Decisão Monocrática nº 2011/0195074-1 de T6 - SEXTA TURMA
Data | 15 Agosto 2011 |
Número do processo | 2011/0195074-1 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 216.089 - MG (2011/0195074-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : M.M.D.S.F. E OUTRO
ADVOGADO : CAIO EDUARDO SMANIO QUINTEIRO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : F.R.D.S. (PRESO)
DECISÃO
Habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em benefício de
F.R. deS. - preso em flagrante, em 6 de abril de 2011, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11343/2006 -, no qual se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem em writ originário, mantendo a custódia cautelar, sob os seguintes termos (fl. 37):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Inviável a discussão acerca da matéria fática probatória na via estreita do Habeas corpus de cognição e instrução sumárias. - Restando o indeferimento do pedido de liberdade
provisória devidamente fundamentado não há que se falar em
constrangimento ilegal. - Presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. - Ordem denegada.
Alega, em suma, que (fls. 3/16):
- "(...) ao retornar para sua casa que fica na zona rural de Poços de Caldas, mas muito próximo a cidade de Bandeira do Sul-MG, deu carona para um conhecido que mora nesta cidade, de nome Leandro (...)";
- "Ocorre que o carona, L. deS.B., portava um tablete de maconha no interior de sua calça, objeto este desconhecido pelo paciente";
- "(...) após o paciente ser abordado pela viatura da polícia o mesmo foi surpreendido com a notícia de que o carona estava portando droga";
- "Mesmo elucidando que não tinha relação alguma com a droga e que desconhecia a mesma estivesse com o carona, o paciente foi
enquadrado pela polícia judiciária como incurso no tráfico de drogas";
- "(...) o paciente é pessoa de boa índole, honesta com PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDÊNCIA FIXA, não havendo motivos para a manutenção da prisão cautelar, porquanto o mesmo possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade";
- "(...) a vedação contida no art. 44 da Lei 11.343/06 não constitui argumento idôneo para indeferir a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, com a edição da Lei 11.464/07, que é posterior, a mesma passou a ser admitida a concessão da liberdade provisória nos casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, tendo em vista a
revogação tácita do artigo 44 da lei 11.343/06";
- "Assim, preenchido encontra-se todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória sem fiança para o paciente, com a conseqüente expedição do Alvará de soltura, por intermédio deste Habeas Corpus";
- "No caso em comento não há qualquer fato, ato ou determinação legal que possa justificar a prisão preventiva do paciente";
- "A prisão antes da condenação tornou-se ainda mais excepcional com as modificações aduzidas no CPP com o advento da Lei 12.403/2011".
Diante disso, requer, em tema de liminar e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de responder o processo em
liberdade.
É o relatório.
Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
É esta...
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