Acórdão nº AgRg no Ag 1274894 / PE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1274894 / PE
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.894 - PE (2010⁄0021014-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : B.S.S.
ADVOGADO : GERSONS.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RECIFE
PROCURADOR : J.R.D.N.V. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SEGURADORA POR ATOS DE CORRETOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

  1. Não se conhece do recurso especial quanto à qualidade de substituto tributário dada à seguradora, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deu-se a partir de uma interpretação do Código Tributário Municipal, por aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

  2. Não satisfaz o prequestionamento a simples menção, na ementa e no relatório do voto, de não existir afronta aos dispositivos legais, sendo necessário o efetivo pronunciamento da matéria suscitada.

  3. No caso de omissão do julgado, cabe à recorrente a oposição de embargos declaratórios, com o fim de compelir o Tribunal de origem a se manifestar sobre questão suscitada e não analisada, essencial ao desate da controvérsia.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.894 - PE (2010⁄0021014-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : B.S.S.
    ADVOGADO : GERSONS.D.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RECIFE
    PROCURADOR : J.R.D.N.V. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte ementa (fl. 468):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SEGURADORA POR ATOS DE CORRETOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    A agravante, nas razões do agravo regimental, alega que "ainda que o acórdão recorrido tenha perpassado pela verificação da legislação municipal, entende a Agravante que a discussão em sede de recurso especial não passa por um novel reexame da legislação local, ou por qualquer tipo de interpretação sistemática do artigo 111, do Código Tributário do Recife." (fl. 476)

    Sustenta que não está em discussão o dispositivo da lei municipal que "impõe a retenção do ISS pela ora agravante, relativamente aos repasses dos valores por conta e ordem dos segurados às pessoas físicas corretores de seguro". (fl. 476)

    Aduz que o "que deve ser analisado por esta Corte, à luz do CTN (art. 128), é a relação jurídica que a Seguradora, ora Agravante, detém com os corretores de seguros e com o fato gerador, de modo a verificar se existe liame que pode ser considerado legal para fins de imputação da responsabilidade tributária" (fl. 476). Caso se entenda que a agravante não pode ser qualificada como tomadora dos serviços de corretagem, restaria violado o art. 128 do CTN.

    Quanto à ausência de prequestionamento, a agravante defende que "se houve a rejeição expressa da afronta ao art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406⁄68, registrada tal rejeição na ementa do decisum colegiado e da decisão monocrática anteriormente proferida, é certo que a matéria já estava analisada e repelida [...] já que entendeu válida a imputação de responsabilidade tributária à ora Agravante nos moldes em que formulada a pretensão fiscal e o crédito tributário de ISS constituído não em valores fixos, mas sim pela movimentação econômica dos valores repassados aos corretores de seguros " (fls. 479⁄480)

    Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, de modo a dar prosseguimento ao recurso especial interposto, ou sua apresentação para julgamento perante a Primeira Turma desta Corte.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.894 - PE (2010⁄0021014-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SEGURADORA POR ATOS DE CORRETOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

  5. Não se conhece do recurso especial quanto à qualidade de substituto tributário dada à seguradora, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deu-se a partir de uma interpretação do Código Tributário Municipal, por aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

  6. Não satisfaz o prequestionamento a simples menção, na ementa e no relatório do voto, de não existir afronta aos dispositivos legais, sendo necessário o efetivo pronunciamento da matéria suscitada.

  7. No caso de omissão do julgado, cabe à recorrente a oposição de embargos declaratórios, com o fim de compelir o Tribunal de origem a se manifestar sobre questão suscitada e não analisada, essencial ao desate da controvérsia.

  8. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Os argumentos ora ventilados pela agravante não são capazes de modificar a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

    Inicialmente, quanto à alegada afronta aos artigos 128 e 142 do CTN, observa-se que a controvérsia gravita na decisão do tribunal de origem de imputar a qualidade de substituto tributário à seguradora.

    Nesse sentido, o seguinte excerto do acórdão estadual:

    No mais, impende registrar que o Código Tributário do Município do Recife (Lei nº 15.563⁄91) instituiu de modo expresso, em seu art. 111, o tomador de serviço, ou seja, o ora agravante, como responsável pelo recolhimento do ISS, logo, por se tratar de obrigação tributária, era dever da...

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