Acordão nº 20110980802 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 12 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Data da Resolução12 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110980802

PROC.TRT/SP nº 02080005520105020072 RECURSO ORDINÁRIO DA MM. 72ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: RECORRIDO: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA ALEXANDRA DA SILVA FELICIANO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 129, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚLICOS E NÃO SE ESTENDE AOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, EMPREGADOS DE FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO QUE TENHAM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA. ACOLHO O RECURSO.

Recurso ordinário pela Reclamada às fls. 166/190 em que questiona: a) adicional de insalubridade; b) adicional de insalubridade proporcional a jornada de trabalho; c) base de cálculo do adicional de insalubridade; d) adicional por tempo de serviço. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 17. Houve a ciência da sentença de embargos de declaração em 14 de CPC), março logo, de de o 2011 (fls. é 165, 2ª feira), pois 193) com foi e a fluência recursal até o dia 22 de março de 2011 (art. 184, o recurso tempestivo, (fls. interposto no dia 21 de março de 2011 (fls. 166). Houve pagamento custas processuais realização do depósito recursal (fls. 192). Contrarrazões pela Reclamante às fls. 196/198, nas quais defende a decisão atacada.

Houve recurso de embargos de declaração, o qual foi julgado às fls. 164, integrando a decisão de fls. 155/159. Ante a natureza do objeto da demanda, não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. Conhecimento do apelo. O recurso da Reclamada é conhecido ante o reenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade.

  1. Quanto ao mérito do recurso, a análise será articulada.

2.1.

Adicional e nsalubridade roporcionalidade. A Recorrente pretende a reforma da decisão quanto o adicional de insalubridade e seus reflexos jurídicos. Ad cautelam, pretende que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade seja proporcional a jornada de trabalho.

A Recorrida, por conta da Recorrente de convênio com o Hospital das Clínicas, desempenha suas funções no Hospital (atendente de nutrição), com jornada de 60 horas mensais (02 horas de trabalho por dia). Oportunamente, a Recorrente aduziu que a Recorrida já recebe o adicional de insalubridade pelo Hospital das Clínicas, no qual presta serviços na qualidade de empregada. Afirmou também que sempre pagou o adicional, roporcional à jornada de trabalho. A outro análise com o dos autos das demonstra Clínicas que da a Recorrida de ossui 02 contratos de trabalho, um com a Recorrente e Hospital Faculdade Medicina da Universidade de São Paulo. Por conta de um convênio entre as Instituições, as horas de trabalho destinada à Recorrente são prestadas no Hospital das Clínicas. Os adicional recibos de de pagamento que a (fls. apresentados 59/119) de pelo o forma

Empregador emonstram

Recorrida ecebia nsalubridade roporcional à jornada de trabalho de 02 horas diárias. Considerando o princípio da razoabilidade e a ossibilidade de proporcionalidade do salário mínimo, quando a jornada de trabalho é inferior a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, segundo posicionamento do

TST (OJ 358, SDI-I), in verbis: “SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.” Assim, acolho o recurso para reconhecer a validade do adicional a de insalubridade de pago de forma proporcional jornada trabalho, inexistindo iferenças a serem pagas a esse título.

2.1.2. insalubridade. Em sede

Base e álculo o dicional e ecursal,

Recorrente retende tilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Devemos fazer um retrocesso a respeito da análise legal e jurisprudencial a respeito dos entendimentos da base de cálculo do adicional de insalubridade. Retrocesso analítico. a) pelo art. 192 da CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade não é o salário contratual do empregado e sim o salário mínimo (Súmula 228, TST). Repercute em outras verbas, como por exemplo: horas xtras

(OJ

47,

SDI-I),

13º alário, érias, viso révio etc. (Súm. 139, TST). O STF (RE nº 236396/MG – 1ª T – Min. Sepúlveda Pertence, in DJU 20/11/1998, in LTr 62/1621) afastou a possibilidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, por entender que viola o previsto no art. 7º, IV, CF. Há na doutrina o entendimento de que o art. 192 da CLT, diante da quanto em nova aos graus...

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