Acórdão nº 0000652-85.2011.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 1 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução 1 de Agosto de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoRecurso em Sentido Estrito

Assunto: Desobediência (art. 330) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 46/50, contra a decisão da lavra do Juiz Federal Élcio Arruda, que rejeitou a denúncia, com fundamento no art.

395, III, do Código de Processo Penal.

O recorrente alega que:

. "não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para requisição de informações em Inquérito Civil, porquanto referida atribuição encontra amplo supedâneo legal no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 129, III da Constituição Federal, c/c o art. 8º, IV da Lei Complementar n. 75/93" (fl. 48);

. "a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem rechaçado a instauração de investigação criminal decorrente de denúncia anônima, no entanto, é plenamente admissível que tais notícias levem à realização de investigações preliminares, como é o caso do inquérito civil, pelos órgãos competentes" (fl. 48);

. a d. Procuradora do Trabalho não praticou nenhuma irregularidade ao requisitar do recorrido, por duas vezes, documentos destinados a esclarecer delação sobre a prática de descumprimento da legislação trabalhista que chegou às mãos da Procuradoria do Trabalho da 14ª Região (fl. 49);

. "é prerrogativa funcional do Ministério Público instaurar inquérito civil para melhor elucidar fatos e situações e, assim, ajuizar sobre a oportunidade e conveniência de promover a ação civil pública nos limites de suas atribuições constitucionais" (fl. 49).

Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja recebida a denúncia e determinado o regular andamento do feito (fl. 50).

Contrarrazões apresentadas às fls. 60/62.

Decisão mantida à fl. 63, no juízo de retratação.

A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 70/74).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

A denúncia contém a seguinte imputação:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer denúncia contra MARCUS JOSÉ TOLEDO DO AMARAL, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Ayres Gomes do Amaral Filho e Maria Cristina T. do Amaral, nascido aos 16/11/1975, CPF nº 499.365.812-53, residente e domiciliado na Rua Décima Avenida, n. 4517, Bairro Rio Madeira, Porto Velho/RO;

Pela prática do seguinte FATO DELITUOSO No dia 25 de março de 2010, nesta cidade de Porto Velho/RO, MARCUS JOSÉ TOLEDO DO AMARAL, na qualidade de responsável pela empresa AMAZÔNIA PROPAGANDA E MARKETING (folha de Rondônia), retardou o fornecimento de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, requisitados pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região.

No intuito de instruir o Inquérito Civil Público n.

000054.2010.14.000/8 - 03, instaurado para apurar denúncia de que a empresa Amazônia Propaganda e Marketing (Folha de Rondônia) não estaria dando efetivo cumprimento à legislação trabalhista, a PRT da 14ª Região expediu a Notiticação n. 3874 (fl. 09), endereçada ao denunciado que a recebeu no dia 15 de março de 2010, requisitando a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos: cópia dos TRCT's, referentes aos anos de 2009 e 2010; comprovante de quitação de salários relativos aos últimos três meses e de ambas as parcelas do 13º salário.

Não sendo atendida, a requisição ministerial foi reiterada por meio da Notificação n. 4912 (fl. 11), recebida na empresa do denunciado na data de 26 de abril de 2004 (fl.

11-v) e, ainda, assim, Marcus José Toledo permaneceu inerte, somente vindo a apresentar os dados requisitados...

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