Decisão Monocrática nº 0011091-55.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 10 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelRogerio Favreto
Data da Resolução10 de Agosto de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, da decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para conceder esse benefício (fls. 11/11-v).

O r. decisum tem o seguinte teor:

"Vistos.

Ao exame do pedido de tutela antecipada.

Sumariamente, verifica-se que a Autarquia indeferiu, na esfera administrativa, o pedido da autora porque em exame realizado pela perícia médica do INSS, não restou apurada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Consigne-se, ainda, que milita em favor dos atos administrativos presunção de legalidade, bem como que, em juízo de cognição sumária, não constam nos autos provas seguras acerca da implementação das condições legais, razão pela qual o pedido demanda dilação probatória, sendo, por ora, inviável a pretensão antecipatória de tutela.

Ao depois, ausente está o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, já que não haverá prejuízo algum à autora caso a tutela seja concedida por ocasião da sentença, uma vez que, a parte autora receberá supostos valores devidamente corrigidos desde a propositura da presente ação.

Ainda, a antecipação da tutela nos moldes pretendidos esgotaria o objeto da ação, o que não se admite.

Destarte, INDEFIRO o pedido antecipação de tutela, porquanto não vislumbro presentes os requisitos insculpidos no artigo 273, do CPC, notadamente a prova segura das alegações esposadas na inicial.

Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal.

Após a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica" (fls. 11/12).

Consta dos autos vários atestados médicos, datados de 26/03/2010, 26/05/2007, 15/03/2007, 03/04/2007, 14/06/2007, 01/08/2007, 27/09/2007, 31/10/2007, 28/05/2008, 06/06/2008, 24/05/2010, 17/09/2010, 21/01/2011 e 09/03/2011, informando que o autor - motorista profissional - padece de dor lombar baixa e transtornos de discos lombares e de outros discos (fls. 24 e 27/39).

Ressalte-se que foi juntada documentação comprovando o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do autor pelo DETRAN, em função de suas patologias (fl. 26).

Da mesma forma, foi juntado exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombo-sacra (fl. 40e 42 e 44/45), além de laudo de Fisioterapia (fl. 43), corroborando os atestados médicos.

Assim, tenho que a parte autora instruiu o feito originário com atestados médicos e exames que apontam para a existência da alegada incapacidade para o trabalho.

Não obstante o...

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