Acórdão nº PET nos EmbExeMS 12179 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 22 Junho 2011 |
Número do processo | PET nos EmbExeMS 12179 / DF |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
PET nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.179 - DF (2010⁄0125290-4)
RELATOR | : | MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO |
R.P⁄ACÓRDÃO | : | MINISTRO OG FERNANDES |
REQUERENTE | : | U. |
REQUERIDO | : | ROBERTOU.P. |
ADVOGADO | : | EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM BASE NA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS PORTARIAS QUE RECONHECERAM A CONDIÇÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS DOS CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS COM ESTEIO NA PORTARIA 1.104-GM3⁄1964. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA E DA SUA EFICÁCIA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.
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Consoante se depreende da leitura da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, a finalidade por ela determinada restringe-se à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3⁄1964.
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Na forma do disposto no art. 4.º da mencionada Portaria, aludida revisão será realizada "(...) pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos".
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Nesse sentido, é de se ver que a referida norma interministerial – que lastreia a providência suspensiva postulada pela União – tem por objetivo aferir, com base em critérios previamente estabelecidos, se os anistiados políticos (cujos nomes integram os respectivos Anexos à Portaria) foram efetivamente atingidos por atos de exceção de natureza política, e não o de perquirir nulidades, quanto às anistias concedidas com amparo na Portaria 1.104-GM3⁄1964, na medida em que a própria Portaria Interministerial estabelece, em seu art. 5.º, que: "Para os casos que não se enquadrem no Parecer AGU⁄CGU⁄ASNG n.º 01⁄2011 e no referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia". – grifos acrescidos
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Em outros termos, a Portaria Interministerial citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão.
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Constituindo-se esse o quadro, é de se se entender, apesar das ponderações formuladas pela requerente, não há, nos autos, comprovação de ato concreto de revisão da anistia concedida especificamente ao exequente⁄embargado R.U.P., de sorte que a mera edição da Portaria Interministerial n.º 134, de 16 de fevereiro de 2011, de cunho geral, não pode ser qualificada como fato jurídico capaz de gerar a suspensão do procedimento executivo em tela, sobretudo porque estaríamos a por em causa a garantia constitucional da coisa julgada – e sua eficácia –, a qual, ante o raciocínio declinado pela União em seu petitório, estaria susceptível a toda e qualquer circunstância erigida unilateralmente pela parte devedora.
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Nesse sentido, tem-se que atender à postulação delineada pela União seria também permitir um elastecimento indevido do seu estado de inadimplência, sobretudo, repita-se, quando, em nenhum momento, foi atingida ou alterada a situação individual de direitos do impetrante⁄exequente, o que somente poderá ocorrer se contra ele for instaurado o procedimento de anulação previsto no art. 5º da Portaria Interministerial sub examen.
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Ademais, tendo em vista que o impetrante aguarda há mais de 6 anos o cumprimento da portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político e que a a ordem pleiteada no presente mandamus foi concedida à unanimidade em julgamento realizado em 13⁄10⁄2010, não há motivos para acolher o pedido de extinção ou suspensão do presente mandamus até que sejam concluídas as revisões anunciadas.
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Requerimento formulado pela União para suspensão do feito executivo que se indefere.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, em voto-vista antecipado do Sr. Ministro Og Fernandes, não acolhendo a questão de ordem, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Jorge Mussi, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não acolher a questão de ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Relator para acórdão), vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz, Relatora (Presidente da Terceira Seção) e o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS).
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Art. 162, § 2º, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 22 de junho de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
PET nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.179 - DF (2010⁄0125290-4) (f)
QUESTÃO DE ORDEM
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
A União informa nos autos (petição n.º 101440 - fls. 100⁄114) a edição da Portaria Interministerial n.º 134, de 15⁄02⁄2011, publicada no DOU de 16⁄02⁄2011, que determinou a instauração de procedimento de revisão das portarias de anistia com base na Portaria n.º 1.104-GM3⁄1964, conforme expressamente estabelecido em seu art. 1.º, in verbis:
Art. 1.º Instaurar procedimento de revisão das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta portaria, consoante os respectivos requerimentos de anistia fundados em afastamentos motivados pela Portaria n.º 1.104-GM3⁄1964 da Força Aérea Brasileira.
Referida portaria, em seu art. 5.º, dispõe que serão instaurados os respectivos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política, após o procedimento de revisão, para os casos não enquadrados no Parecer AGU⁄CGU⁄ASNG Nº 01⁄2011 e nos critérios fixados de acordo com o art. 4.º.
Diante desse quadro, a União requer a suspensão da presente execução, por entender que a Portaria n.º 134⁄2011 constitui-se fato superveniente relevante, que promove a revisão de anistia anteriormente concedida, capaz de impedir o imediato cumprimento da portaria concessiva do benefício.
Em consulta ao sistema de informações processuais deste Superior Tribunal de Justiça, verifiquei o ajuizamento pelo ora Exequente do Mandado de Segurança n.º 16.281⁄DF, distribuído ao ilustre Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Solicitei, então, cópia da petição inicial do referido writ ao eminente Ministro Arnaldo Esteves. Recebida a cópia, pude constatar que o Impetrante visa exatamente obstar os efeitos da mencionada Portaria Interministerial n.º 134, alegando a inviabilidade da União promover a revisão da anistia já concedida.
E, em pesquisa à jurisprudência desta Corte, pode-se constatar também a impetração de diversos mandados de seguranças contra a indigitada Portaria Interministerial n.º 134⁄2011.
Feitas essas breves considerações, trago a questão ao exame desta egrégia Terceira Seção, a fim de definir o procedimento a ser adotado em diversos outros casos em idêntica situação, que tramitam neste órgão, inclusive, já em fase de execução.
Nessa perspectiva, destaco que esta egrégia Seção em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que, constatada a anulação da portaria de anistia ou mesmo a instauração do processo de revisão, em razão do ingresso do ex-cabo na Força Aérea ter ocorrido após a edição da Portaria n.º 1.104⁄GM3, não há omissão ilegal no não cumprimento da portaria de anistia, tendo, inclusive, reconhecido a perda do objeto do mandamus.
A propósito:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559⁄2002. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DE DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. CABIMENTO DO WRIT. PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA ANULADAS. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. EFEITOS RETROATIVOS.
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Esta Terceira Seção, em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a tese segundo a qual é o mandado de segurança a via adequada para se pleitear o cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político.
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Há perda de objeto do mandado de segurança, quando anuladas as portarias concessivas de anistia, após regular processo administrativo, na medida em que não podem ser cumpridas pela administração. Precedentes.
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Verificada a existência de disponibilidade orçamentária (Lei nº 10.726⁄2003, que abriu crédito especial para o Ministério da Defesa) e a omissão da autoridade impetrada em dar cumprimento integral, no prazo legal de sessenta dias, ao ato declaratório de anistia política do impetrante, resta evidenciado seu direito líquido e certo ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica. Precedentes.
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Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito em relação aos impetrantes A.C.F., A.R.G., C.S.C., E.T. daC., J.A.P. daC., Luiz Mendes Filho e V.V. deS.
Segurança concedida no tocante aos demais impetrantes." (MS 10.098⁄DF, 3.ª Seção, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 20⁄11⁄2009.)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANI...
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