Acordão nº 20110912629 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 22 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Data da Resolução22 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110912629

PROC.TRT/SP nº 0269800-72.2009.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO DA MM. 55ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: RECORRIDO: VT E FUNDAÇÃO PRÓ SANGUE HEMOCENTRO SP ALEANDRO CORREIA SILVA CORP. GUTTY DE SEG. PATRIMONIAL LTDA.

TERCEIRIZAÇÃO. SÚM. 331, TST. ART. 71, LEI 8.666/93. ADC 16, STF. Responsabilidade subsidiária pela Administração Pública. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, Lei 8.666/93, pelo STF, não isenta a Administração Pública de responsabilidade pelo crédito trabalhista dos terceirizados.

Recurso b) rdinário sem ela

  1. Reclamada

às ls. c)

118/120 em que questiona: a) ilegitimidade de partes; contratação concurso público; responsabilidade subsidiária; d) descontos fiscais; e) juros legais; f) correção monetária. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 27. Houve a ciência da sentença em 09 de novembro de 2010 (fls. 117, 3ª feira), com fluência recursal até o dia 25 de novembro de 2010 (art. 184, CPC, art. 1º, III, Dec-lei 779/69), logo, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no dia 12 de novembro de 2010 (fls. 118). Dispensada do pagamento de custas processuais (art. 790-A, I, CLT) e da realização do depósito recursal (art. 1º, IV, Dec-lei 779/69). Apesar de regularmente intimada (fls. 121), a

Recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Ante 123/125. É o relatório. V O T O 1. Conhecimento do apelo. 1.1. O recurso da 2ª Reclamada é conhecido visto que há o preenchimento dos pressupostos processuais. Contudo, tópicos, a análise se resta verá prejudicada quanto ao em diversos pela conforme mérito, a natureza do objeto da demanda, houve anifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. usência de interesse processual. 1.2. O Recurso de ofício resta prejudicado pois o valor da condenação, à época da prolação da decisão, é inferior a 60 salários mínimos (súmula 303, TST). 2. Quanto ao mérito do recurso, a análise será articulada.

2.1. Recurso voluntário e remessa obrigatória.

2.1.1. Ilegitimidade de partes.

Insurge-se contra a decisão a quo a Recorrente, aduzindo ser parte ilegítima, vez que nunca figurou como empregador na relação jurídica de emprego. É inegável que a Recorrente participou da relação de direito material, na qualidade de tomadora de serviços, e ainda se benefício dos serviços prestados pelo Recorrido. Ademais, o sistema do jurídico aponta para a em esponsabilidade ontratante, uando ncorrer ulpa in eligendo e culpa in vigilando. Portanto, material. Rejeito a preliminar recursal. não se pode falar em ilegitimidade rocessual diante da existência da relação de direito

2.1.2.

Inexistência de concurso público.

A Recorrente afirma ser juridicamente impossível o reconhecimento Administração público. A questão é estranha à relação processual, pois o Recorrido não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a Recorrente. o Pública ínculo sem a mpregatício aprovação em om oncurso

A uestão stá rejudicada, or ão ossuir ertinência com a relação processual dos autos.

2.1.3. Responsabilidade – art. 71, de Lei 8.666/93 Considerando a relação comercial entre as

Reclamadas e o previsto no art. 71, da Lei 8.666/93, a Recorrente pretende a reforma do julgado. A dos questão da responsabilidade da Administração uma análise

Pública (direta e indireta) pelos créditos trabalhistas empregados terceirizados merece detalhada. A Súmula 331 do TST determina: “I o A contratação dos de trabalhadores salvo no caso por de empresa trabalho nterposta ilegal, formando-se o vínculo diretamente com tomador serviços, temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.74)”. “II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração (art. 37, Pública II, Direta, da Indireta ou da Fundacional República)”. “III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de

Constituição

20.06.83), e de conservação e limpeza, bem como a de serviços tomador, especializados desde que ligados à a atividade-meio pessoalidade e do a inexistente ubordinação direta”. “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, do tomador implica dos das na responsabilidade quanto àquelas das subsidiária direta, das serviços fundações brigações, inclusive quanto aos órgãos da administração autarquias, públicas, empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666/93)”. O tópico IV da Súmula 331 sofreu alteração em função da Resolução 96/00, com para a a admissão da responsabilidade subsidiária Administração

Pública Direta e Indireta, apesar do previsto no art. 71, da Lei 8.666/93. A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento in vigilando. e da responsabilidade Deve solicitar, Pondere-se, civil quanto às a o relações do trabalho, através da culpa in eligendo e mensalmente, ainda, que comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais trabalhistas. crédito trabalhista é superprivilegiado (art. 186 do CTN e art. 449 da CLT).

A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem à rescisão do contrato de prestação de serviços entre a tomadora e a prestadora, não haver o pagamento dos títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante desta situação da e in de inadimplemento, a pela aplicação culpa deverá in ser decorrente eligendo responsabilidade vigilando, civil tomadora esponsabilizada. Claro ser está que a em empresa caso do tomadora deve ser por nserida na relação jurídica processual, para que possa responsabilizada, inadimplemento parte da empresa prestadora. Por analogia, temos quanto ao grupo de empresas, o teor da Súmula 205 do TST. A inclusão é uma medida salutar, pois, fazendo parte da relação poderá jurídica requerer processual, em Juízo a as empresa provas tomadora ecessárias, deduzir os seus argumentos etc., visando o respeito aos princípios do contraditório e do amplo direito legal. Por outro lado, a coisa julgada somente faz lei entre as partes (art. 472 do CPC), logo, em havendo o reconhecimento de sua responsabilidade, poderá ser acionada no transcorrer da execução (art. 876 da CLT). de defesa, como pilares do devido processo

A jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST há de ser mantida nos presentes autos. Como sabemos, a lei civil é fonte subsidiária no Direito do Trabalho (art. 8º, CLT). Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, a jurisprudência trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho trouxe a responsabilidade civil objetiva indireta, como forma de resguardo dos direitos trabalhistas fiscalização da do empresa trato prestadora relações dos serviços. O da tomador possui a responsabilidade civil na escolha e das trabalhistas prestadora para com seus empregados. Quando indireta), a Administração de seus Pública (direta efetua ou a través ecanismos, erceirização, equipara-se a qualquer outro empregador da iniciativa privada, logo, qualquer exclusão da sua responsabilidade igualdade. Em função dessa premissa, o TST incluiu, de forma explícita, a responsabilidade subsidiária da administração pública. O Recorrente insiste que não é o empregador, subsidiária fere o princípio da ortanto, não é o responsável. Aliás, convém salientar, que em momento algum, de forma concreta, foi pretendido o vínculo com o recorrente. Há situações nas quais, mesmo não havendo a articipação direta na relação jurídica controvertida, tem-se a responsabilidade. Pode haver a responsabilidade, enfatize-se, mesmo sem a titularidade – débito/crédito, como é o caso da responsabilidade civil objetiva indireta em face da terceirização, portanto, o recorrente é parte legítima. O sistema jurídico não pode ser visto com xtremada legalidade como pretendido pelo recorrente. A jurisprudência é fonte indireta da...

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