Decisão Monocrática nº 2011/0048275-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data10 Agosto 2011
Número do processo2011/0048275-4
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 199.433 - BA (2011/0048275-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : G.R.M.

ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ CERQUEIRA ESTEVES

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE : G.R.M. (PRESO)

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.

Habeas corpus julgado prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G.R.M., apontando-se como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, denegando a ordem no HC n. 0002150-90.2010.805.0000-0, manteve a custódia cautelar (fl.

29):

ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. DESÍDIA JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RETOMADO O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A PEDIDO DA DEFESA. REQUISIÇÃO DE EXAMES DE CONSTATAÇÃO DE INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E COAUTOR.

INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Alega o impetrante haver excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente se encontra preso por mais de um ano, sem encerramento da instrução criminal.

Diante disso, requer que o paciente seja colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.

Prestadas as informações às fls. 27/42.

O Ministério Público Federal opinou no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 46/47):

[...]

A presente impetração encontra-se prejudicada.

Consoante acórdão extraído do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (www.tjba.jus.br), em 24/3/2011, a denúncia

oferecida contra o ora paciente foi julgada procedente, tendo sido o réu condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.

Assim, com a superveniência de sentença condenatória, entende-se que o presente writ, no qual se busca o relaxamento da prisão do

paciente, deve ser julgado prejudicado, pois estão superados os seus fundamentos, restritos à alegação de excesso de prazo para formação da culpa.

Nesse sentido, o seguinte julgado desse egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.

EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

PERDA DO OBJETO.

  1. Há evidente perda do objeto do presente remédio constitucional quanto ao alegado excesso de prazo na instrução diante da

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