Acordão nº 20110994269 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 12 de Agosto de 2011

Número do processo20110994269
Data12 Agosto 2011

RECURSO ORDINÁRIO DA 83ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1-UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e UNIBANCO CIA DE CAPITALIZAÇÃO S/A 2-NEY FERREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL. A alteração contratual é possível. Nos termos do artigo 468, da Consolidação das Leis Trabalhistas, as alterações no contrato de trabalho só são permitidas por mútuo consentimento. No entanto, mesmo que houvesse concordância do empregado, se há prejuízos diretos ou indiretos, a alteração não terá validade.

Inconformadas com os termos da r. sentença de fls. 415/420, complementada pela de embargos declaratórios de fls. 431, que julgou Procedente em Parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as reclamadas com as razões de fls. 433/447, em que arguem negativa de prestação jurisdicional e se insurgem contra o decidido acerca de solidariedade, equiparação à condição de bancário, jornada extraordinária, devolução de descontos e pedido da reconvenção. Tempestividade observada. Preparo providenciado (fls. 448/450). Não há contrarrazões. O reclamante recorre ordinariamente com as razões de fls. 456/484, em que argui omissões da sentença de embargos de declaração e se insurge contra o decidido acerca da interrupção do prazo prescricional, manutenção do vínculo empregatício com a primeira reclamada, direitos da categoria dos bancários, jornada extraordinária, sábados, reflexos do descanso semanal remunerado, sobreaviso, multas coletivas, multa do artigo 477, da CLT, descontos fiscais e previdenciários e honorários advocatícios. Tempestividade observada. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas às fls. 501/526. É o relatório. VOTO Conhecem-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES RECURSO DAS RECLAMADAS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As reclamadas arguem nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Aludem que a sentença de embargos não sanou as omissões relacionadas aos critérios de cálculos das horas extraordinárias, delimitação do período da condenação das horas extraordinárias e compensação.

O Juízo não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos trazidos pelas partes no processo. Ao juízo é garantida a livre apreciação das provas, devendo indicar os motivos de seu convencimento nos termos do artigo 131, do CPC. A sentença claramente definiu que para apuração das horas extraordinárias deveriam ser considerados os horários anotados nos controles de frequência, porém considerando a jornada de 6 horas diárias. No julgamento dos embargos de declaração, o MM. Juízo de Origem entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade, de sorte que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se. RECURSO DO RECLAMANTE MATÉRIAS OMISSAS O reclamante também alude que embora tenha oposto embargos de declaração a sentença não se manifestou sobre algumas matérias. O reclamante opôs embargos de declaração pretendendo a fixação da prescrição considerando a data do ajuizamento da primeira reclamação; aplicação da Súmula 338, I, do C. TST; e aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Requer o julgamento das matérias citadas saneando as omissões apontadas ou envio ao juízo de primeiro grau para análise da matérias. A prescrição adotada pela sentença considerou a data do ajuizamento da última reclamação. O juízo não aplicou o entendimento da Súmula 338, I, do C. TST, reconhecendo a validade dos horários anotados nos controles de frequência juntados com a defesa. A aplicação da multa do artigo 477, da CLT, não foi objeto de análise, porém poderá ser apreciada no mérito do recurso ordinário. Rejeita-se. Considerando que o reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada e que tal pedido afeta os demais pedidos recorridos, analisa-se primeiramente o recurso do reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICIAL DE MÉRITO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL O reclamante aduz que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação anterior. Alude que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 03.04.08. O processo nº 00714.2008.083.02.00-0 interrompeu a prescrição em 03.04.08, de modo que a prescrição quinquenal deve ser contada considerando a data da primeira ação distribuída. Consequentemente, a prescrição quinquenal atinge direitos anteriores a 03.04.03, o que se decreta. Reforma-se. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O reclamante alude que após a transferência formal para a segunda reclamada continuou exercendo as mesmas atividades. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada. Conforme cópia da CTPS de fls. 49/50 o reclamante foi admitido na primeira reclamada, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, em 01.06.71. No dia 01.11.04 foi transferido para a segunda reclamada, UNIBANCO CIA DE CAPITALIZAÇÃO S/A, sendo dispensado em 01.02.08. No depoimento pessoal o reclamante afirmou “(...)que na época da transferência da primeira para a segunda reclamada, não houve nenhum acordo referente à manutenção dos benefícios dos bancários; que indagado(a) se depois da transferência os benefícios dos bancários foram mantidos, o(a) depoente respondeu que não houve nenhuma mudança, informando que o depoente continuou se sentindo bancário(...)”. No depoimento pessoal a segunda reclamada afirmou que “(...)que quando o reclamante foi transferido para a 2a. reclamada, os benefícios dos bancários foram mantidos; quando o reclamante foi transferido, não houve nenhuma alteração com relação ao serviço, mas houve alteração da chefia; que o reclamante era analista senior; que não havia nenhum outro empregado que executava os mesmos serviços do reclamante; que na prática, o reclamante fazia o acompanhamento dos produtos da pate financeira, principalmente na elaboração da tabela FIPE; que antes da transferência, a área do reclamante estava subordinada ao Superintendente, Sr. Rosala, sendo que após a transferência estava subordinado ao diretor, Sr. Carlos Moura, e ao gerente, Sr. André Vasco; que o Sr. Carlos Moura respondia pela diretoria do banco, diretoria de capitalização (…) que o reclamante trabalhava dentro das dependências da 1a. Reclamada(...)”. A testemunha trazida pela reclamada afirmou que o reclamante trabalhava na parte contábil. A prova oral é inconteste de que o reclamante, mesmo após a transferência para a segunda reclamada, continuou a exercer as mesmas funções desempenhadas na primeira reclamada da qual tinha contrato há 33 anos. Após a transferência o reclamante ficou subordinado ao Sr. Carlos Moura que respondia às diretorias do banco e da empresa de capitalização. Ainda, o reclamante continuava trabalhando na sede da primeira reclamada, de modo que restou configurada a manutenção de subordinação à primeira reclamada. A prova oral demonstra que com a transferência foi dada ao reclamante a falsa ideia de que permaneceria com os mesmos direitos dos bancários. A alteração contratual é possível. Nos termos do artigo 468, da Consolidação das Leis Trabalhistas, as alterações no contrato de trabalho só são permitidas por mútuo consentimento. No entanto, mesmo que houvesse concordância do empregado, se há prejuízos diretos ou indiretos, a alteração não terá validade. A alteração foi prejudicial ao reclamante, ferindo o disposto no artigo 468 da CLT. Ademais foi mantida a subordinação do reclamante à primeira reclamada, além de permanecerem intactas as funções desempenhadas anteriormente. Consequentemente, se declara nula a alteração contratual nos termos do artigo 9º, consolidado, determinando-se a manutenção do contrato de trabalho com a primeira reclamada e por...

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