Decisão Monocrática nº 2011/0048275-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 10 Agosto 2011 |
Número do processo | 2011/0048275-4 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 199.433 - BA (2011/0048275-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : G.R.M.
ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ CERQUEIRA ESTEVES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : G.R.M. (PRESO)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus julgado prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G.R.M., apontando-se como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, denegando a ordem no HC n. 0002150-90.2010.805.0000-0, manteve a custódia cautelar (fl.
29):
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. DESÍDIA JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RETOMADO O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A PEDIDO DA DEFESA. REQUISIÇÃO DE EXAMES DE CONSTATAÇÃO DE INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E COAUTOR.
INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Alega o impetrante haver excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente se encontra preso por mais de um ano, sem encerramento da instrução criminal.
Diante disso, requer que o paciente seja colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Prestadas as informações às fls. 27/42.
O Ministério Público Federal opinou no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 46/47):
[...]
A presente impetração encontra-se prejudicada.
Consoante acórdão extraído do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (www.tjba.jus.br), em 24/3/2011, a denúncia
oferecida contra o ora paciente foi julgada procedente, tendo sido o réu condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Assim, com a superveniência de sentença condenatória, entende-se que o presente writ, no qual se busca o relaxamento da prisão do
paciente, deve ser julgado prejudicado, pois estão superados os seus fundamentos, restritos à alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Nesse sentido, o seguinte julgado desse egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
-
Há evidente perda do objeto do presente remédio constitucional quanto ao alegado excesso de prazo na instrução diante da
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