Acordão nº 20110913439 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 19 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA FISCH
Data da Resolução19 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110913439

PROCESSO Nº TST 0000278-81.2011.5.02.0083 AGRAVO DE PETIÇÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LEANDRO SCHER DE SOUZA AGRAVADO: AUSILIARE TELECOM E INFORMÁTICA LTDA

Da r. decisão de fls. 15, que extinguiu a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC, interpõe o reclamante agravo de petição às fls. 17/20, sustentando que o acordo firmado perante a Câmara Arbitral de Mediação e Acordo é válido, por se constituir em título executivo extrajudicial perante a seara trabalhista, nos termos do artigo 877-A da CLT. Custas isentas. A reclamada apresentou sua contraminuta às fls. 22/23. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interposto, eis que atendidas as formalidades legais. Em que pese o decidido de origem, entendimento ali esposado. não compartilho do

A uma, porque o art. 31 da Lei de Arbitragem, nº 9307/96, em plena vigência, dispõe que “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo...” {grifei}.

A duas, porque a recente alteração procedida na lei processual civil, em seu art.475-N, inciso VI, considera que “ São títulos executivos judiciais: (...) IV - a sentença arbitral”. A três, porque o modelo de arbitragem adotado pela Lei 9307/96, dele não exclui a apreciação do Judiciário, não ferindo o princípio consagrado no artigo 5º, inc. XXXV da atual Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Destarte, homologado acordo firmado perante o Juízo Arbitral, este faz, sim, coisa julgada, e o seu descumprimento possibilita a execução perante esta Justiça Especializada, dada a sua condição de título executivo, garantida por lei. É o caso dos autos. Via de consequência, dou provimento ao agravo de petição, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, prosseguindo-se a ação com a execução do acordo não cumprido pela agravada. Nesse sentido: “Execução de sentença arbitral. Validade do título executivo. A ação monitória destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução. Detentora a reclamante de título que autorize desde logo a execução, proveniente do Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo, não tem a parte interesse em constituir outro, conseqüência natural do ajuizamento de ação monitória. Correto, portanto, o procedimento da obreira ao...

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