Acordão nº 20110902810 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DE LOURDES ANTONIO
Data da Resolução15 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110902810

PROCESSO Nº 01127.2008.447.02.00-7 RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO AQUINO RIBEIRO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA – AELIS ORIGEM: 7ª VT de Santos

Comprovada a violação de cláusulas normativas, é devida a multa prevista em Convenção Coletiva.

RELATÓRIO Contra a sentença de fls. 372/374, complementada à fl. 391, e que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante (fls. 378/386), discutindo: ausência de inépcia do pedido de pagamentos “por fora”; integração dos valores recebidos “por fora”; irredutibilidade salarial; garantia semestral de salários; multas normativas e reflexos no FGTS. Apresentadas contrarrazões (fls. 394/407), com preliminares de deserção e intempestividade. VOTO CONHECIMENTO (CONTRARRAZÕES) a) Deserção: Não obstante ausente o número do processo no comprovante de pagamento do DARF, o documento de fl. 387 atende a finalidade a que se destina, uma vez que existem outros elementos que autorizam o reconhecimento de que o pagamento se refere a este processo, tais como o código da receita, a data do pagamento, valor equivalente ao estipulado na r. sentença e, principalmente, o número do CPF do reclamante. Sobre o tema, assim tem decidido o C. Tribunal Superior do Trabalho:

“CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Consoante a Instrução Normativa n.º 20, com a redação dada pela Resolução Administrativa n.º 902/2002 desta Corte superior, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho (DJU de 13/11/2002), exige-se, tão somente, que o pagamento das custas seja efetuado no prazo recursal e no valor estipulado na sentença. Nas hipóteses em que incontroversamente verificado o efetivo recolhimento das custas em favor da União, não cabe perquirir a existência de irregularidades no preenchimento da guia

DARF, sob pena de incorrer-se em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de embargos não conhecido.” (Processo: E-RR - 525900-85.2002.5.12.0037 Data de Julgamento: 17/02/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011). “EMBARGOS - GUIA DE CUSTAS - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO 1. Não encontra respaldo legal a exigência de que, no documento de arrecadação das custas processuais (DARF), haja referência a todos os dados do processo, sob pena de deserção do recurso. 2. Para fins de comprovação do recolhimento das custas, é suficiente que o valor e a data de pagamento sejam compatíveis com o determinado pelo juízo. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos.” (Processo: E-RR - 885700061.2003.5.04.0900 Data de Julgamento: 17/02/2011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011).

Rejeito. b) Intempestividade: Melhor sorte não tem a recorrida, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de oito dias. Ainda que os embargos declaratórios opostos pela reclamada tenham interrompido o prazo para interposição de recursos, nos termos do art. 538 do CPC, o fato é que a decisão neles proferida em nada influiu no processamento do recurso e, ainda que assim não fosse, apenas poderia conferir ao autor prazo para aditamento ao apelo. Não faz sentido a alegação da reclamada, especialmente porque o autor sequer tinha obrigação de saber dos embargos declaratórios interpostos pela parte contrária. Rejeito. Conheço, portanto, do recurso, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE Inépcia A r. sentença acolheu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de letra “b” porque o reclamante não especificou quais os meses em que não houve o pagamento do salário relativo ao sistema “DP on line”. A petição inicial, relativamente a este pedido, foi assim versada: “A reclamada implantou a partir de agosto de 2004, o sistema de ‘DP on line’ Semestral, admitindo ao reclamante ao novo método para lecionar na cadeira de ‘Direito Processual Civil I’, com remuneração equivalente à quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por mês, durante 6 meses que orresponderiam ao Semestre deste ano. Ocorre que, além da reclamada realizar o pagamento referente ao ‘DP on line’ do ano de 2004 ‘por fora’ do holerith, ainda deixou de remunerar o reclamante durante dois meses, ou seja, remunerou os salários referentes a apenas 4 meses e não pelo correspondente labor durante o semestre.” (fl. 04 – grifei) Já em razões recursais, diz o reclamante que: “Conforme se verifica na...

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