Acórdão nº REsp 1100571 / PE de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 1100571 / PE
Data07 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.571 - PE (2008⁄0233876-6) (f)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C. -E.E.P.L. E OUTRO
ADVOGADOS : THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI E OUTRO(S)
D.A.F.N.E.O. LUCIANAF. E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.M.D.S.F. E OUTRO
ADVOGADO : JAIME PIRES DE MENEZES E OUTRO(S)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ESPETÁCULO CIRCENSE - MORTE DE CRIANÇA EM DECORRÊNCIA DE ATAQUE DE LEÕES - CIRCO INSTALADO EM ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCADORAS. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE ENTRETENIMENTO COM O FIM DE ATRAIR UM MAIOR NÚMERO DE CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE. DEFEITO DO SERVIÇO (VÍCIO DE QUALIDADE POR INSEGURANÇA). DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. MULTA. ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO.

1- O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Precedentes.

2- Está presente a legitimidade passiva das litisconsortes, pois o acórdão recorrido afirmou que o circo foi apenas mais um serviço que o condomínio do shopping, juntamente com as sociedades empresárias rés, integrantes de um mesmo grupo societário, colocaram à disposição daqueles que frequentam o local, com o único objetivo de angariar clientes potencialmente consumidores e elevar os lucros. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

3- No caso em julgamento - trágico acidente ocorrido durante apresentação do Circo VostoK, instalado em estacionamento de shopping center, quando menor de idade foi morto após ataque por leões -, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende o conceito de consumidor àqueles que sofrem a consequência de acidente de consumo. Houve vício de qualidade na prestação do serviço, por insegurança, conforme asseverado pelo acórdão recorrido.

4- Ademais, o Código Civil admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para outrem, como exatamente no caso em apreço.

5- O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se mostrar manifestamente exagerado ou irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. O valor estabelecido para indenizar o dano moral experimentado revela-se exorbitante, e deve ser reduzido aos parâmetros adotados pelo STJ.

6- Não cabe multa nos embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionamento. Súmula 98⁄STJ.

7- Provimento parcial do recurso especial.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Aldir Passarinho Júnior, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do Ministro Relator, a Turma, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para fixar a indenização em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), com correção a partir de hoje, juros a partir da data do evento e para afastar a multa do art. 538, nos termos do voto do Ministro Relator. Vencido o Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), que conhecia do recurso e lhe dava provimento.

Não participaram do julgamento os Ministros João Otávio de Noronha e M.I.G. (art. 162, § 2º, do RISTJ).Os Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior votaram com o Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.571 - PE (2008⁄0233876-6)

RECORRENTE : C. -E.E.P.L. E OUTRO
ADVOGADO : GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.M.D.S.F. E OUTRO
ADVOGADO : JAIME PIRES DE MENEZES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta por J.M.D.S.F. e M.D.C.S.G. em face da empresa S.E.L. (CIRCO VOSTOK) e das recorrentes, C. -E.E.P.L. e OMNI - EMPREENDIMENTOS E P.L.

    Os autores são pais de José Miguel dos Santos Fonseca Júnior, que contava com seis (6) anos de idade quando, no dia 09⁄04⁄2000, durante o espetáculo que assistia do Circo VOSTOK, foi morto pelos leões após uma visita, no intervalo, para tirar retrato com os cavalos do circo. Pretendem indenização por danos materiais e morais.

    A sentença julgou procedente em parte o pedido (fls. 519-525), tendo sido assim ementada:

    Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Acidente fatal que vitimou um filho dos autores. Locação de espaço para a realização de evento público. Entretenimento que atrai público consumidor. Relação de Consumo na forma de Prestação de Serviço. Aplicação das normas do CDC. Responsabilidade Civil caracterizada na forma objetiva. Responsabilidade solidária da empresa locatária e das empresas que integram o grupo econômico da empresa locadora.

