Acórdão nº REsp 1213082 / PR de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoREsp 1213082 / PR
Data10 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.082 - PR (2010⁄0177630-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : B.S.A.L.
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430⁄96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287⁄86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138⁄97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).

  1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.

  2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138⁄97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21⁄1997; art. 24, da IN SRF 210⁄2002; art. 34, da IN SRF 460⁄2004; art. 34, da IN SRF 600⁄2005; e art. 49, da IN SRF 900⁄2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287⁄86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138⁄97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 ⁄ PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.

  3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138⁄97 e normativos próprios.

  4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 10 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.082 - PR (2010⁄0177630-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : B.S.A.L.
    ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que entendeu ilegal a retenção de valor a ser restituído ou ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício, previsto no art. 73, da Lei n. 9.430⁄96 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287⁄86. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 516⁄520):

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N. 9.430. ART. 73. DECRETO Nº 2.138. DISCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. RETENÇÃO. ILEGALIDADE.

    O Decreto nº 2.138, ao dispor sobre a compensação de ofício de tributos e contribuições sob administração da Secretaria da Receita Federal, admitindo a retenção do valor da restituição ou do ressarcimento, até a liquidação do débito apurado pelo Fisco, desbordou dos limites da lei. O artigo 73 da Lei nº 9.430⁄96, ao disciplinar a compensação realizada pela Secretaria da Receita Federal em procedimentos internos, não a autoriza a proceder a retenção do crédito a ser restituído ou ressarcido ao contribuinte, ante a discordância deste.

    Os embargos de declaração interpostos restaram acolhidos apenas para efeito de prequestionamento (e-STJ fls. 536⁄541).

    Alega a recorrente que houve violação aos arts. 535, II, do CPC; art. 7º e §§ do Decreto-Lei n. 2.287⁄86 (com a redação dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005); art. 73, da Lei n. 9.430⁄96 e art. 6º, do Decreto n. 2.138⁄97. Afirma que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária à compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor (e-STJ fls. 551⁄563).

    Contra-razões nas e-STJ fls. 570⁄585.

    Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 588⁄589).

    Ao verificar que o tema do recurso é repetitivo no âmbito da Primeira Seção do STJ, exarei decisão submetendo o feito a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8⁄2008 (e-STJ fls. 597⁄598).

    Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 604⁄608).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.082 - PR (2010⁄0177630-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430⁄96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287⁄86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138⁄97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).

  5. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.

  6. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138⁄97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21⁄1997; art. 24, da IN SRF 210⁄2002; art. 34, da IN SRF 460⁄2004; art. 34, da IN SRF 600⁄2005; e art. 49, da IN SRF 900⁄2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287⁄86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138⁄97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 ⁄ PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.

  7. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138⁄97 e normativos próprios.

  8. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): De início, afasto a ocorrência de violação ao art. 535, do CPC. Efetivamente, o acórdão prolatado pela Corte de Origem examinou de forma suficiente a causa e se encontra respaldado em fundamentação adequada. O Poder Judiciário não está obrigado a examinar expressamente todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando proferir julgado suficientemente fundamentado.

    Em razão de prequestionamento implícito, conheço do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 7º e §§ do Decreto-Lei n. 2.287⁄86 (com a redação dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005); ao art. 73, da Lei n. 9.430⁄96 e ao art. 6º, do Decreto n. 2.138⁄97.

    Examino o mérito.

    Diz o Código Tributário Nacional - CTN (Lei n. 5.172⁄66) que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com...

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