Acordão nº 20110939810 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 5 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMARCELO FREIRE GONÇALVES
Data da Resolução 5 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110939810

fls. __________ func. ________

PROCESSO TRT/SP nº 00005.2009.391.02.004 RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE POÁ 1º RECORRENTE : TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. 2º RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A. 3º RECORRENTE : TATIANA DA SILVA SIMONETTI

Ementa: 1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade, que informa os recursos, exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão agravada com a repetição dos termos lançados nos embargos declaratórios, por exemplo, pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST. Ainda que no processo do trabalho se adote o princípio da simplicidade dos atos processuais e que possa o recurso ser interposto por mera petição, não se admite peça sem fundamentação lógica. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Incontroverso e comprovado nos autos que o banco reclamado foi tomador dos serviços da reclamante e que mantinha contrato de prestação de serviços com a real empregadora da autora. O tomador de serviços responde subsidiariamente, em caso de inidoneidade econômica ou financeira da empregadora, nos casos em que a contratação foi legal e regular (Súmula. 331, IV do C.TST). A referida responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora, que deve fiscalizar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. ABRANGÊNCIA. Tal responsabilidade abrange, de forma ampla, todas as obrigações do devedor principal (empregador), inclusive aquelas decorrentes do exercício do direito potestativo da empregadora (verbas rescisórias), bem como, aquelas decorrentes do comprovado atraso no pagamento destas e dos salários incontroversos, razão pela qual não há que se excluir de seu campo de ls. __________ func. ________ brangência as verbas rescisórias e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Da r. sentença de fls. 334/339, complementada pela decisão de fls. 348/349, que rejeitou os embargos declaratórios, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem o reclamado BANCO ITAÚ S/A. às fls. 358/376, bem como, a reclamada TKMT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. às fls. 381/393, além do reclamante, adesivamente, às fls. 425/435, postulando a sua reforma. Insurgese o reclamado BANCO ITAÚ S/A., impugnando o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Entretanto, caso seja diverso o entendimento deste Tribunal, argumenta que o pagamento de indenização por danos morais, bem como, a condenação em obrigação de fazer, qual seja, fornecimento de guias para levantamento de FGTS e para o recebimento de segurodesemprego, não podem ser abrangidos pela responsabilidade subsidiária em comento. Em prosseguimento, argumenta que o autor confessou ter pedido demissão, de sorte que o mesmo faria jus apenas às verbas rescisórias decorrentes disso. Assevera ser indevida a condenação ao pagamento de multa normativa e de indenização por danos morais. Caso contrário, pede que a correção monetária atinente à referida indenização somente seja devida a partir da prolação da sentença. Por fim, impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas e depósito prévio às fls. 377/378. A reclamada TKMT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA., por sua vez, insurgese, preliminarmente, argüindo a nulidade da sentença em decorrência da prolação de julgamento “ultra petita”. No mérito, argumenta que houve pedido de demissão formulado pelo reclamante, de sorte que este faria jus apenas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes disso. Em prosseguimento, impugna a condenação ao ls. __________ func. ________ agamento de indenização por danos morais. Entretanto, caso seja diverso o entendimento deste Tribunal, pede a redução do valor arbitrado a tal título. Por fim, assevera ser indevida a condenação ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e/ou Resultados, bem como, ao pagamento de multa normativa. Custas e depósito prévio às fls. 394/395. O reclamante insurgese, pedindo a majoração do importe arbitrado a título de indenização por danos morais. Por fim, reclama o pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes das despesas havidas com a contratação de advogado, bem como, que os reclamados arquem integralmente com os recolhimentos previdenciários e fiscais. Em caso contrário, requer que os reclamados sejam condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos em função dos prejuízos decorrentes da impossibilidade dos recolhimentos terem se efetivado na época própria, ou, então, que se determine que o imposto de renda seja calculado mês a mês, excluindose as parcelas de natureza indenizatória e os juros moratórios. Contrarrazões apresentadas às fls. 403/422, 503/512 e 519/526. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. De início, devo salientar que, em obediência aos princípios de economia e celeridade processuais, os recursos serão apreciados conjuntamente, diante da compatibilidade havida entre os respectivos pedidos. Da preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada TKMT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. argüida pela reclamante ls. __________ func. ________

Aduz a reclamante que o recurso interposto pela reclamada TKMT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. encontrase apócrifo, o que inviabiliza o seu conhecimento. Rejeito. Verificase que a petição que apresenta as razões recursais encontrase firmada por advogada (fl. 381) constante do substabelecimento de fl. 397, subscrito por advogado incluso na procuração carreada às fls. 396/396verso, outorgada pela reclamada TKMT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. Destarte, em conformidade com o entendimento predominante no C. TST, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDII, há que ser conhecido o apelo:

Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Validade. (Inserida em 20.11.1997. Nova redação Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

Da preliminar de nulidade da sentença pela prolação de julgamento “ultra petita” argüida pela reclamada TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. Assevera a reclamada TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. que o pedido formulado pela reclamante na petição inicial se restringiu à cominação de multa normativa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente em 2008/2009, denunciando que a sentença, ao deferir o pedido, determinou o pagamento das multas previstas em todas as normas coletivas que instruíram a exordial, observandose os respectivos prazos de vigência. Por fim, argumenta que sequer restou procedente o pedido de pagamento de horas extras, de sorte que não se justifica a condenação ao pagamento da multa normativa correspondente. Não conheço da preliminar, em face da inobservância do princípio da dialeticidade. ls. __________ func. ________

Como se sabe, o princípio da dialeticidade, que informa os recursos, exige que o recorrente aponte em suas razões a ilegalidade ou injustiça da decisão atacada, possibilitando à instância revisora confrontar as razões do recorrente com as razões da decisão recorrida. Em outras palavras não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão agravada com a repetição dos mesmos termos lançados nos embargos declaratórios, pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. Ressaltese que este é o posicionamento pacífico do C.TST consubstanciado na Súmula nº 422:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 90 da SDI2 – Res. 137/2005, DJ 22.8.2005) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (exOJ 90 – Inserida em 27.5.2002)

Nesse sentido merecem transcrição os seguintes julgados:

“RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. A mera repetição dos termos da contestação – já rechaçados pelo Juízo de primeiro grau – sem qualquer ataque aos fundamentos da sentença recorrida, inviabiliza o conhecimento do recurso, afinal "constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a fundamentação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, como também e, sobretudo, atacar precisa e objetivamente a motivação da decisão ls. __________ func. ________ mpugnada.” (Ac. SBDI2 do C.TST. ROMS 613.196/99.2. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJU 09.02.2001) (grifei) “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. DOLO E VIOLAÇÃO DE LEI. RECURSO DA RÉ DESFUNDAMENTADO. NÃOCONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando o recorrente, nas razões do Apelo, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (Súmula 422 do TST). Na hipótese vertente, o acórdão recorrido julgou procedente o pedido de rescisão pela existência de dolo e violação de lei. A Recorrente, contudo, em vez de impugnar objetivamente esses fundamentos,...

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