    O Tribunal de origem rejeitou o agravo retido, tendo acolhido o apelo dos autores, para estabelecer pensão em razão do dano material e negado provimento ao apelo das rés, ora recorrentes, em acórdão que foi assim ementado:

    DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEFEITO DO SERVIÇO - ESPETÁCULO CIRCENSE - MORTE DE CRIANÇA EM DECORRÊNCIA DE ATAQUE DE LEÕES - CIRCO INSTALADO EM ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE ENTRETENIMENTO COM O FIM DE ATRAIR UM MAIOR NÚMERO DE CONSUMIDORES - SOLIDARIEDADE ENTRE OS PRESTADORES IMEDIATO E MEDIATO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAL E MORAL- FILHO MENOR - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL À FAMÍLIA DE MENOR DE BAIXA RENDA QUE NÃO TRABALHAVA - PRECEDENTES - PENSIONAMENTO - DIES A QUO E AD QUEM - DIREITO DE ACRESCER. I - A regra constante do art. 7º, parágrafo único, do CDC, possui estreita ligação com o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pois prevê a solidariedade entre todos os envolvidos na relação de consumo ou meio de oferta quanto à indenização a ser paga no caso de ato ilícito, na esfera contratual ou extracontratual (aquiliana). Cuida-se de regramento com grande força normativa e que supre a exigência contida na norma privada codificada, segundo a qual a solidariedade oriunda de uma obrigação não pode ser presumida, tendo origem na lei ou na convenção firmada entre as partes. II - A Lei 8.078⁄1990, rompendo com a lógica de que somente aqueles que contribuem efetivamente para o evento danoso podem responder, como co-autores, uma ação de indenização por responsabilidade extracontratual, não traz a responsabilidade subsidiária do prestador mediato, respondendo este em conjunto com o prestador imediato, de forma objetiva e solidária, conforme a regra geral do microssistema da legislação consumerista. Isso ocorre pela própria natureza da prestação de serviços, onde não se pode identificar a figura do fabricante ou de quem o substitua, como ocorre no produto. A tarefa de identificação poderia até trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Destarte, qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Logo, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa. III - O CDC define a responsabilidade pelo produto e pelo serviço. Especificamente quanto a este, são duas as hipóteses, a saber: (i) responsabilidade pelo vício do serviço e (ii) responsabilidade pelo fato ou defeito do serviço. Configura defeito do serviço, como tal devendo ser tratado, o desenvolvimento de atividade de entretenimento e lazer que, a despeito de não alcançar a sua finalidade, que é proporcionar alegria e distração, inflige ou causa, diretamente, danos a seu destinatário, muito além do valor pecuniário da prestação. Sob essa perspectiva, conclui-se, pois, que tanto os fornecedores imediatos quanto os mediatos, desde que tenham contribuído para a criação ou para a colocação do serviço defeituoso no mercado de consumo, são considerados solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente. IV - No sistema capitalista ou de livre mercado, o exercício de qualquer atividade econômica, de modo geral, envolve riscos. Esta atividade de risco, cujo fundamento etiológico se localiza no art. 170, da Constituição Federal, permite que o empreendedor vá ao mercado produzir e oferecer produtos e serviços, o que depende apenas de sua iniciativa. Se o empreendimento tiver lucro, é um direito dele; mas, se tiver perdas, é resultado de seu risco. Porém, não pode legalmente passar para o consumidor o risco de sua atividade, isso porque quem tem os cômodos tem que arcar com os incômodos, internalizando-os. V - Traduzindo o circo apenas mais um serviço que o condomínio do shopping, juntamente com as sociedades empresárias rés, integrantes de um mesmo grupo societário, colocou à disposição daqueles que freqüentam o local, com o único objetivo de angariar clientes potencialmente consumidores e elevar os lucros, descabe falar-se em ilegitimidade ad causam das litisconsortes passivas. VI - Se é incontestável o abalo emocional suportado por pais que perdem prematuramente um filho vítima de acidente, pois a dor e o sofrimento pela perda perduram para o resto da vida, inimaginável se afigura o sofrimento de um pai que, durante um momento de lazer, presencia sua criança sendo dominada pelas garras de um leão e devorada por um bando de animais selvagens. Incomensurável é a dor por não poder agir diante desse infortúnio, sendo inclusive despiciendo discorrer sobre a existência do dano extrapatrimonial. VII - Malgrado a responsabilidade objetiva dos fornecedores dos serviços, a culpa destes também não pode ser deixada de lado. O prestador imediato dos serviços foi negligente e imprudente ao instalar um circo em condições precárias, com total ausência de segurança. Os prestadores mediatos concorreram para o evento danoso, tendo alugado, sem nenhuma cautela, com o deliberado propósito de atrair um...

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