Decisão Monocrática nº 2011/0195074-1 de T6 - SEXTA TURMA

Data15 Agosto 2011
Número do processo2011/0195074-1
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 216.089 - MG (2011/0195074-1)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : M.M.D.S.F. E OUTRO

ADVOGADO : CAIO EDUARDO SMANIO QUINTEIRO E OUTRO(S)

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : F.R.D.S. (PRESO)

DECISÃO

Habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em benefício de

F.R. deS. - preso em flagrante, em 6 de abril de 2011, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.

11343/2006 -, no qual se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem em writ originário, mantendo a custódia cautelar, sob os seguintes termos (fl. 37):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Inviável a discussão acerca da matéria fática probatória na via estreita do Habeas corpus de cognição e instrução sumárias. - Restando o indeferimento do pedido de liberdade

provisória devidamente fundamentado não há que se falar em

constrangimento ilegal. - Presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. - Ordem denegada.

Alega, em suma, que (fls. 3/16):

- "(...) ao retornar para sua casa que fica na zona rural de Poços de Caldas, mas muito próximo a cidade de Bandeira do Sul-MG, deu carona para um conhecido que mora nesta cidade, de nome Leandro (...)";

- "Ocorre que o carona, L. deS.B., portava um tablete de maconha no interior de sua calça, objeto este desconhecido pelo paciente";

- "(...) após o paciente ser abordado pela viatura da polícia o mesmo foi surpreendido com a notícia de que o carona estava portando droga";

- "Mesmo elucidando que não tinha relação alguma com a droga e que desconhecia a mesma estivesse com o carona, o paciente foi

enquadrado pela polícia judiciária como incurso no tráfico de drogas";

- "(...) o paciente é pessoa de boa índole, honesta com PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDÊNCIA FIXA, não havendo motivos para a manutenção da prisão cautelar, porquanto o mesmo possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade";

- "(...) a vedação contida no art. 44 da Lei 11.343/06 não constitui argumento idôneo para indeferir a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, com a edição da Lei 11.464/07, que é posterior, a mesma passou a ser admitida a concessão da liberdade provisória nos casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, tendo em vista a

revogação tácita do artigo 44 da lei 11.343/06";

- "Assim, preenchido encontra-se todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória sem fiança para o paciente, com a conseqüente expedição do Alvará de soltura, por intermédio deste Habeas Corpus";

- "No caso em comento não há qualquer fato, ato ou determinação legal que possa justificar a prisão preventiva do paciente";

- "A prisão antes da condenação tornou-se ainda mais excepcional com as modificações aduzidas no CPP com o advento da Lei 12.403/2011".

Diante disso, requer, em tema de liminar e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de responder o processo em

liberdade.

É o relatório.

Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

É esta...

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