326) não participaram os fatos à algum superior porque os mesmos foram levados ao conheciment odo denunciado Paulo R. de Souza, sendo este o graduado mais antigo, chefe daquela unidade, entendido como o superior hierárquico naquela ocasião, quem deveria, portanto, tomar as providências legais, mas que a ocorrência não foi lançada sequer no Livro de Parte Diária. Esclareceram, também que este acusado determinou ao corréu Francisco Ivan Fernandes que, quando passasse a vítima pela guarita era para esta abaixar a cabeça a fim de que não fosse vista pelo guarda,sendo que o acusado A.P. deM. ainda acrescentou que durante a reunião foi solicitado que aquele assunto ficasse internamente, o que evitaria prejuízos aos presentes na Unidade (fl. 324).

    Infere-se, portanto, que o réu P.R. deS. tinha pleno conhecimento dos fatos e sabia que a sua omissão seria indevida, porém, mesmo assim, determinou que a vítima fosse retirada do quartel, deixando, desta forma, de detê-la, identificá-la e colher formalmente as suas declarações acerca dos fatos, impossibilitando, destarte, que a mesma pudesse colaborar com o fiel esclarecimento do ocorrido, bem como não prendeu em flagrante delito o acusado O.H. deJ., uma vez que era evidente que o mesmo teria praticado fato típico e antijurídico, preferindo, todavia - diante do pedido de desculpas realizado pelo corréu Odemir através de uma reunião com todos os acusados -, perdoá-lo, sequer lançando a ocorrência no Livro de Parte Diária, decidindo, assim, por encobertar todo o iter criminis praticado pelo corréu Odemir, demonstrando, com isso, a sua nítida vontade de satisfazer sentimento pessoal de corporativismo.

    Há de ser esclarecido, ainda, que mesmo que o acusado P.R. deS. sentisse que não seria a pessoa competente para tomar as providências legais, deveria levar as irregularidades presenciadas ao conhecimento da autoridade competente no mais curto prazo, o que também não foi feito, rendendo-lhe, inclusive, punições administrativas, razões que, somadas às acima expendidas, impõe a sua condenação pela prática do crime de prevaricação.

    [...]

    Denota-se, portanto, que eles deixaram de praticar ato de ofício, em especial o que vem previsto no art. 11 do Decreto n.º 1.260⁄81 e no item 06 do seu anexo 01, onde determina, em síntese, que todo policial militar que tomar conhecimento de condutas contrárias à lei deverá participá-las ao seu chefe imediato, sendo certo que as circunstâncias que envolveram os fatos não conduzem à outra conclusão senão à de que deixaram, indevidamente, de praticar ato de ofício, visando à satisfação de sentimento pessoal consistente na preservação do corporativismo, impondo, por conseguinte, as suas condenações pela prática do crime de prevaricação.

    [...]

    - por maioria (3x2), CONDENAR [...], P.R.D.S., [...], pela prática da conduta prevista no art. 319 (prevaricação) do CPM, [...].

    Diante disso, em atenção às diretrizes do artigo 69 do Código Penal Militar, especialmente a culpabilidade acentuada do condenado, eis que era chefe de equipe no dia dos fatos, fixa-se a pena base acima do mínimo legal, mais precisamente 1 (um) ano de detenção, pena tornada definitiva [...]." (fls. 706⁄723)

    O Tribunal local, instado a se manifestar, concluiu pela culpabilidade do agente nos seguintes termos excertos:

    "O apelante Paulo também pede a absolvição, com base no art. 439, “b”, do CPM (por não constituir o fato infração penal), alegando que antes dos fatos exercia função administrativa em outro local, portanto desconhecia como a suposta vítima havia ingressado no depósito do quartel, não entendendo que o fato era criminoso. Aduz, ainda, que não restou provado que ocorreu o abuso sexual no interior do quartel, nem o dolo específico, consistente em...

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